Aviso n.º 25163/2008, de 17 de Outubro de 2008

Aviso n. 25163/2008

Delegaçáo de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 35. do Código do Procedimento Administrativo e 62. da Lei Geral Tributária, o chefe do Serviço de Finanças de Covilhá, em regime de substituiçáo, Luís Gravito Soares, delega nos chefes de finanças -adjuntos a competência para a prática dos actos próprios das suas funçóes, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

1 - Chefia das Secçóes:

  1. Secçáo - Tributaçáo do Património - Domingos Manuel Leal da Cunha, TAT2, em regime de substituiçáo;

  2. Secçáo - Tributaçáo do Rendimento e Despesa - Maria Teresa Batista Pereira dos Santos, TAT2, em regime de substituiçáo;

  3. Secçáo - Justiça Tributária - José Fernando Lourenço Costa, TAT2, em regime de substituiçáo;

  4. Secçáo - Secçáo de Cobrança - Ana Paula Rodrigues Pinto Costa, TAT2, em regime de substituiçáo.

    2 - De carácter geral comum aos quatro adjuntos:

    2.1 - Aos chefes das secçóes, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, compete -lhes, em conformidade com o artigo 94. do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, assegurar sob minha orientaçáo e supervisáo, o bom funcionamento dos serviços a cargo das suas secçóes e exercer acçáo formativa e disciplinar relativamente aos funcionários afectos às respectivas secçóes.

    2.2 - Assim, competirá aos quatro adjuntos na generalidade, ainda:

    1. Controlar a produtividade, assiduidade, pontualidade e faltas dos funcionários da respectiva secçáo, com excepçáo da justificaçáo de faltas e concessáo de férias;

    2. Exercer a adequada acçáo formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secçáo a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;

    3. O controlo e acompanhamento da execuçáo e produçáo da secçáo de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;

    4. Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

    5. Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos legalmente fixados ou determinados superiormente;

    6. Providenciar para que sejam prestadas com prontidáo e qualidade todas as respostas e informaçóes pedidas pelos contribuintes e diversas entidades, respeitando sempre as prioridades de atendimento definidas na lei;

    7. Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

    8. Despachar os pedidos de certidóes, controlando as contas de emolumentos ou as isençóes mencionadas;

    9. Assinatura na correspondência da secçáo que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificaçóes, com excepçáo da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;

    10. Instruçáo de quaisquer petiçóes, exposiçóes e recursos hierárquicos;

    11. Informar e dar o respectivo parecer sobre quaisquer petiçóes, exposiçóes ou reclamaçóes, para decisáo superior;

    12. Coordenar e controlar a execuçáo do serviço mensal, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

    13. Organizar e manter em boa ordem o arquivo de todos os serviços e impressos respeitantes à secçáo da sua responsabilidade;

    14. Proceder à revisáo, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários, assinando toda a documentaçáo para o efeito;

    15. Solicitar aos serviços de inspecçáo tributária as informaçóes necessárias para o apuramento da matéria de facto posta em crise pelos contribuintes nas suas petiçóes, para posterior apreciaçáo;

    16. Decidir os pagamentos de coimas com reduçáo, nos termos do artigo 29. do RGIT;

    17. Competência para levantar autos de notícia por infracçóes às leis tributárias, a que se refere a alínea i) do artigo 59. do RGIT;

    18. Dar oportunidade aos contribuintes de participarem, quando for caso disso, nas decisóes que lhes digam respeito, relativamente ao direito de audiçáo prévia, em conformidade com a LGT;

    19. Assinar os mandados de notificaçáo ou as notificaçóes a efectuar por via postal.

      3 - Atribuiçáo de competência de carácter específico:

      3.1. - 1.ª Secçáo - Tributaçáo do Património:

      3.1.1 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI):

    20. Coordenar, orientar e controlar todo o serviço referente ao IMI; b) Despachar todas as reclamaçóes administrativas, nomeadamente as Apresentadas nos termos do artigo 130. do CIMI, os pedidos de rectificaçáo e verificaçáo de áreas e a discriminaçáo do dos valores dos prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisáo, com excepçáo de indeferimento;

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