Aviso n.º 4500/2006, de 13 de Outubro de 2006

Aviso n. 4500/2006 - AP

A Dr.ª Maria de Fátima D. Almeida, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo sumário, (artigo 381. do Código de Processo Penal) n. 1871/02.1PCALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Wemerson Garcia Silva, filho de Odim Oliveira e de Sónia Oliveira, natural do Brasil, de nacionalidade brasileira, nascido em 9 de Setembro de 1983, solteiro, com o passaporte n. CI789407, com domicílio na Quinta da Alçada, lote 28, 2.-D, Marrazes, 2400 Leiria, o qual se encontra acusado, pela prática do seguinte crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 4 de Novembro de 2002, por despacho de 31 de Julho de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por detençáo.

30 de Agosto de 2006. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima D. Almeida. - Escrivá-Adjunta, Filomena Matias Marçal.

Aviso n. 4501/2006 - AP

A Dr.ª Patrícia Escórcio, juíza de direito do 3. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, faz saber que, no processo abreviado, n. 462/04.7GDALM, pendente neste Tribunal contra o arguido Augusto Paulo Lopez Kristensen, filho de Maria Amélia Lopez, natural do Porto, de nacionalidade dinamarquesa, nascido em 20 de Abril de 1966, solteiro, com o passaporte n. 100079043, com domicílio na Granlien, 4, Randers, 89000 Randers, Dinamarca, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 26 de Julho de 2004, foi o mesmo declarado contumaz, em 17 de Julho de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

4 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Patrícia...

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