Aviso n.º 26098/2008, de 30 de Outubro de 2008

Aviso n.º 26098/2008 Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, estar a decorrer a fase de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da publicação do "Projecto de Regulamento de afixação de pu- blicidade" no Diário da República, o qual foi aprovado por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008. Durante esse período, o Projecto de Regulamento, encontra -se para consulta no Departamento de Administração e Finanças, Edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expe- diente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

Projecto de Regulamento de Afixação de Publicidade Nota justificativa No Município de Santarém a afixação de Publicidade tem sido licen- ciada em conformidade com o Decreto -Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 166/99, de 13 de Maio, que de um modo genérico, autoriza apenas a afixação de publicidade nos aglomerados urbanos, proibindo a sua instalação fora dos mesmos, nome- adamente nas proximidades e em locais visíveis das Estradas Nacionais.

Paralelamente e noutras situações de difícil ou diferente enquadra- mento na citada Legislação, os critérios de Licenciamento Municipal de Publicidade para o Concelho de Santarém seguem o preceituado na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

Nas suas competências no âmbito de Licenciamento de Publicidade, actualmente a Câmara Municipal de Santarém tem vindo a verificar um maior incremento da actividade publicitária no Concelho, com particular incidência nos aglomerados urbanos, em concreto para os perímetros urbanos definidos nas Plantas de Ordenamento no Plano Director Municipal de Santarém.

Este aumento de intenções de afixação de publicidade actualmente é mais sentido nas Freguesias Urbanas da Cidade de Santarém, com especial referência para o Centro Histórico da Cidade, factos estes que motivaram a elaboração do presente regulamento, com vista à clarifica- ção e normalização dos critérios de licenciamento Municipal, bem como para uma mais célere emissão das respectivas licenças.

O presente regulamento pretende assim gradualmente eliminar a colocação de publicidade ilegal, disponibilizando ao Munícipe e às empresas do sector um conjunto de medidas que contribuirão para a dignificação da actividade publicitária, num licenciamento concertado que garanta uma imagem de modernidade e respeito pela paisagem urbana, salvaguardando a imagem da Cidade e a qualidade de vida e também a segurança das populações.

Com estes objectivos foi elaborado o presente Projecto de Regula- mento de Afixação de Publicidade.

Após aprovação em reunião de Câmara, o presente Projecto de Regu- lamento é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª Série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no sítio da Internet do Município para uma maior divulgação.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

  1. Artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da Republica Portu- guesa;

  2. Artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo;

  3. Artigo 10.º e 15.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

  4. Alíneas

  5. e

  6. do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea

  7. do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro;

  8. Artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro;

  9. Artigo 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto;

  10. Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações intro- duzidas pelos Decretos -Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 61/97, de 25 de Março, Lei n.º 31 -A/98, de 14 de Julho, Decreto -Lei n.º 275/98 de 9 de Setembro, Decreto -Lei n.º 51/2001, de 15 de Fevereiro, Decreto -Lei n.º 332/2003, de 22 de Agosto, Decreto- -Lei n.º 224/2004, de 4 de Dezembro, Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto e Decreto -Lei n.º 57/2008, de 26 de Março;

  11. Decreto -Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introdu- zidas pelo Decreto -Lei n.º 166/99, de 13 de Maio;

  12. Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;

  13. Decreto -Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Lei n.º s 219/72, de 27 de Junho, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto, bem como no Decreto -Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro;

  14. Lei n.º 2037 de 19 de Agosto de 1949. Artigo 2.º Objecto e âmbito de aplicação 1 -- O presente Regulamento aplica -se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade, com excepção:

  15. Da imprensa, rádio e televisão;

  16. Da publicidade concessionada pelo Município. 2 -- Exclui -se também do âmbito deste Regulamento o seguinte:

  17. Propaganda política, sindical ou religiosa;

  18. Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, noti- ficações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

  19. Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

  20. Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;

  21. Anúncios afixados em prédios urbanos com indicação de venda ou arrendamento;

  22. Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com excepção das unidades móveis de publicidade.

  23. Pequenas placas identificadoras, habitualmente utilizadas no seio das profissões liberais ou similares, e que não contenham qualquer referência publicitária de outra natureza; 3 -- Relativamente à alínea

  24. do número anterior e no que concerne à propaganda política, sindical ou religiosa, apesar da isenção de licen- ciamento, os organismos interessados em afixar publicidade, deverão solicitar à Câmara Municipal de Santarém que indique os locais ade- quados para o efeito, devendo a Autarquia salvaguardar a estética dos locais, em especial o contexto edificado inserido no Centro Histórico da cidade. 4 -- A ausência de sujeição a licenciamento não exclui a aplicação das restantes regras do presente regulamento.

    Artigo 3.º Conceito de publicidade 1 -- Para efeitos do presente Regulamento, considera -se Publicidade toda a qualquer forma de comunicação efectuada por entidades públicas ou privadas, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

  25. Promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua co- mercialização ou venda;

  26. Promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições. 2 -- Considera -se ainda publicidade toda e qualquer forma de comu- nicação promovida pela Administração Pública, não prevista no número anterior e que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

    CAPÍTULO II Regime e processo de licenciamento Artigo 4.º Licenciamento 1 -- A afixação, inscrição ou difusão de mensagens de publicidade carece de licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal de Santarém. 2 -- Não estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento, os anúncios ou reclamos colocados ou afixados no interior dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitantes a produtos ali fabricados e ou comercializados se não forem visíveis da via pública.

    Artigo 5.º Pedido de licenciamento 1 -- O pedido de licenciamento deve ser formulado, em triplicado (cópia para devolver ao requerente no acto da entrega, após aposição da data de entrada e número de processo), através de Requerimento a dirigir ao Presidente da Câmara, de acordo com formulário a fornecer pelos serviços municipais aos interessados e do qual deverão constar os seguintes elementos:

  27. Nome ou designação completa do requerente;

  28. Identificação Fiscal;

  29. Residência ou morada da sede do requerente;

  30. Indicação da qualidade em que requer a licença;

  31. Indicação do tipo de publicidade a licenciar;

  32. Identificação exacta do local onde será efectuada a afixação, ins- crição ou difusão da mensagem publicitária;

  33. Período de tempo pretendido para a concessão da licença. 2 -- Deverá ainda anexar os seguintes elementos:

  34. Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais a utilizar, forma e cores, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

  35. Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, incluindo forma de afixação e cromatismo do mesmo;

  36. Fotomontagem / fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em suporte de papel A4 ou A3, indicando o resumo do texto/mensagem a incluir;

  37. Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal de San- tarém à escala 1/25000, 1/2000 ou 1/1000, quando disponível, com indicação tão precisa quanto possível do local proposto para a afixação;

  38. Desenho da publicidade proposta, nomeadamente o desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do que se pretende com o requeri- mento, à escala 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário, materiais, cores, mensagens, volumetrias e texturas a utilizar;

  39. No caso dos edifícios onde se pretende afixar a publicidade, este- jam inseridos no Centro Histórico da Cidade ou abrangidos por Zonas especiais de Protecção a Imóveis, deverão ainda ser apresentados além do descrito na alínea anterior, desenhos dos alçados dos edifícios con- finantes.

  40. Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabi- liza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros;

  41. Alvará de licença de utilização;

  42. Documento comprovativo da legitimidade do requerente (pro- prietário, locatário ou detentor de outros direitos)...

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