Aviso n.º 4420/2006, de 22 de Setembro de 2006

Aviso n. 4420/2006 - AP

Para os devidos efeitos se torna público que por deliberaçáo do conselho de administraçáo de 14 de Junho de 2006, devidamente ratificada por deliberaçáo da Câmara Municipal de Montijo de 19 de Julho de 2006, foi aprovado o projecto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais de Montijo, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas após a fase de apreciaçáo pública do projecto inicial, e que o mesmo é sujeito a apreciaçáo pública.

Assim, em execuçáo daquelas deliberaçóes, encontra-se em fase de apreciaçáo pública o mencionado projecto de Regulamento, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicaçáo deste aviso noOs interessados deveráo dirigir as suas sugestóes e observaçóes, por escrito, à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Montijo, Rua de Manuel Neves Nunes de Almeida, 2870-352 Montijo.

E para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, e outros editais de igual teor, que váo ser afixados nos locais do costume.

9 de Agosto de 2006. - O Presidente do Conselho de Administraçáo, Nuno Ribeiro Canta.

Projecto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Nota justificativa

No âmbito das atribuiçóes das autarquias locais assume particular relevância a prestaçáo de serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, sendo por isso importante manter actualizada a disciplina da relaçáo jurídica com os utentes, de modo a garantir uma correcta aplicaçáo dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condiçóes técnicas do licenciamento dos respectivos sistemas.

O Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto e o Decreto Regulamentar n. 23/95, de 23 de Agosto, consagram o regime legal e regulamentar em matéria de sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de drenagem principal, tratamento e destino final supramunicipal das águas residuais urbanas. Os referidos diplomas definem, também, os princípios a que devem obedecer a concepçáo, a construçáo e a exploraçáo dos referidos sistemas e estipulam que as entidades fornecedoras devem aprovar os seus regulamentos em consonância com as disposiçóes legais e regulamentares aplicáveis.

Assim, no intuito de garantir a sua conformidade com as normas comunitárias e com o quadro jurídico-normativo nacional no sector de água e águas residuais, o presente Regulamento visa assegurar o bom funcionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais, e de garantir também, a preservaçáo do equilíbrio urbanístico, da segurança, da saúde pública e do conforto dos utentes.

Por sua vez, entre a Câmara Municipal de Montijo e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, foram adoptadas diversas medidas, integradas no presente Regulamento, com o objectivo claro de simplificar e tornar mais céleres os procedimentos de análise aos processos.

Por outro lado, a aplicaçáo do regime tarifário preconizado, irá permitir ao município de Montijo fazer face às necessidades de gestáo, assegurando-lhe um maior equilíbrio económico e financeiro e em especial no que concerne aos serviços associados à drenagem de águas residuais, em que se pretende que a aplicaçáo do princípio do utilizador-poluidor/pagador, assegure deste modo, uma utilizaçáo mais racional dos recursos e permita aos utentes a percepçáo do valor da água e da importância dos recursos hídricos, por natureza escassos.

Interessa notar que a criaçáo do Sistema Multimunicipal de Recolha, Tratamento e Rejeiçáo de Efluentes da Península de Setúbal, através do Decreto-Lei n. 286/2003, de 8 de Novembro, outorgado o contrato de concessáo e celebrado o contrato de recolha de efluentes, permite à empresa concessionária SIMARSUL, S.A., a exploraçáo e gestáo das infra-estruturas associadas à drenagem e tratamento das águas residuais do Município de Montijo, dos Sistemas em Alta.

Contudo, é imperativo acautelar os interesses dos utentes, estabelecendo de forma clara e inequívoca as suas obrigaçóes e os seus direitos, no respeito pleno pelas disposiçóes legais e regulamentares já consagradas.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais, nos termos do artigo 241. e n. 7 do artigo 112. da Constituiçáo da República Portuguesa, do artigo 20. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto, da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do n. 2 do artigo 32. do Decreto-Lei n. 207/94, de 6 de Agosto, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n. 23/ 95, de 23 de Agosto, foi elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuiçáo de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Montijo.

TÍTULO I Disposiçóes gerais

CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicaçáo Artigo 1.

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuiçáo pública e predial de água e de drenagem de águas residuais domésticas, pluviais e industriais no concelho de Montijo, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no número anterior, sem prejuízo das normas aplicáveis aos sistemas objecto de concessáo, à prestaçáo de serviços ou outras formas de gestáo permitidas pela legislaçáo em vigor.

Artigo 2.

Âmbito

1 - As disposiçóes do presente Regulamento aplicam-se:

  1. Ao fornecimento de água a todas as construçóes de carácter habitacional, comercial, industrial ou outras, construídas na área do concelho de Montijo e que utilizem ou venham a utilizar o sistema;

  2. Aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, pluviais e industriais e ainda, salvo disposiçóes em contrário, aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilizaçáo colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes de toda a área do concelho de Montijo.

    2 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluçóes convencionais de engenharia aplicadas aos sistemas de drenagem de águas residuais, se tornem economicamente inviáveis, pode adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem e tratamento públicos, tais como fossas sépticas seguidas de sistemas de infiltraçáo ou redes de pequeno diâmetro com tanques receptores de lamas, Fito-Etar's, Etar's compactas, e outras.

    Artigo 3.

    Entidade gestora

    1 - A gestáo dos sistemas públicos de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais domésticas, pluviais e industriais é da responsabilidade dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Montijo, adiante designados de SMAS.

    2 - Os SMAS devem procurar assegurar o seu equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, em defesa da saúde pública e comodidade dos utentes.

    3 - Poderá, o Município de Montijo estabelecer protocolos de cooperaçáo com outras entidades públicas ou privadas.

    Artigo 4.

    Obrigaçóes da entidade gestora

    1 - Compete aos SMAS:

  3. Cumprir e fazer cumprir este Regulamento e demais legislaçáo aplicável;

  4. Assegurar o equilíbrio económico e financeiro por forma a garantir o seu bom funcionamento global, preservando a saúde pública;

  5. Promover a elaboraçáo de um plano geral de distribuiçáo de água e drenagem de águas residuais domésticas, pluviais e industriais;d) Providenciar pela elaboraçáo dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

  6. Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservaçáo os sistemas públicos de distribuiçáo de água e drenagem e desembaraço final de águas residuais e lamas;

  7. Submeter os componentes dos sistemas de distribuiçáo de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeiçáo do trabalho executado;

  8. Garantir que a água distribuída para consumo humano, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como sáo fixadas na legislaçáo em vigor;

  9. Garantir a continuidade do serviço, excepto por razóes de obras programadas, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situaçáo e, em qualquer caso, com a obrigaçáo de avisar os utentes;

  10. Tomar medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressáo excessiva ou variaçáo brusca de pressáo na rede pública de distribuiçáo de água;

  11. Promover a instalaçáo, substituiçáo ou renovaçáo dos ramais de ligaçáo dos sistemas;

  12. Definir, para a recolha de águas residuais, industriais, os parâmetros de poluiçáo suportáveis pelo sistema.

    Artigo 5.

    Definiçóes

    Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definiçóes:

    1 - Águas residuais comunitárias, as águas residuais resultantes da mistura de águas residuais domésticas e náo domésticas, em particular de águas residuais industriais;

    2 - Águas residuais domésticas, águas provenientes de instalaçóes sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas, caracterizadas por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

    3 - Águas residuais industriais, sáo as que resultam de qualquer tipo de actividade que náo possam ser classificadas como águas residuais domésticas, nem sejam águas pluviais e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;

    4 - Águas residuais pluviais, sáo aquelas que resultam da precipitaçáo atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas...

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