Aviso n.º 24779/2008, de 08 de Outubro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRAS DE BASTO Aviso n.º 24779/2008 Para os devidos efeitos e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, torna -se publico que a Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, na sua sessão ordinária de 22 de Setembro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião de 11 de Setembro de 2008, deliberou aprovar o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto. 26 de Setembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Joaquim Bar- roso de Almeida Barreto.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto Preâmbulo Os recursos humanos são um dos factores -chave na vida das orga- nizações devendo, por isso, a sua estruturação ser a mais adequada possível, tendo em vista obter deles o melhor aproveitamento e a maior rentabilização.

Neste sentido, entende -se que é necessária e exigível a adaptação regular do quadro de pessoal da Autarquia, procurando ir de encontro ao objectivo primordial de atingir um desempenho sempre mais eficiente e eficaz, das atribuições e competências que lhe estão cometidas.

Com efeito, o alargamento gradual e permanente das áreas de interven- ção dos Municípios que para dar satisfação às necessidades das pessoas têm que ter uma acção muito abrangente obriga a que se repense continu- adamente a estrutura existente, assim como os respectivos quadros, tendo em vista a obtenção de respostas mais eficazes e céleres às solicitações que, de dia para dia, nos são colocadas em maior número.

Do mesmo modo, as exigências cada vez maiores da sociedade civil, a implementação de novas tecnologias e a constante evolução social, cultural e política, obrigam à adopção de novos modos de decisão e funcionamento.

Factor bem demonstrativo do atrás referido é, por exemplo, a forte dinâmica que a Autarquia tem implementado no apoio aos cidadãos, na área social e cultural, na ocupação de tempos livres e na promoção e divulgação das potencialidades turísticas do concelho.

Diga -se, ainda, em abono da verdade, que esta necessidade de reestru- turação fica também a dever -se, em grande parte à aplicação de novos diplomas legais, quer no domínio dos recursos humanos quer, também, no domínio da própria prática administrativa, assim como, à transferência de novas atribuições e competências para as autarquias locais.

Acresce a alteração do quadro de financiamento das autarquias locais que projecta para os próximos anos realidades orçamentais às quais é, igualmente, necessário adaptar os serviços.

Ora, perante as necessidades sentidas no quotidiano e as exigências crescentes dos munícipes, motivadas por uma realidade em constante mutação, pretende -se manter actualizada a estrutura orgânica dos ser- viços da Câmara Municipal, por forma a corresponder com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento dos interesses das populações.

Assim sendo, a presente reestruturação funcional adequa a organização dos serviços e respectivo quadro de pessoal à nova realidade da actuação da Autarquia, considerando -se que esta é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares, isto é, do Município com os seus munícipes.

Assim, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na nova redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, e ao abrigo das disposições conjuntas da alínea

  1. do n.º 6 do artigo 64.º e

  2. do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setem- bro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, o Executivo Municipal submete à aprovação da Assembleia Municipal o seguinte Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, que integra o organigrama dos serviços municipais.

    CAPÍTULO I Objectivos e Princípios de Actuação e Gestão dos Serviços Municipais Artigo 1.º Âmbito e aplicação O presente regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, bem como os princípios que os regem e o respectivo funcionamento.

    Artigo 2.º Objectivos No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos:

  3. Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas defi- nidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio- -económico do concelho, designadamente as constantes dos planos de investimento e planos de actividades;

  4. Promover a obtenção de índices crescentes de melhoria na pres- tação de serviços às populações, respondendo de forma eficaz às suas necessidades e aspirações;

  5. Gerir com eficiência, de acordo uma gestão racionalizada e mo- derna, os recursos disponíveis, tendo em vista a obtenção do seu máximo aproveitamento;

  6. Promover a participação organizada dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do município nos processos de tomada de decisão;

  7. Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais;

  8. Desburocratizar e modernizar os serviços técnico -administrativos e acelerar os processos de decisão.

    CAPÍTULO II Dos Princípios Gerais Artigo 3.º Princípios gerais de organização da administração municipal Os serviços municipais observam, na organização interna e na relação com os munícipes, os seguintes princípios de organização:

  9. Princípio do serviço às populações: consubstanciado numa clara no- ção de serviço público, no respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na intransigente defesa dos legítimos interesses dos munícipes;

  10. Princípio da administração aberta: consubstanciado na permanente disponibilização para prestar aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei;

  11. Princípio do diálogo: todas as decisões da administração serão tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do per- manente esclarecimento das linhas de orientação da municipalidade, por forma a que se consiga atingir uma efectiva interacção entre o município e as populações;

  12. Princípio da eficácia: a administração municipal organizar -se -á por forma a que, com o menor custo possível, possa prestar às populações serviços que primem pela rapidez e qualidade da resposta;

  13. Princípio do respeito pela cadeia hierárquica: que, sem prejuízo da celeridade e eficácia, impõe que nos processos administrativos de preparação das decisões, participem os titulares dos cargos de direcção e chefia;

  14. Princípio da qualidade e inovação: correspondendo a uma perma- nente disponibilidade para a adopção de novos métodos e técnicas que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados às populações;

  15. Princípio da participação: implicando uma política de descentra- lização de gestão, delegação de competências para outras entidades e o envolvimento dos munícipes.

    Artigo 4.º Princípios deontológicos Os trabalhadores municipais reger -se -ão, na sua actividade profissio- nal, pelos princípios deontológicos da Administração Pública.

    Artigo 5.º Princípios técnico -administrativos 1 -- No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais devem actuar permanentemente subordinados aos princípios técnico -administrativos de:

  16. Planeamento;

  17. Colaboração;

  18. Coordenação;

  19. Desconcentração e descentralização;

  20. Evolução.

    Artigo 6.º Princípio do Planeamento 1 -- A actividade dos serviços municipais será permanentemente referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos au- tárquicos municipais em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município; 2 -- São considerados instrumentos de planeamento, de programação e de controlo de execução, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

  21. Grandes Opções do Plano e Orçamento;

  22. Plano Director Municipal;

  23. Planos de Urbanização;

  24. Planos de Pormenor;

  25. Documentos de Prestação de Contas. 3 -- Os serviços municipais implementarão os procedimentos neces- sários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos. 4 -- Os serviços apresentarão aos órgãos municipais, dados, estudos e relatórios (físicos e financeiros), que contribuam para a tomada de deci- sões de acordo com as prioridades das acções a incluir na programação.

    Artigo 7.º Princípio da colaboração 1 -- Os serviços devem colaborar com os órgãos municipais na for- mulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo. 2 -- Os diferentes serviços e respectivos funcionários devem estabe- lecer entre si mecanismos de colaboração, tendo em vista a permanente cooperação e complementaridade.

    Artigo 8.º Princípio da Coordenação 1 -- As actividades dos serviços municipais, designadamente no que se refere à execução de planos e programas de actividades, são objecto de coordenação permanente (sectorial e intersectorial), cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover reuniões de carácter regu- lar, para intercâmbio de informações, consultas mútuas, discussão de propostas de actuação concertada. 2 -- Os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração, das consultas e entendimentos que em cada caso se- jam considerados necessários à obtenção de soluções integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas, tendo em conta os objectivos previamente definidos.

    Artigo 9.º Princípio da desconcentração e descentralização Os responsáveis pelos serviços devem ter sempre como objectivo a aproximação dos serviços às populações respectivas, propondo à ad- ministração medidas conducentes a essa aproximação, nomeadamente através da delegação de poderes nas freguesias ou...

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