Aviso n.º 26197/2008, de 31 de Outubro de 2008

Aviso n. 26197/2008

Alteraçáo ao Regulamento do Plano Director Municipal de Lagoa

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), torna público que, a Assembleia Municipal de Lagoa, em sua sessáo ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2008, aprovou as alteraçóes ao Regulamento do Plano Director Municipal de Lagoa.

Por ser verdade e para que conste, passei o presente edital e outros de igual teor que vou assinar e fazer afixar nos lugares do costume.

10 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Alteraçóes ao Regulamento do Plano Director Municipal de Lagoa

Nos termos do n. 3 da Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 102/2007, publicada no de Agosto (rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n. 85 -C/2007, publicada no de alteraçáo sujeita a regime simplificado, actualmente alteraçáo por adaptaçáo, as disposiçóes dos PDM, incompatíveis com aquele Plano Regional.

Considerando que o Plano Director Municipal de Lagoa (PDM), ratificado por Resoluçáo de Conselho de Ministros n. 29/94 de 10 de Maio, contém disposiçóes incompatíveis com o PROT Algarve, submete -se à apreciaçáo da Exma. Câmara Municipal a seguinte alteraçáo.

Artigo 1.

Alteraçóes ao Regulamento do Plano Director Municipal de Lagoa

Sáo alterados o n. 2 do artigo 2., os n.os 1 e 3 do artigo 6., o n. 1 do artigo 26., o n. 2 do artigo 27., o artigo 28., os n.os 2.2. e 3 do artigo 31., a epígrafe do capítulo VI que, na nova redacçáo passa a Capítulo VII, os artigos 32., 33., 34.,35. e 36., a epígrafe do Capítulo VII que, na nova redacçáo passa a Capítulo VIII o artigo 37., os n.os 1 e 2

44588 do artigo 41., o artigo 42., o n. 3 do artigo 46., que passam a ter a seguinte redacçáo.

Artigo 2.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A revisáo do PDM faz -se em conformidade com o artigo 98. do Decreto -Lei n. 380/99, de 28 de Setembro, com a redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 316/07, de 19 de Setembro.

Artigo 6.

[...]

Consideram -se integradas na Reserva Ecológica Nacional todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto -Lei n.s 93/90, de 19 de Março, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 180/2006, de 6 de Setembro, sendo constituídas, designadamente, pelas seguintes ocorrências:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Sem prejuízo do parecer previsto no n. 5, exceptuam -se do disposto no número anterior as acçóes insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas nos n.os 2 e 3 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 93/90, de 19 de Março, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 180/2006, de 6 de Setembro.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 26.

[...]

1 - Nesta área é interdita a construçáo, sem prejuízo do disposto dos artigos 27. -A, 27. -B, 27. -C, 37.

2 -. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 27.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Nestas áreas é interdita a construçáo, excepto nas situaçóes descritas nos artigos 27. -A, 27. -B e 27. -C.

(Revogado.) (Revogado.)

Artigo 28.

[...]

Inclui -se nesta classe de prioridade a generalidade da zona agrícola de sequeiro.

Nesta área aplica -se o regime de proibiçáo de edificaçáo dispersa constante do artigo 41., o qual, nas excepçóes previstas, e quando aplicável, será conjugado com o regime legal em vigor da RAN.

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

Artigo 31.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2.2 - Áreas de RAN;

3 - As áreas naturais de nível 2 integram áreas de atractivo paisagístico e que foram usadas com agricultura de sequeiro.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4.1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4.2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

CAPÍTULO VII

Núcleos de desenvolvimento turístico Artigo 32.

Empreendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos

Sem prejuízo do regime específico dos estabelecimentos hoteleiros isolados, estabelecido no artigo 37., a criaçáo de novos em-

preendimentos turísticos fora dos perímetros urbanos, no quadro das orientaçóes estabelecidas no PROT Algarve, está sujeita ao modelo do núcleo de desenvolvimento turístico (NDT), definido dos artigos seguintes.

Artigo 33.

Do concurso público

1 - A criaçáo de um NDT está sujeita a concurso público, com parecer prévio do Observatório do PROT Algarve, para escolha de uma que será objecto de um acordo base, reduzido a escrito, entre a Câmara Municipal e o promotor, com vista à elaboraçáo de plano de pormenor ou de urbanizaçáo para implementaçáo do NDT e posterior concretizaçáo do empreendimento, cujas condiçóes gerais sáo aprovadas pela Assembleia Municipal, sob da Câmara Municipal.

