Aviso n.º 26193/2008, de 31 de Outubro de 2008

Aviso n. 26193/2008

Nos termos e para os efeitos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 116/84, de 06 de Abril, com a redacçáo dada pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, faz -se público que a Assembleia Municipal de Cascais, aprovou, em 29 de Setembro de 2008, o Regulamento do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho no Município de Cascais, conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em Reuniáo de 08 de Setembro de 2008.

3 de Outubro de 2008. - O Vereador dos Recursos Humanos, com delegaçáo de competências, Pedro Caldeira Santos.

Regulamento do Pessoal no Regime de Contrato Individual de Trabalho no Município de Cascais

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, veio a alínea b) do n. 2 do artigo 117. dispor que as relaçóes jurídicas de emprego público se constituem por contrato de trabalho nos termos da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, nos casos em que náo haja lugar ao exercício de funçóes em cargos náo inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes, e no caso do exercício de funçóes em carreiras cujo conteúdo funcional se insira nas denominadas "funçóes nucleares do Estado", estas últimas plasmadas nas alíneas a) a f) do artigo 10. deste diploma legal.

A Lei n. 23/2004 aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administraçáo Pública, nele tendo ficado condensada a disciplina das relaçóes jus -laborais criadas ao seu abrigo. Este regime jurídico é também aplicável à Administraçáo Local, face ao seu âmbito subjectivo de aplicaçáo, embora lhe possam ser introduzidas adaptaçóes em diploma próprio (cf. n. 5 do artigo 1.).

No entanto, a contrataçáo de pessoal por tempo indeterminado encontra -se sujeita aos limites à contrataçáo previstas no artigo 7. da Lei n. 23/2004, nomeadamente a existência de um quadro de pessoal para este efeito. A referência ao quadro de pessoal previsto nesta norma legal carece de correcçáo, isto porque o n. 8 do artigo 117. da Lei n. 12 -A/2008 determina que as referências legais efectuadas aos quadros de pessoal se consideram feitas a mapas de pessoal.

Acresce ainda o facto de o n. 6 do artigo 5. da Lei n. 23/2004 impor a obrigatoriedade de constar em regulamento interno as regras a que deve obedecer o processo de selecçáo.

Do antes exposto resulta que, dentro do actual quadro legal em matéria de contrataçáo laboral, a Câmara Municipal de Cascais pode dar satisfaçáo às necessidades permanentes dos seus serviços mediante o recurso ao contrato de trabalho por tempo indeterminado. Trata -se, com efeito, de um regime que permite dar respostas imediatas a tais necessidades, tendo em conta nomeadamente a celeridade processual respeitante à selecçáo e ao recrutamento.

Por último, entendeu -se também necessário estabelecer as demais regras a que deve subordinar -se a constituiçáo, organizaçáo e desenvolvimento da relaçáo de trabalho do pessoal em regime de contrato individual de trabalho, de modo a permitir uma correcta e eficaz gestáo deste pessoal.

Assim, nos termos conjugados da alínea a) do n. 6 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foi introduzida pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, do n. 6 do artigo 5. e do artigo 11., ambos da Lei n. 23/2004, é aprovado o seguinte Regulamento, o qual, nos termos do artigo 118. do CPA, foi submetido a apreciaçáo pública, bem como promovida a audiçáo do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administraçáo Local, do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administraçáo Pública, A Comissáo de Trabalhadores da Câmara Municipal de Cascais e a Comissáo Sindical da Câmara Municipal de Cascais:

44580 TÍTULO I Disposiçóes gerais CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento dispóe em matéria de constituiçáo e desenvolvimento da relaçáo laboral no âmbito do contrato de trabalho por tempo indeterminado no Município de Cascais, de acordo com o regime jurídico estabelecido na Lei n. 23/04, de 22 de Junho, a qual se designará no restante articulado apenas por Lei.

Artigo 2.

Âmbito

Este Regulamento aplica -se ao pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho e aos trabalhadores que se encontrem a exercer funçóes no Município de Cascais mediante acordo de cedência especial, nos termos dos artigos 23. e 24. da Lei.

CAPÍTULO II Princípios gerais Artigo 3.

Interesse público, imparcialidade e isençáo

Os trabalhadores do Município de Cascais em regime de contrato individual de trabalho estáo, nos termos da Lei, sujeitos à prossecuçáo do interesse público e devem agir com imparcialidade e isençáo perante os cidadáos.

Artigo 4.

Incompatibilidades e acumulaçáo de funçóes

1 - Os trabalhadores estáo sujeitos ao regime das incompatibilidades dos restantes trabalhadores que exercem funçóes públicas.

2 - Para o exercício de outras funçóes ou actividades, os trabalhadores carecem de autorizaçáo, nos mesmos termos dos restantes trabalhadores que exercem funçóes públicas.

CAPÍTULO III Enquadramento e desenvolvimento profissional Artigo 5.

