Aviso n.º 21285-A/2007, de 31 de Outubro de 2007

Aviso n. 21 285-A/2007

Miguel Domingos Condeça Ramalho, vereador do Pelouro da Urbanizaçáo e Urbanismo, com competência delegada por despacho de 25 de Outubro de 2005, torna público que em reuniáo extraordinária de 1 de Agosto de 2007, o órgáo executivo deliberou aprovar o projecto de alteraçáo ao regulamento municipal da urbanizaçáo e da edificaçáo, de modo que durante o prazo 30 dias após a data da sua publicaçáo no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, em conformidade com o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se informa que os interessados podem consultar o projecto de alteraçáo ao regulamento municipal da urbanizaçáo e da edificaçáo no edifício do Departamento Técnico da Câmara Municipal de Beja, sito na Rua da Moeda, 2, em Beja, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestóes que entendam, que podem ser enviadas por carta registada com aviso de recepçáo, para esta morada, ou entáo, a entregar na secretaria do referido Departamento Técnico.

Os interessados podem igualmente consultar o sítio da Internet www.cm-beja.pt e as sugestóes podem ser enviadas por o e-mail: geral@cm-beja.pt.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/ 99, de 18 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5--A/2002, de 11 de Janeiro.

3 de Outubro de 2007. - O Vereador do Pelouro, Miguel Domingos Condeça Ramalho.

Nota Justificativa

O Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, estabelecido pelo Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho (RJUE), introduziu profundas alteraçóes no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

No seu artigo 3. prevê que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanizaçáo e de edificaçáo, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

No Município de Beja está em vigor o Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo (RMUE), desde o ano de 2002, tendo o mesmo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n. 288, Apêndice n. 162, de 13 de Dezembro de 2002, tendo sofrido uma alteraçáo, a qual foi publicada no Apêndice n. 137, da 2.ª série doCom a criaçáo do novo regime jurídico da edificaçáo e da urbanizaçáo foram revogados os diplomas que anteriormente regulavam a matéria, designadamente o Decreto-Lei n. 445/91, de 20 de Novembro, o Decreto-Lei n. 448/91, de 29 de Novembro e algumas disposiçóes do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas que, entre outras alteraçóes, implicaram a desactualizaçáo de outras normas de natureza regulamentar que ainda náo foram adaptadas ao novo regime e, por conseguinte, náo fazem parte do actual RMUE.

Nestes termos, pretende-se com esta alteraçáo, juntar no presente regulamento todas as normas regulamentares referentes à área da urbanizaçáo e da edificaçáo, algumas delas constituindo uma inovaçáo, mas a grande maioria já existindo e, ainda, suprir algumas lacunas que, na prática, têm sido detectadas, visando-se a clarificaçáo dos vários procedimentos e a fixaçáo inequívoca das responsabilidades de todos os intervenientes na urbanizaçáo e na edificaçáo (município, donos das obras e projectistas), o que se julga determinante para uma ocupaçáo ordenada e qualificada do território.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112. n. 8 e 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo

Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na sua actual redacçáo, e do estabelecido nos artigos 53. e 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborada a presente alteraçáo ao Regulamento Municipal da Urbanizaçáo e da Edificaçáo, que se submete à apreciaçáo da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

TÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à edificaçáo e urbanizaçáo, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra--estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

2 - Estabelece também o conjunto de normas aplicável ao exercício da actividade de fiscalizaçáo.

3 - O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do concelho de Beja.

Artigo 2.

Abreviaturas

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) PDMB - Plano Director Municipal de Beja;

b) PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território;

c) RJUE - Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 177/2001, de 4 de Junho);

d) RGEU - Regime Geral da Edificaçáo e Urbanizaçáo (Decreto-Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na sua actual redacçáo); e) RMTL - Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 3.

Definiçóes

1 - Para além das definiçóes referidas do artigo 2. do RJUE, entende-se por:

a) Alinhamento - linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaçóes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. b) Área bruta de construçáo - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificaçóes, zonas de sótáos sem pé-direito regulamentar, terraços cobertos e estacionamentos e serviços instalados nas caves dos edifícios.

c) Área de implantaçáo - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

d) Cércea - dimensáo vertical da construçáo, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, inclu-indo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água, etc.

e) Corpos salientes - elementos balançados, cuja projecçáo vertical ultrapassa o perímetro definido pelos planos das fachadas da construçóes.

f) Cota de soleira - demarcaçáo altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situe entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal.

g) Edificaçáo - actividade ou resultado da construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo ou conservaçáo de um imóvel destinado a utilizaçáo humana, bem como de qualquer outra construçáo que se incorpore no solo com carácter de permanência;

h) Espaços Verdes - sáo os espaços livres, entendidos como espaços exteriores que se prestem a uma utilizaçáo menos condicionada e à satisfaçáo de comportamentos espontâneos e descontraídos por parte da populaçáo utente. Incluem, designadamente os jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças com exclusáo dos logradouros privados.

31 616-(60)i) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir uma ou várias unidades de execuçáo;

j) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e decorrem directamente desta;

k) Infra-estrutura de ligaçáo - as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas opera-çóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

l) Infra-estruturas especiais - as que náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais;

m) Lote - a área de terreno resultante de uma operaçáo de loteamento licenciada nos termos da legislaçáo em vigor;

n) Logradouro - área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construçáo nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátios.

o) Operaçáo de loteamento - acçáo que tenha por objecto ou por efeito a constituiçáo de um ou mais lotes destinados à edificaçáo urbana, que resultem da divisáo de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

p) Operaçáo urbanística - operaçáo material de urbanizaçáo, de edificaçáo ou de utilizaçáo do solo e das edificaçóes nele implantadas para fins náo exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros, ou de abastecimento público de água;

q) Trabalhos de remodelaçáo de terrenos - sáo as operaçóes urbanísticas que náo se enquadrem em obras de construçáo, obras de urbanizaçáo, operaçóes de loteamento ou outras operaçóes urbanísticas e impliquem a destruiçáo do revestimento vegetal, a alteraçáo do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de...

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