2 - O acordo base referido no número anterior contempla, designadamente, os seguintes aspectos:

a) A forma de elaboraçáo do instrumento de planeamento territorial adequado à concretizaçáo do NDT;

b) Os termos de referência do referido instrumento de planeamento territorial;

c) As regras de execuçáo do mesmo instrumento de planeamento territorial, designadamente, as acçóes a realizar, seu escalonamento temporal e responsabilidade pelos investimentos previstos;

d) O modelo de gestáo da área abrangida e dos seus elementos construídos ou naturais;

e) As sançóes aplicáveis em caso de incumprimento das obrigaçóes assumidas e, em geral, as garantias exigidas.

3 - Caso a área abrangida pelo NDT integre terrenos cujos proprietários náo assumem a posiçáo de promotores, os concorrentes devem apresentar uma de regulamentaçáo do Fundo de Compensaçáo e as bases preliminares do Contrato de urbanizaçáo da unidade de execuçáo.

Artigo 34.

Publicitaçáo

O anúncio de abertura do concurso deve ser objecto de adequada publicidade, sendo obrigatória a sua publicaçáo na 2.ª Série do Diário da República, no sítio de Internet da Câmara Municipal, num jornal de âmbito nacional e num jornal de âmbito local.

Artigo 35.

Documentos Base

1 - No concurso público referido no artigo anterior há um programa de concurso e um caderno de encargos.

2 - O Programa de Concurso define os termos específicos a que obedece o concurso.

3 - O Caderno de Encargos define os aspectos essenciais e os requisitos mínimos da do NDT e as condiçóes para o estabelecimento do acordo base com o promotor tendo em conta os aspectos mencionados no número anterior

Artigo 36.

Júri

1 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal, do qual a Comissáo de Coordenaçáo e Desenvolvimento Regional do Algarve e o Turismo de Portugal, I. P., sáo membros, podendo integrar, por sua solicitaçáo, representantes de outras entidades da Administraçáo Central.

2 - Compete ao júri:

a) Realizar todas as operaçóes do concurso;

b) Desempenhar as funçóes de autoridade instrutora a que alude a Lei n. 83/95, de 31 de Agosto;

c) Definir os factores e eventuais subfactores e fixar a respectiva ponderaçáo necessários e adequados à aplicaçáo dos critérios de avaliaçáo das s, conforme previsto no programa de concurso, até ao termo do prazo de apresentaçáo das s.

CAPÍTULO VIII Estabelecimentos Hoteleiros Isolados Artigo 37.

Estabelecimentos hoteleiros isolados

Sáo admitidos estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que respeitem as seguintes condiçóes:

a) Localizadas na unidade territorial da freguesia de Estômbar definida no PROT Algarve;b) Ser respeitada a dotaçáo global de 100 camas;

c) Área mínima da propriedade: 5 ha;

d) Densidade de ocupaçáo máxima: 12 camas por hectare, com um máximo de 100 camas;

e) Edificaçáo concentrada: No caso de náo se concretizar através de um edifício único, deve garantir -se a sua concentraçáo numa área náo superior a 10 % da área total da propriedade afecta;

f) Número máximo de pisos: dois, podendo ser excepcionalmente ultrapassado desde que as características morfológicas dos terrenos e da paisagem o permitam, de modo a náo constituírem intrusóes visuais, o que deve ser adequadamente justificado e acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à sua fundamentaçáo;

g) Temática associada: Preferencialmente associadas a uma temática específica, em funçáo da unidade territorial em que se inserem, dos valores paisagísticos e ambientais da envolvência e das valências existentes ou a criar;

h) Regime de Implantaçáo: sujeito à contratualizaçáo com o Município mediante critérios a estabelecer pela Câmara Municipal.

Artigo 41.

[...]

1 - É proibida a edificaçáo em solo rural.

2 - Exceptuam -se do disposto do número anterior as edificaçóes isoladas, as edificaçóes de apoio, a recuperaçáo e ampliaçáo de construçóes existentes, e os estabelecimentos hoteleiros isolados, previstos, respectivamente, nos artigos 27. -A, 27. -B e 27. -C e 37. do presente regulamento.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 42.

[...]

Nas operaçóes de loteamento a realizar nas zonas de ocupaçáo urbanística seráo aplicados para efeitos da concretizaçáo de espaços verdes e de utilizaçáo colectiva e equipamentos de utilizaçáo colectiva os critérios decorrentes da aplicaçáo do disposto no Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo.

2 - (Revogado.)

Artigo 46.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1.1 -...

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