Aviso n.º 19819/2007, de 15 de Outubro de 2007

Aviso n.o 19 819/2007

José Branco, director municipal de Finanças e Património da Câmara Municipal do Porto, através do presente aviso, faz saber que:

I - Dando cumprimento ao disposto no artigo 3.o do Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no de 15 de Janeiro de 2003, com as alteraçóes introduzidas pelo aviso n.o 148/2006, publicado no apêndice n.o 49, de 30 de Maio de 2006, procedeu-se à actualizaçáo dos valores das taxas e outras receitas municipais previstas na tabela de taxas e outras receitas municipais anexa, por aplicaçáo do coeficiente de 2,84 %, referente ao índice de preços no consumidor, excepto habitaçáo, correspondente ao período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2006, e que a seguir se publica.

II - Publica-se, ainda, a deliberaçáo da Assembleia Municipal de 23 de Julho de 2007 relativa à alteraçáo do artigo 3.o, n.o 1, e aditamento do artigo 23.o-A ao Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e à alteraçáo do artigo 1.o, n.o 3, da tabela de taxas e outras receitas municipais.

20 de Setembro de 2007. - O Director Municipal de Finanças e Património, José Branco.

Regulamento de Liquidaçáo e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 3.o

Actualizaçáo

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela anexa seráo actualizados anualmente, por aplicaçáo do índice de preços do consumidor, sem habitaçáo, havendo lugar, nos casos em que a natureza e características do serviço prestado assim o exija, ao arredondamento do valor que resulta da actualizaçáo de acordo com a seguinte regra:

1.1 - Se o valor actualizado for igual ou superior a um quarto de euro, o arredondamento é efectuado, por excesso, para o múltiplo do 0,50 imediatamente seguinte;

1.2 - Se o valor actualizado for inferior a um quarto de euro, o arredondamento é efectuado, por defeito, para a unidade.

2- ......................................................

CAPÍTULO IV

Do pagamento e do seu náo cumprimento

SECçÁO II

Consequências do náo pagamento

Artigo 23.o-A

Rejeiçáo liminar

O náo pagamento de taxas implica ainda a rejeiçáo, por parte do município, da prestaçáo de serviços, da emissáo de autorizaçóes ou da continuaçáo da utilizaçáo de bens do domínio público e privado autárquico, excepto se for deduzida reclamaçáo ou impugnaçáo e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Tabela

CAPÍTULO I Secretaria [Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.o, alínea d), e 19.o, alíneas d), p)e q)]

Artigo 1.o

Taxas a cobrar pela prestaçáo dos seguintes serviços:

1) Afixaçáo de editais relativos a pretensóes que náo sejam de interesse público - cada edital - E 9,10;

2) Autos de adjudicaçáo ou arremataçáo de fornecimentos ou semelhantes - E 7,86;

3) Certidóes, termos de autenticaçáo e fotocópias autenticadas:

  1. Até quatro páginas - E 20;

  2. A partir da 5.a página e até à 12.a página - cada página a mais - E 2,50;

  3. A partir da 13.a página - cada página a mais E 1;

    4) Reproduçáo em suporte de papel (fotocópias):

  4. Formato A4 - E 0,05;

  5. Formato A3 - E 0,10;

    5) Rubricas, em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica - E 1,68;

    6) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - E 3,40;

    7) Confiança de processos para fins judiciais ou outros, quando autorizada - por cada período de cinco dias ou fracçáo - E 4,58;

    8) Pedido de reapreciaçáo por desistência ou por extinçáo do procedimento - E 45,79;

    9) Taxa de reapreciaçáo do pedido para emissáo de segunda guia de recebimento, por falta de pagamento da guia originária no dia da sua emissáo - E 11,10;

    10) Segunda via do cartáo de marcaçáo automática de ponto - E 4,04;

    11) Contratos de empreitada, locaçáo e aquisiçáo de bens ou serviços no acto da celebraçáo:

  6. Por contrato - E 2,40; b) Ao valor referido na alínea anterior acresce por cada página - E 1,20; c) Aos valores referidos nas alíneas anteriores acresce a quantia resultante do cálculo sobre o valor do contrato, com o escalonamento seguinte e por cada E 5 ou fracçáo:

    c1) Até E 1000 - E 0,03;

    c2) Entre E 1000,01 e E 5 000 - E 0,02; c3) Entre E 5000,01 e E 50 000 - E 0,01; c4) Acima de E 50 000 sobre o excedente - E 0,01;

    12) Cópias de programas de concurso e respectivos anexos, cadernos de encargos de empreitadas ou fornecimentos de bens ou serviços:

  7. Fotocópias de formato A4 - cada - E 0,14; b) Fotocópias de formato A3 - cada - E 0,19; c) Cópias em papel heliográfico ou papel normal - cada metro quadrado - E 2,48; d) Caderno de encargos em suporte magnético (CD ROM), quando autorizado - 50 % do valor correspondente ao custo do mesmo em papel;

    13) Averbamentos náo especialmente previstos nesta tabela - E 2,99;

    14) Fornecimento de regulamentos e outras publicaçóes municipais - preço de custo acrescido de 10 %;

    15) Outros serviços ou actos náo especialmente previstos nesta tabela ou em legislaçáo especial - E 3,09;

    Artigo 2.o

    1 - O pagamento da taxa prevista no n.o 3 do artigo anterior é efectuado previamente ao registo do pedido, pelo montante mínimo fixado para os correspondentes actos notariais e de registo.

