Aviso 5147-A/2006, de 23 de Outubro de 2006

Aviso n.o 5147-A/2006 - AP

António Baptista Duarte Silva, presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público que, de harmonia com as deliberaçóes tomadas pela Câmara Municipal na sua reuniáo ordinária realizada em 4 de Setembro de 2006 e na sessáo da Assembleia Municipal de 28 de Setembro de 2006, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento de Urbanizaçáo, Edificaçáo e de Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do Concelho da Figueira da Foz.

Assim, publica-se o presente regulamento municipal, nos termos do artigo 130.o do Código do Procedimento Administrativo, cujo projecto foi submetido a apreciaçáo pública, pelo período de 30 dias a contar da data da sua publicaçáo, para efeitos de recolha de sugestóes, nos termos dos artigos 117.o e 118.o do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro.

O presente Regulamento de Urbanizaçáo, Edificaçáo e de Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do Concelho da Figueira da Foz entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo na 2.a série do Diário da República.

3 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Baptista Duarte Silva.

Regulamento de Urbanizaçáo, Edificaçáo e de Taxas e Compensaçóes Urbanísticas

Preâmbulo justificativo

1 - O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.o 15/2002, de 22 de Fevereiro, veio estabelecer um regime jurídico profundamente inovador em matéria de licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das edificaçóes.

Face ao disposto no artigo 3.o desse diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem elaborar e aprovar regulamentos de urbanizaçáo e ou edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas e pela emissáo de alvarás, às compensaçóes e a todo o tipo de intervençóes complementares ao licenciamento.

Ao abrigo deste quadro legal, foi aprovado em 2002 um regulamento de urbanizaçáo e edificaçáo e de taxas e compensaçóes urbanísticas ou, simplesmente, Regulamento Urbanístico e Tributário (RUT) do município da Figueira da Foz, publicado no apêndice n.o 80 ao Diário da República, 2.a série, n.o 140, de 20 de Junho de 2002.

O tempo entretanto decorrido e o aparecimento de novos dados de facto e de direito na matéria pedem a revisáo e a consequente aprovaçáo de um novo RUT da Figueira da Foz. Em primeiro lugar, há que atender às alteraçóes ocorridas em matéria de atribuiçóes e competências dos municípios, tendo transitado para a esfera de responsabilidade das autarquias muitos assuntos administrativos que eram da competência da administraçáo central ou do Governo Civil, nomeadamente no domínio dos postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviços, telecomunicaçóes (instalaçóes de infra--estruturas de suporte das estaçóes de radiocomunicaçóes), licenciamento industrial, equipamentos desportivos, divertimentos públicos e ascensores e tapetes rolantes.

Em segundo lugar, nos últimos anos, o licenciamento atingiu actividades predominantemente comerciais, mas que exigiram, a dada altura, cuidados especiais que o legislador veio contemplar com uma série de diplomas ligados às actividades de restauraçáo e bebidas (com ou sem espaços de dança), ao comércio alimentar e à prestaçáo de serviços.

Em terceiro lugar, é também agora altura de ponderar e aproveitar a experiência adquirida durante a vigência do RUT, simplificando e desburocratizando alguns processos, sistematizando melhor as várias matérias, reforçando os poderes de controlo sobre as operaçóes urbanísticas, estabelecendo novos patamares de exigência na ocupaçáo do solo, no ordenamento do território e na promoçáo da qualidade das edificaçóes - sem esquecer a actualizaçáo dos valores de algumas taxas e a redefiniçáo do cálculo de outras.

Em quarto lugar, dedicou-se também especial atençáo à política social tributária, procurando definir grupos de casos em que, por consideraçáo da pessoa ou por consideraçáo de imperiosos interesses do município da Figueira da Foz, se justifica ou pode justificar-se a dispensa ou reduçáo de taxas.

2 - Assim, nos termos do disposto no artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o e pela alínea a) do n.o 7 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacçáo actual, e do preceituado no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo dada pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com toda a legislaçáo específica e avulsa que para ele remete ou ao qual é devida observância, e do estabelecido nos artigos 63.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanizaçáo, Edificaçáo e de Taxas e Compensaçóes Urbanísticas do concelho da Figueira da Foz:

TÍTULO I Âmbito e definiçóes

Artigo 1.o

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras e critérios relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas, bem como às cedências e compensaçóes a que estas dáo lugar.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do município da Figueira da Foz, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

1) «Área bruta de construçáo/área de pavimento» o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com a exclusáo de:

  1. Sótáos náo habitáveis; b) Áreas destinadas a estacionamento;

  2. Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

  3. Terraços, varandas e alpendres;

  4. Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificaçáo.

    O conceito de área de construçáo pode ser aplicado exclusivamente a um uso específico, designadamente:

  5. Área de construçáo de comércio;

  6. Área de construçáo de serviços;

  7. Área de construçáo de habitaçáo;

  8. Área de construçáo de indústria ou armazéns.

    2) «Áreas de condomínio» os espaços dos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal de ocupaçáo ocasional destinados à realizaçáo de reunióes da assembleia de condóminos, bem como à gestáo corrente e manutençáo de partes comuns;

    3) «Área de implantaçáo» o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos e alpendres, mas excluindo varandas e platibandas;

    4) «Cércea» a dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;

    5) «Cota de soleira» a demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício referida ao acesso principal;

    6) «Edificaçáo» todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis;

    7) «Infra-estruturas» tudo aquilo que diz respeito ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso,o abastecimento de água, as redes eléctricas telefónicas, gás e ainda o saneamento e escoamento de água fluvial, bem como outras que se afigurem necessárias;

    8) «Infra-estruturas especiais» as que, náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais;

    9) «Infra-estruturas gerais» as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

    10) «lnfra-estruturas de ligaçáo» as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

    11) «Infra-estruturas locais» as que se inserem em área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

    12) «Telas finais» as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

    13) «Unidades funcionais» cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilizaçáo.

    100-(3)

    TÍTULO II

    Procedimentos

    CAPÍTULO I Instruçáo dos pedidos Artigo 3.o

    Implantaçáo de qualquer operaçáo urbanística

    1 - A implantaçáo de qualquer operaçáo urbanística será efectuada sobre levantamento topográfico georreferenciado.

    2 - A georreferenciaçáo deverá ser feita com base no sistema de coordenadas DATUM73 e sempre no formato vectorial versáo DWG-V 2000 e em suporte CD.

    3 - Na ausência por parte do requerente de elementos que permitam proceder à georreferenciaçáo, a Câmara Municipal, mediante pagamento de taxa, procederá ao fornecimento, até ao limite de 20 000 m2 de área a levantar, dos dados necessários à referida georreferenciaçáo.

    4 - Os levantamentos topográficos...

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