Aviso n.º 1352/2002(2ªSérie), de 31 de Janeiro de 2002

Aviso n.º 1352/2002 (2.' série). - Por despacho da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde de 9 de Janeiro de 2002, foi aprovado o Manual de Boas Práticas de Medicina Física e de Reabilitação, que a seguir se publica.

14 de Janeiro de 2002. - A Secretária-Geral-Adjunta, Raquel Basto.

Manual de Boas Práticas de Medicina Física e de Reabilitação I - Listagem das nomenclaturas a utilizar pelos profissionais de saúde Classificação internacional de doenças; Classificação internacional de deficiências, incapacidades e desvantagem (handicap); Tabela de nomenclaturas de actos médicos (diagnóstico e terapêutica) de medicina física e de reabilitação da ordem dos médicos (actualizada periodicamente).

II - Equipamentos específicos por valência em unidades de medicina física e de reabilitação A - Electroterapia: Aparelhos de baixa e média frequência (correntes galvânicas, farádicas, progressivas, exponenciais, diadinâmicas, TENS ou outras de efeito anti-álgico, correntes moduladas, interferenciais bipolares e ou tetrapolares, etc.); Aparelhos de alta-frequência, tipo ondas curtas ou microondas contínuas e pulsáteis; Aparelhos de estimulação eléctrica funcional e de reeducação neuro-motora; Aparelhos de magnetoterapia (opcional); Aparelho com disponibilidade de estudo das curvas I/T: cronaxia e reobase (opcional).

B - Vibroterapia ultra-sónica - aparelhos de ultra-sonoterapia.

C - Fototerapia: Aparelho de ultravioletas: UV-A e UV-B (opcional); Aparelho de infra-vermelhos; Aparelho de laser (opcional).

D - Termoterapia por condução (superficial): Aparelho de calor húmido; Aparelho/tina de parafinoterapia; Aparelho/tina de parafangoterapia ou similar; Crioterapia.

E - Masso e pressoterapia: Aparelhos de vibromassagem (massagem mecânica) (opcional); Aparelhos de pressões intermitentes; Aparelhos de pressão negativa (opcional).

F - Cinesioterapia: Tapetes de reeducação; Colchão de reeducação; Plano inclinado e ou mesa de verticalização (opcional); Conjunto de auxiliares de transferência e de marcha (andarilhos, muletas axilares, canadianas, tripés e outras bengalas); Barras paralelas; Cintos, talas; Ortóteses/próteses de treino (opcional); Espelho de reeducação; Espaldar; Mangas pneumáticas para membro superior e inferior; Conjunto de cunhas e rolos em espuma de diferentes formas e volumes; Bolas de tipo Bobath; Bolas medicinais de vários tamanhos; Conjunto de tábuas para reeducação proprioceptiva; Tábuas/plataformas para treino de equilíbrio; Tapete rolante (opcional); Conjunto de pesos de diversos tipos.

G - Mecanoterapia: Gaiola de Rocher ou similar com acessórios; Aparelho de tracção vertebral (opcional); Cicloergómetro; Aparelhos de mobilização articular para membro superior e inferior eléctricos e ou mecânicos (opcional); Aparelhos de fortalecimento muscular para membro superior, inferior e tronco (opcional); Aparelhos de fortalecimento isocinético (opcional).

H - Hidroterapia: Tina de hidromassagem para membro superior e inferior; Tanque de Hubbard (opcional); Manilúvios e pedilúvios para banhos de contraste (opcional); Tanque de marcha e ou piscina terapêutica (opcional).

I - Ventiloterapia: Aparelhos de aerossóis com componentes adequados; Mesas de tratamento para drenagem brônquica/manipulação torácica e reeducação respiratória (opcional); Espirometria incentivada; Aspirador de secreções (opcional); IPPB e ou ventiloterapia não invasiva (opcional).

J - Terapia ocupacional: Equipamento de treino sensitivo e sensorial; Equipamento de fortalecimento e reeducação motora do membro superior/mão; Equipamento e material de treino e estimulação neuro-cognitiva; Material específico para treino de destreza manual, podendo incluir actividades artesanais e materiais para treino da escrita; Equipamento e material, incluindo dispositivos de compensação, para actividades de vida diária (opcional); Equipamento e material adequado à confecção de talas e ortóteses estáticas e dinâmicas (opcional); Espelhos de reeducação; Marquesa; Colchão de reeducação.

K - Terapia da fala - equipamento adaptado segundo as áreas de intervenção (linguagem ou voz): De percepção visual; De cálculo mental; De construção no espaço; De motricidade fina; De reeducação lógica; De percepção auditiva; De leitura escrita; Sistemas aumentativos e alternativos de comunicação, PIC, SPC.

L - Outras técnicas diagnósticas e ou terapêuticas - de acordo com a sua vocação, a unidade deverá estar apetrechada com o equipamento e material necessários à realização dos exames e técnicas específicos que se propõe executar, no respeito pelo que está determinado pela legis artis e pela Ordem dos Médicos, nomeadamente para a correcta execução dos eventuais actos complementares de diagnóstico: Exame de marcha com registo gráfico; Exame muscular com registo gráfico; Raquimetria.

Electrodiagnóstico de estimulação; Electromiografia; Ecotomografia de partes moles; Estudos urodinâmicos; Provas funcionais respiratórias.

Testes de psicomotricidade.

III - Competências e obrigações do director clínico O director clínico é um médico fisiatra especialista pela Ordem dos Médicos ao qual cabe velar pela qualidade dos cuidados de saúde prestados na unidade de saúde que dirige com responsabilidade e independência técnica.

Compete-lhe, em especial: a) Dirigir, coordenar e superintender a actuação de todo o pessoal médico, técnico, de enfermagem, auxiliar e administrativo; b) Elaborar o organigrama funcional da unidade de saúde e prover a sua colocação em local bem visível; c) Seleccionar e admitir pessoal médico, técnico e de enfermagem, tendo em vista a prossecução dos objectivos delineados para a unidade de saúde; d) Verificar que cada valência de diagnóstico e ou terapêutica é realizada por pessoa com qualificação adequada; e) Fazer a descrição das competências de cada colaborador; f) Estabelecer os objectivos e programa de acção delineados para cada colaborador; g) Cumprir e fazer cumprir o Código Deontológico da Ordem dos Médicos; h) Realizar e velar pela aplicação do regulamento interno e regras de qualidade aplicáveis...

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