    2 - O valor da taxa a pagar nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo anterior náo pode ser superior a 50 % do valor da taxa liquidada.

    CAPÍTULO II Planeamento e gestáo urbanística

    SECçÁO I

    Loteamentos e obras de urbanizaçáo [Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.o, alíneas c)e d), e 19.o, alíneas a), b)e d), e Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro]

    Artigo 3.o

    1 - Pedido de informaçáo prévia sobre a possibilidade de realizaçáo de operaçóes de loteamento e obras de urbanizaçáo - E 179,58.

    2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentaçáo da pretensáo, sem o que aquela náo será recebida.

    29 730 Artigo 4.o

    1 - Emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento e obras de urbanizaçáo - E 718,31.

    2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:

  8. Por lote - E 59,86;

  9. Por fogo - E 29,94;

  10. Outras utilizaçóes - por cada 100 m2 ou fracçáo - E 36,08;

  11. Prazo por cada período de 30 dias ou fracçáo - E 17,97.

    3 - Alteraçáo ao alvará de licença ou autorizaçáo - E 299,30. 4 - No caso de a alteraçáo originar aumento de lotes e ou fogos e ou área de construçáo aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b)e c)don.o 2 do presente artigo, apenas sobre o aumento autorizado.

    Artigo 5.o

    Prorrogaçáo de prazo para a execuçáo de obras de urbanizaçáo por cada período de 30 dias ou fracçáo - E 17,97.

    Artigo 6.o

    Averbamento de substituiçáo do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento e obras de urbanizaçáo - E 32,33.

    Artigo 7.o

    Publicitaçáo da emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento e obras de urbanizaçáo - custo da publicaçáo acrescido de 10 %.

    SECçÁO II

    Loteamentos [Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.o, alíneas c)e d), e 19.o, alíneas a), b)e d), e Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro]

    Artigo 8.o

    1 - Pedido de informaçáo prévia sobre a possibilidade de realizaçáo de operaçóes de loteamento - E 179,58.

    2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentaçáo da pretensáo, sem o que aquela náo será recebida.

    Artigo 9.o

    1 - Emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento - E 574,65.

    2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:

  12. Por lote - E 59,86;

  13. Por fogo - E 29,94;

  14. Outras utilizaçóes - por cada 100 m2 ou fracçáo - E 36,08.

    3 - Alteraçáo ao alvará de licença ou autorizaçáo - E 299,30. 4 - No caso de a alteraçáo originar aumento de lotes e ou fogos e ou área de construçáo aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b)e c)don.o 2 do presente artigo, apenas sobre o aumento autorizado.

    Artigo 10.o

    Averbamento de substituiçáo do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento - por lote - E 32,33.

    Artigo 11.o

    Publicitaçáo da emissáo do alvará de licença ou autorizaçáo de loteamento - custo da publicaçáo acrescido de 10 %.

    SECçÁO III

    Compensaçáo [Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.o, alíneas c)e d), e 19.o, alíneas a), b)e d), e Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, artigos 44.o e 57.o]

    Artigo 12.o

    1 - As operaçóes urbanísticas indicadas no número seguinte devem prever áreas destinadas à implantaçáo de espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilizaçáo colectiva, que, de acordo com a lei e a licença ou autorizaçáo, devam integrar o domínio municipal.

    2 - Estáo sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operaçóes urbanísticas:

  15. Operaçóes de loteamento e suas alteraçóes;

  16. Licenciamento ou autorizaçáo das obras que, nos termos do n.o 5 do artigo 57.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, determinem impactes semelhantes a uma operaçáo de loteamento, nomeadamente quando respeitem a construçóes que:

    1) Disponham de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracçóes ou unidades independentes;

    2) Disponham de três ou mais fracçóes ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;

    3) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.

    Artigo 13.o

    1 - É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegaçáo no presidente ou no vereador do pelouro do urbanismo decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se nas operaçóes urbanísticas previstas no artigo anterior há lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalaçáo de espaços verdes e de utilizaçáo colectiva, infra-estruturas e equipamentos, integraçáo essa que se fará automaticamente com a emissáo do alvará.

    2 - Sempre que, nos termos da lei, náo haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins referidos no número anterior, o proprietário fica, no entanto, obrigado ao pagamento de uma compensaçáo ao município, em numerário ou espécie.

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