Aviso n.º 4202/2006, de 13 de Setembro de 2006

Aviso n. 4202/2006 - AP

A Dr.ª Rosa Vasconcelos, juíza de direito da 2.ª Vara com Competência Mista do Tribunal da Comarca de Sintra, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo), n. 34/02.0TCSNT, pendente neste Tribunal contra o arguido Filipe Joáo Serafim Junceiro, filho de Joáo Jerónimo Canedo Junceiro e de Josefina Ferreira Serafim Junceiro, nascido em 14 de Agosto de 1979, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12203925, com domicílio na Rua do Coudel, 5-A, porta 3, 2725 Mem Martins, por se encontrar acusado da prática de um crime

80de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 212. e 213., n. 2, alínea a), do Código Penal, praticado em 1 de Maio de 2000, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143. do Código Penal, praticado em 1 de Maio de 2000, por despacho de 12 de Julho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por se ter apresentado em juízo.

12 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Rosa Vasconcelos. - A Escrivá-Adjunta, Ana de Almeida Ribeiro.

TRIBUNAL DA COMARCA DE SOURE

Aviso n. 4203/2006 - AP

A Dr.ª Isabel Alves, juíza de direito do Tribunal da Comarca de Soure, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 535/

05.9TAPBL, pendente neste Tribunal contra o arguido Sérgio Manuel da Mota Coelho, filho de José Marinho Coelho e de Maria de Lurdes da Mota Alves, natural de França, de nacionalidade portuguesa, nascido em 10 de Janeiro de 1975, solteiro, titular do bilhete de identi-dade n. 11422281, com domicílio na Travessa do Parque, 4, Soure, 3130-554 Soure, por se encontrar acusado da prática de um crime de burla para obtençáo de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220. do Código Penal, praticado em 28 de Abril de 2005, foi o mesmo declarado contumaz, em 11 de Julho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos...

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