Aviso n.º 25978/2008, de 29 de Outubro de 2008
CÂMARA MUNICIPAL DE POMBAL Aviso n.º 25978/2008 Plano de Urbanização da Área Urbana do Carriço O Engenheiro Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Munici- pal de Pombal torna público, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 30 de Março de 2007, submeter a aprovação da Assembleia Municipal o Plano de Urbanização da Área Urbana do Carriço.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada no dia 20 de Abril de 2007, deliberou aprovar, por unanimidade, o Plano de Urbanização da Área Urbana do Carriço, com base no disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Nos termos da alínea
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do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 80/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro e para efeitos de eficácia, publica- se em anexo, a certidão da aprovação pela Assembleia Municipal de Pombal do Plano de Urbanização da Área Urbana do Carriço, bem como o respectivo Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes do Plano. 24 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Narciso Fer- reira Mota.
Regulamento TÍTULO I Disposições Comuns Artigo 1.º Âmbito e objectivos O Plano de Urbanização da Área Urbana do Carriço, adiante designado por Plano, estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Zonamento.
Artigo 2.º Regime do Plano de Urbanização Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente Plano de Urbanização, e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Re- gulamento.
Artigo 3.º Conteúdo e Estrutura do Plano de Urbanização 1 -- O Plano de Urbanização é constituído por Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes. 2 -- O Plano de Urbanização é acompanhado por:
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Relatório do Plano;
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Disposições Indicativas do Programa e Execução e Plano de Fi- nanciamento;
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Elementos de trabalhos: Planta de Enquadramento Territorial; Planta da Situação Actual; Planta do Uso Actual do Solo; Planta de Equipamentos, Espaço Público e Património; Planta da Estrutura Viária e Perfis; Planta de Intervenções -- Esboço Programático; Planta de Uma Intervenção Possível; Planta de Classificação de Zonas de Ruído. 3 -- O Zonamento do Plano de Urbanização classifica o território em "Solos Urbanos" e "Solos Rurais". Cada uma destas Áreas é por sua vez subdividida em várias zonas e respectivas categorias, como se sintetiza no quadro seguinte: Estrutura de Zonamento Área Zona Categoria Solos Urbanos Solos Urbanizados Zonas Consolidadas Núcleos Antigos Zonas Consolidadas de Col- matação Zonas Consolidadas Avenida E.N. 109 Zona de Equipamentos Exis- tentes Área Zona Categoria Solos Cuja Urbaniza- ção é Possível Pro- gramar Zona Não Consolidada de Expansão Urbana Baixa Densidade Zona Não Consolidada de Expansão Urbana Média Densidade Zona de Equipamentos Pro- postos Solos Afectos à Estru- tura Ecológica Zona Verde de Protecção e ou Enquadramento Zona Verde de Protecção ao Caminho-de-ferro Solos Rurais Zona Agro-Florestal Artigo 4.º Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública Em toda a área do plano, serão observadas todas as protecções, ser- vidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, e referenciadas na Planta de Condicionantes, no- meadamente servidão de margens e zonas inundáveis, servidão de área florestal, servidão de linha férrea, servidão de passagem de linha de alta tensão, servidão de via nacional.
Artigo 5.º Omissões e Alterações à legislação 1 -- A qualquer situação não prevista nas presentes disposições re- gulamentares aplicar-se-á o disposto na legislação vigente. 2 -- Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Artigo 6.º Conceitos Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes defi- nições: 1 -- Área de Implantação (Ai) é o valor numérico expresso em m 2 , correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. 2 -- A Área Bruta de Construção (a.b.c.) "é o valor expresso em m 2 , resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação". 3 -- Índice de Utilização ou Construção Máximo do Solo (IUM) é o valor máximo admitido para o quociente entre a área bruta de construção e a área base onde se pretende aplicar o índice, nomeadamente a área total do terreno, da parcela ou lote, referido em percentagem.
IUM= abc/A 4 -- Índice de Ocupação ou de Implantação Máximo do Solo (IOM) é o valor máximo admitido para o quociente entre a área de implan- tação dos edifícios e a área base onde se pretende aplicar o índice, nomeadamente a área total do terreno, da parcela ou lote, referido em percentagem.
IOM= Ai/A 5 -- Área de Impermeabilização, também designada por superfície de impermeabilização, é o valor, expresso em m 2 , resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros. 6 -- Índice de Impermeabilização, é o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. 7 -- Alinhamento da Construção é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. 8 -- A Cércea é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casa de máquinas de ascen- sores, depósitos de água, entre outros elementos acessórios.
Poderá ser medida em metros ou em número de pisos. 9 -- Por Tipologia Unifamiliar entendem-se as construções destinadas à criação de um fogo para alojamento de um agregado familiar, podendo ser em banda, geminada ou isolada. 10 -- Altura Absoluta Máxima corresponde à dimensão vertical da construção medida a partir da cota média da plano base da implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas ex- cluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos. 11 -- Por Tipologia Multifamiliar entendem-se as construções que dão lugar a mais de um fogo para alojamento de duas ou mais famílias. 12 -- As Operações de Loteamento correspondem as acções que têm por objecto ou efeito a constituição de um ou mais lotes destina- dos imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulta da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
TÍTULO II Solos Urbanos Artigo 7.º Âmbito e objectivos Correspondem ao conjunto de áreas de reconhecida vocação para o processo de edificação e urbanização, destinadas pelas suas caracterís- ticas e localização, a suportar preferencialmente, as novas intervenções urbanísticas.
Artigo 8.º Elementos e Conjuntos com interesse patrimonial 1 -- Constituem Elementos ou Conjuntos Arquitectónicos com In- teresse Patrimonial, os Imóveis assinalados na Planta de Zonamento como tal.
Nos imóveis de interesse patrimonial apenas serão autorizadas obras de conservação e ou manutenção.
A tipologia de construção deverá assim ser mantida, havendo apenas lugar a demolição quando o estado do edifício o justificar. 2 -- Nos processos de construção, reconstrução, alteração ou am- pliação de edifícios nos conjuntos arquitectónicos com interesse, de- vem respeitar-se as principais regras de composição arquitectónica do conjunto existente em que se insere. 3 -- Nas áreas de envolvência imediata (50 metros) dos elementos ou dos conjuntos arquitectónicos assinalados, qualquer pretensão será apreciada pela Câmara Municipal, em função da sua qualidade arqui- tectónica e da sua relação com esses elementos ou conjuntos.
CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 9.º Uso Preferencial 1 -- As zonas incluídas nos "Solos Urbanos", destinam-se predomi- nantemente à localização das funções residenciais e de outras compatí- veis e complementares desta, nomeadamente equipamentos, actividades comerciais e de serviços e, excepcionalmente, actividades industriais e de armazenagem. 2 -- Considera-se que existem razões de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
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Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
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Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomea- damente com operações de carga e descarga;
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Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
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Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana do local.
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Desvirtuem pelas suas características ou dimensões a criação de um ambiente marcadamente urbano; 3 -- Todas as actividades que estejam sujeitas a legislação específica relativa a autorização de instalação, nomeadamente as industriais e as de armazenagem, não ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade com base nos critérios definidos nos pontos anteriores.
Artigo 10.º Infra estruturas As novas...
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