Aviso n.º 3882/2006, de 13 de Setembro de 2006

Aviso n. 3882/2006 - AP

A Dr.ª Rute Isabel da Piedade Santos Saraiva, juíza de direito da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Fronteira, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 50/01.0TAFTR, pendente neste Tribunal contra o arguido Pedro Manuel dos Santos Glindim, filho de Joaquim Dias Glindim e de Laurinda Galváo dos Santos, nascido em 9 de Março de 1972, casado, titular do bilhete de identidade n. 10240090, com domicílio na Associaçáo Reto à Esperança, Rua Padre Francisco Alvarez, 1-C, Apartado 4427, 1500 Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 11 de Julho de 2002, por despacho de

3 de Julho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo em juízo.

18 de Julho de 2006. - A Juíza de Direito, Rute Isabel da Piedade Santos Saraiva. - A Oficial de Justiça, Cecília Matos.

  1. JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DO FUNCHAL

Aviso n. 3883/2006 - AP

A Dr.ª Paula Cristina Simóes Moreira, juíza de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Funchal, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 2186/01.8PBFUN, pendente neste Tribunal contra o arguido Serafim de Freitas Basílio, filho de Gabriel de Freitas Basílio e de Romana de Freitas Silva, natural de Portugal, Machico, Porto da Cruz, Machico, nascido em 20 de Dezembro de 1939, titular do bilhete de identidade n. 1032077, com domicílio no Caminho da Água de Mel, 30, Sáo Roque, 9000 Funchal, por se encontrar acusado da prática de um crime de maus tratos do cônjuge ou análogo, previsto e punido pelo artigo 152., n. 2, do Código Penal, praticado em 7 de Agosto de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 6 de Julho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, nomeadamente bilhete de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT