Aviso n.º 3394/2006, de 01 de Setembro de 2006

Aviso n. 3394/2006 - AP

A Dr.ª Ana Paula A. A. Carvalho, juíza de direito do 4. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1342/97.6TAOER, pendente neste Tribunal contra o arguido Hélder Manuel Protásio Bernardino, filho de António da Conceiçáo Vicente Bernardino e de Fernanda Maria Silvestre Protásio, natural de Portugal, Lisboa, Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, de nacionalidade portuguesa, nascido em 1 de Maio de 1953, titular do bilhete de identidade n. 2358394-0, actualmente detido no estabelecimento prisional do Alto da Caneira, 2870-068 Montijo, por se encontrar acusado da prática de um crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n. 316/97, de 19 de Novembro, praticado em 25 de Junho de 1997 por despacho de 19 de Junho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por detençáo.

21 de Junho de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Vítor Mouráo.

Aviso n. 3395/2006 - AP

A Dr.ª Ana Paula A. A. Carvalho, juíza de direito do 4. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1937/04.3SILSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Paulo César Gomes Rodrigues, natural de Brasil, nascido em 4 de Fevereiro de 1983, titular do passaporte n. Cm 924717, com domicílio na Rua de Santa Marta, 37, 4., Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/ 98, de 3 de Janeiro, praticado em 18 de Junho de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 21 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, nomeadamente bilhete de identi-dade, carta de conduçáo, passaporte e suas...

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