Aviso n.º 25495/2008, de 22 de Outubro de 2008

Aviso n. 25495/2008

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no n. 4 do artigo 11. da Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, torna -se público que a Assembleia de Freguesia de Apelaçáo na sua sessáo de dia 26 de Setembro de 2008, deliberou aprovar o seguinte:

Quadro de pessoal contratado ao abrigo do Contrato Individual de Trabalho

Grupo de pessoal Cargo/categoria Dotaçáo

Técnico. . . . . . . . . . . . . Técnico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

Auxiliar . . . . . . . . . . . . Jardineiro . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

Cantoneiro de limpeza . . . . . . . 9

Regulamento de recrutamento de pessoal da freguesia de Apelaçáo ao abrigo do Regime

Jurídico do Contrato Individual de Trabalho

Preâmbulo

Artigo 1.

Objecto e âmbito da aplicaçáo

1 - O presente Regulamento define a situaçáo jurídico -laboral do pessoal vinculado à Freguesia de Apelaçáo através do contrato individual de trabalho.

2 - O contrato de trabalho referido no artigo anterior rege -se pelo disposto na Lei n. 23/2004, de 22 de Junho, no Código do Trabalho aprovado pela Lei n. 99/2003, de 7 de Agosto, no Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 35/2004, de 29 de Julho, no presente Regulamento e demais legislaçáo complementar aplicável.

3 - Subsidiariamente aplicam -se as regras que definem o quadro jurídico do Regime de Direito Público dos funcionários da Administraçáo Pública, com as necessárias adaptaçóes.

Artigo 2.

Regime de contrataçáo

A contrataçáo de pessoal em regime de contrato individual de trabalho obedece aos princípios da legalidade, da prossecuçáo do interesse público, da imparcialidade, da isençáo, da boa fé e da equidade e da equiparaçáo com o Regime do Contrato Público em tudo o que náo for incompatível com as normas imperativas referidas no n. 2 do artigo anterior.

Artigo 3.

Tipos de contrato

1 - Os contratos de trabalho a celebrar pela Freguesia de Apelaçáo podem ser por tempo indeterminado ou a termo resolutivo certo.

2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo náo está sujeito a renovaçáo automática, nem se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duraçáo previsto no Código do Trabalho.Artigo 4.

Forma

Os contratos de trabalho sáo reduzidos a escrito, em duplicado, e assinados por ambas as Partes, destinando -se um exemplar a cada um dos outorgantes.

Artigo 5.

Período experimental

1 - Sáo fixados os seguintes períodos experimentais, a contar do início da vigência do contrato de trabalho:

  1. 15 dias no caso de contrato com prazo náo superior a seis meses e no caso de contrato a termo incerto cuja duraçáo se preveja náo vir a ser superior àquele limite;

  2. 30 dias para contrato de trabalho a termo com duraçáo superior ao referido na alínea anterior, com excepçáo do disposto na alínea seguinte; c) 90 dias nos casos de contrato de trabalho por tempo indeterminado.

    2 - Durante o período experimental cada uma...

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