Estruturaçáo das carreiras

1 - Os trabalhadores com vínculo jurídico -laboral de natureza privada, à semelhança dos restantes trabalhadores que exercem funçóes públicas, integram -se em carreiras, as quais constam do mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

2 - O ingresso nas carreiras depende:

  1. Da existência de vaga disponível no mapa de direito privado; b) Da comprovaçáo dos requisitos específicos em termos de habilitaçóes literárias e ou formaçáo profissional e ou experiência, nos mesmos termos que sáo exigidos para as mesmas carreiras no regime de emprego público, com as adaptaçóes previstas para a Administraçáo Local.

    3 - O ingresso nas carreiras de técnico superior e de técnico é precedido de um estágio probatório, nos mesmos termos exigíveis para as correspondentes carreiras do regime de emprego público, salvo se tal ingresso tiver sido precedido de contrato de trabalho a termo resolutivo de duraçáo náo inferior a um ano para o mesmo conteúdo funcional.

    Artigo 6.

    Carreiras, categorias e conteúdo funcional

    1 - à caracterizaçáo das carreiras, em funçáo do número e designaçáo das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos

    graus de complexidade funcional e do número de posiçóes remuneratórias aplica -se o legalmente definido para as mesmas carreiras e categorias do regime de emprego público, com as especificidades estabelecidas.

    2 - Os trabalhadores têm acesso às categorias de acordo com o mérito evidenciado no desempenho funcional, aferido por um processo de avaliaçáo anual do desempenho.

    Artigo 7.

    Posicionamento remuneratório

    à alteraçáo do posicionamento remuneratório dentro da mesma categoria aplica -se o regime legalmente definido para as mesmas categorias do regime de emprego público, com as especificidades estabelecidas.

    Artigo 8.

    Evoluçáo na carreira

    1 - A evoluçáo na carreira corresponde à passagem a categoria imediatamente superior àquela em que o trabalhador se encontra, por intermédio de um processo específico de avaliaçáo.

    2 - O posicionamento na nova categoria opera -se para o posicionamento remuneratório imediatamente superior ao que o trabalhador detinha na anterior categoria.

    3 - O processo específico de avaliaçáo referido no n. 1 poderá incluir a aplicaçáo de algum dos métodos de selecçáo a que alude o artigo 17., podendo a ele submeterem -se os trabalhadores que reúnam, em alternativa, as seguintes condiçóes:

    3.1 - Para a carreira de Técnico Superior:

  2. Avaliaçáo de desempenho de Bom durante quatro anos ou de Muito bom durante três anos;

  3. Avaliaçáo de desempenho de Excelente durante dois anos.

    3.2 - Para a carreira de Técnico:

  4. Avaliaçáo de desempenho de Bom durante três anos ou de Muito bom durante dois anos;

  5. Avaliaçáo de desempenho de Excelente durante um ano.

    3.3 - Para as restantes carreiras:

  6. Avaliaçáo de desempenho de Bom durante quatro anos ou de Muito bom durante três anos;

  7. Avaliaçáo de desempenho de Excelente durante dois anos.

    TÍTULO II

    Da relaçáo laboral CAPÍTULO I

    Processo de selecçáo e recrutamento

    SECÇÁO I Comissáo de selecçáo Artigo 9.

    Competências

    Os procedimentos sáo desenvolvidos por uma comissáo de selecçáo, a quem compete a aplicaçáo dos métodos e critérios de selecçáo, bem como as indispensáveis à organizaçáo e realizaçáo das restantes opera-çóes inerentes ao procedimento.

    Artigo 10.

    Composiçáo

    1 - A comissáo de selecçáo é composta por um Presidente, dois Vogais efectivos e dois suplentes.

    2 - Os membros da comissáo de selecçáo sáo designados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada na área dos Recursos Humanos.

    3 - Os membros da comissáo de selecçáo devem preferencialmente possuir formaçáo específica na área de recrutamento e selecçáo e, se possível, deterem qualificaçóes iguais ou superiores às exigidas aos candidatos.4 - A comissáo de selecçáo só pode funcionar com a presença de todos os seus membros, devendo as suas deliberaçóes ser tomadas por maioria e devidamente fundamentadas.

    5 - Das reunióes da comissáo de selecçáo sáo lavradas as respectivas actas, contendo designadamente os fundamentos das deliberaçóes tomadas.

    SECÇÁO II Recrutamento e selecçáo Artigo 11.

    Recrutamento e selecçáo

    1 - O procedimento de recrutamento e selecçáo de pessoal, respeitando os princípios constantes do n. 1 do artigo 5. da Lei, há -de ser adequado à funçáo a desenvolver e obedece à definiçáo prévia da área de actuaçáo, da actividade a contratar, do perfil profissional pretendido, dos requisitos exigidos e dos métodos e critérios objectivos a aplicar.

    2 - Em cumprimento do disposto no n. 6 do artigo 5. da Lei, o processo de selecçáo obedece às regras constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 12.

    Publicitaçáo da oferta de trabalho

    1 - A publicitaçáo da oferta de trabalho deve ser feita num jornal de expansáo regional e nacional e, caso se considere conveniente e oportuno, através de outros meios adequados...

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