Aviso n.º 3284/2006, de 01 de Setembro de 2006

Aviso n. 3284/2006 - AP

O Dr. Carlos Jorge Serrano Alves, juiz de direito do 1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Guimaráes, faz saber que, no processo comum singular n. 2381/96.0TBGMR, pendente neste Tribu-

34nal contra a arguida Eugénia Maria Lima Rodrigues Dias, filha de Amadeu Rodrigues Dias e de Rosa Pereira de Lima, natural da freguesia de Creixomil, concelho de Guimaráes, nascida em 1 de Agosto de 1955, casada, titular do bilhete de identidade n. 3869143, residente no lugar do Monte, 158, 1., esquerdo, Oleiros, 4730 Vila Verde, por se encontrar acusado da prática do crime de emissáo de cheque sem provisáo, previsto e punido pelo artigo 11., n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, com referência ao artigo 313. do Código Penal de 1982, ou nos termos artigo 2., n. 4, do Código Penal de 1995, com referência ao artigo 217., n. 1, do mesmo diploma, praticado em 5 de Julho de 1995, por despacho de 20 de Junho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

21 de Junho de 2006. - O Juiz de Direito, Carlos Jorge Serrano Alves. - O Oficial de Justiça, José Carlos Dias de Carvalho.

  1. JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE GUIMARÁES

    Aviso n. 3285/2006 - AP

    A Dr.ª Gabriela Adelaide Azevedo Barbosa, juíza de direito do

  2. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Guimaráes, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 1353/04.7TAGMR, pendente neste Tribunal contra o arguido José Ribeiro Silva, filho de Domingos da Silva e de Florinda Rosa Gonçalves Ribeiro, natural de Atáes, Guimaráes, de nacionalidade portuguesa, nascido em 7 de Junho de 1963, casado, titular do bilhete de identidade n. 7497892, com domicílio na Rua Sáo Joáo Baptista, 1632, Ponte, 4800 Guimaráes, por se encontrar acusado da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348. do Código Penal, praticado em 8 de Janeiro de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 13 de Junho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos...

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