Aviso n.º 3822/2006, de 13 de Setembro de 2006

Aviso n. 3822/2006 - AP

O Dr. Nuno Manuel Ferreira de Madureira, juiz de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo, faz saber que, no processo abreviado, n. 164/00.3PBAGH, pendente neste Tribunal contra o arguido Sérgio Emanuel Teixeira Júlio Mamede, filho de Alfredo Manuel da Cruz Rodrigues Mamede e de Graça Maria Teixeira Júlio Mamede, natural de Portugal, Vila do Conde, de nacionalidade portuguesa, nascido em 19 de Fevereiro de 1979, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 11598667, com domicílio na Ladeira Branca, 17-A, Santa Luzia, 9700 Angra do Heroísmo, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, pre-

16visto e punido pelo artigo 3., n. 2, do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 29 de Novembro de 2000, por despacho de 13 de Julho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.

14 de Julho de 2006. - O Juiz de Direito, Nuno Manuel Ferreira de Madureira. - O Oficial de Justiça, Emanuel Costa.

TRIBUNAL DA COMARCA DE ANSIÁO

Aviso n. 3823/2006 - AP

A Dr.ª Ana Cláudia Cáceres, juíza de direito da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Ansiáo, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 214/05.7GAANS, pendente neste Tribunal contra o arguido Ucleiton Fábio Arcanjo, filho de José Miguel Arcanjo e de Gina de Jesus Arcanjo, natural de Brasil, nascido em 31 de Maio de 1982, casado, titular do passaporte n. Cm 908829, com domicílio na Rua D. José Santos Alves, 16, 3100 Pombal, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 31 de Agosto de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 14 de Julho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos...

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