Aviso n.º 9668/2004(2ªSérie), de 20 de Outubro de 2004

Aviso n.º 9668/2004 (2.' série). - Em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, dá-se conhecimento da comunicação da Comissão, em anexo, nos termos do procedimento previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, para a apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa, Lisboa-Terceira-Lisboa, Lisboa-Horta-Lisboa, Funchal-Ponta Delgada-Funchal, Porto-Ponta Delgada-Porto, Lisboa-Santa Maria-Lisboa e Lisboa-Pico-Lisboa, publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2004/C 248/06) em 7 de Outubro de 2004.

12 de Outubro de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís António Fonseca de Almeida.

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho.

Imposição de obrigações modificadas de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal (2004/C248/06) (texto relevante para efeitos do EEE) 1 - O Governo Português decidiu aplicar as disposições do n.º 1, alínea a), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, a fim de impor, a partir do início de 1 de Janeiro de 2005, pelo período de um ano, obrigações modificadas de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados nas rotas seguintes: Lisboa-PontaDelgada-Lisboa; Lisboa-Terceira-Lisboa; Lisboa-Horta-Lisboa; Funchal-PontaDelgada-Funchal; Porto-PontaDelgada-Porto; Lisboa-SantaMaria-Lisboa; Lisboa-Pico-Lisboa.

2 - As obrigações de serviço público são as seguintes: Em termos de capacidade e de continuidade dos serviços. - A capacidade global de transporte regular de passageiros e de carga, em cada rota, oferecida pelo conjunto dos transportadores operando na referida rota deve ser, pelo menos, equivalente à capacidade oferecida tal como referida no anexoI.

Os serviços programados devem ser garantidos durante o ano de 2005 e, salvo no caso das excepções seguidamente mencionadas, apenas podem ser interrompidos mediante um pré-aviso de seis meses.

As reduções da capacidade de transporte estão sujeitas a autorização prévia do Instituto Nacional de Aviação Civil e não poderão ser aplicadas antes de seis meses, caso resultem num volume global da oferta inferior aos limiares referidos no 1.º § deste número, devendo para o efeito o Instituto Nacional de Aviação Civil responder ao operador nos 30 dias subsequentes à notificação.

Salvo em caso de força maior, o número de voos cancelados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 2% do número de voos programados para o período, entendendo-se por 'cancelamento' a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado.

Caso as ligações sejam temporariamente interrompidas devido a condições imprevisíveis, a razões de força maior ou outras, a capacidade programada deve ser reforçada em, pelo menos, 60%, a partir do momento em que seja possível restabelecer a operação e até ao escoamento total do tráfego acumulado durante a interrupção da exploração.

Em termos de pontualidade. - Salvo em caso de força maior, os atrasos superiores a quinze minutos directamente imputáveis à transportadora não devem afectar mais de 15% dos voos.

Em termos de categoria de aeronaves utilizadas e condições operacionais. As ligações devem ser garantidas através de aparelhos turborreactores devidamente certificados, com uma capacidade mínima de 90 lugares, devendo as transportadoras para as operações nos aeroportos da Horta e do Pico obedecer às condições publicadas no 'Aeronautical Information of Portugal'(AIP).

Em termos do número de frequências mínimas: Na rota Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa, pelo menos uma frequência diária de ida e volta, entre as 8 e as 21 horas, durante todo o ano, podendo uma frequência semanal ser combinada com a rota Lisboa-Santa Maria-Lisboa; Na rota Lisboa-Terceira-Lisboa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT