Aviso n.º DD2841, de 19 de Setembro de 1979

Aviso Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 26 de Julho de 1979, o Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.

A celebração do presente Acordo foi devidamente autorizada pela Assembleia da República, conforme consta da Lei n.º 23-A/79, de 25 de Julho.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 2 de Agosto de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Moita.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal Relativo a Vendas de Produtos Agrícolas.

O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal acordaram na venda dos produtos agrícolas abaixo especificados.

Este Acordo é composto pelo preâmbulo e pelas partes I e III do Acordo assinado em 18 de Março de 1976, sendo a parte II a seguinte: PARTE II Disposições especiais PONTO I Quadro de produtos (ver documento original) PONTO II Condições de pagamento: crédito em divisas locais convertíveis 1 - Pagamento inicial - 5%.

2 - Pagamento na divisa utilizada - 10% para os fins previstos na secção 104, A).

3 - Número de amortizações - quinze.

4 - Montante de cada amortização- importâncias anuais aproximadamente iguais.

5 - Data de vencimento da primeira amortização - três anos após a data da última entrega de produtos em cada ano civil.

6 - Taxa de juro durante a vigência do Acordo 5%.

PONTO III Quadro normal das importações (ver documento original) PONTO IV Limitações de exportação O período de limitação de exportações será o dos anos fiscais norte-americanos de 1979 e 1980 ou qualquer ano fiscal dos Estados Unidos da América subsequente durante o qual os produtos financiados nos termos deste Acordo sejam importados ou utilizados.

  1. Limitações à exportação de produtos: Para os efeitos da parte I, artigo II-A, 4), deste Acordo, os produtos que não podem ser exportados são: em relação a trigo/farinha de trigo - trigo, farinha de trigo, trigo em flocos, sêmola, fécula ou bulgur (ou os mesmos produtos com nomes diferentes); e em relação a milho/sorgo - milho, farinha de milho, cevada, sorgo em grão, centeio e aveia (incluindo alimentos compostos que contenham predominantemente tais cereais).

    PONTO V Medidas de auto-ajuda

  2. Ao aplicarem-se estas medidas de auto-ajuda, zelar-se-á em especial para que...

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