Aviso n.º 4603/2006, de 13 de Outubro de 2006

Aviso n. 4603/2006 - AP

A Dr.ª Sara André dos Reis Marques, juíza de turno do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Vale de Cambra, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 91/99.5TBETR, pendente neste Tribunal contra o arguido Manuel José Oliveira, filho de Manuel Joaquim Pinho de Oliveira e de Rosa de Jesus Morais nascido em 20 de Junho de 1954, natural da Murtosa, casado, como o domicílio no 19, Long Avenue, Hillside, NJ07205, USA, o qual foi condenado, por sentença proferida em 21 de Fevereiro de 2000, foi julgada parcialmente procedente a acusaçáo pública e em consequência, o arguido Manuel José Oliveira, foi absolvido da prática da contra-ordenaçáo previsto e punido pelo artigo 27., n.os 1 e 3, alínea a), do Código da Estrada, foi igualmente condenado como autor material de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292., do Código Penal, numa pena de oito meses de prisáo, e ainda na proibiçáo de conduçáo de veículos motorizados pelo período de 10 meses, foi ainda condenado como autor de um crime de homicídio por negligência grosseira, previsto e punido pelo artigo 137., n. 2, do Código Penal, numa pena de dois anos de prisáo. Operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi condenado na pena unitária de dois anos e cinco meses de prisáo e ainda na proibiçáo de conduçáo de veículos motorizados, pelo período de 10 meses. Por acórdáo proferido em 31 de Outubro de 2001, foi concedido parcial provimento ao recurso, acordando-se em alterar a decisáo recorrida quanto à pena cominada para o crime de homicídio por negligência grosseira, pena que ora se fixa em 20 meses de prisáo e, na reformulaçáo do cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de dois anos de prisáo e na pena acessória de proibiçáo de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26 de Novembro de 2001, pela prática do crime,homicídio por negligência grosseira, pelas disposiçóes conjugadas dos artigos 137., n. 2, 101. e 102., do Código Penal, e um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292. e 69., do Código Penal, porquanto o arguido, em...

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