Aviso n.º DD589, de 30 de Outubro de 1982

Aviso 1 - Por ordem superior se torna público o texto em português das emendas entradas em vigor em 1 de Janeiro de 1982, relativamente aos anexos A e B do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964, devendo o texto das referidas emendas, que segue, ser intercalado ou substituir nas partes correspondentes o texto dos anexos publicado com o aviso desta Direcção-Geral de 23 de Outubro de 1981, no Diário da República da mesma data: ANEXO A 2001 1) São aplicáveis no presente anexo e no anexo B as seguintes unidades de medida (ver nota 1): (ver documento original) (nota 1) São adoptados os seguintes valores arredondados para a conversão em unidades SI das unidades de medida até agora utilizadas: Força: 1 kg = 9,807 N.

1 N = 0,102 kg.

Tensão: 1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2.

1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2.

Pressão: 1 Pa = 1 N/m2 = 10(elevado a -5) bar = 1,02.10(elevado a -5) kg/cm2 = 0,75.10(elevado a -2) torr.

1 bar = 10(elevado a 5) Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr.

1 kg/cm2 = 9,807.10(elevado a 4) Pa = 0,9807 bar = 736 torr.

1 torr = 1,33.10(elevado a 2) Pa = 1,33.10(elevado a -3) bar = 1,36.10(elevado a -3) kg/cm2.

Trabalho, energia, quantidade de calor: 1 J = 1 Nm = 0,278.10(elevado a -6) kWh = 0,102 kgm = 0,239.10(elevado a -3) kcal.

1 kWh = 3,6.10(elevado a 6) J = 367.10(elevado a 3) kgm = 860 kcal.

1 kgm = 9,807 J = 2,72.10(elevado a -6) kWh = 2,34.10(elevado a -3) kcal.

1 kcal = 4,19.10(elevado a 3) J = 1,16.20(elevado a -3) kWh = 427 kgm.

Potência: 1 W = 0,102 kgm/s = 0,86 kcal/h.

1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h.

1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s.

Viscosidade cinemática: 1 m2/s = 10(elevado a 4) St (stokes).

1 St = 10(elevado a -4) m2/s.

Viscosidade dinâmica: 1 Pa.s = 1Ns/m2 = 1OP (poise) = 0,102 kds/m2.

1 P = 0,1 Pa.s = 0,1 Ns/m2 = 1,02.10(elevado a -2) kgs/m2.

1 kgs/m2 = 9,807 Pa.s = 9,807 Ns/m2 = 98,07 P.

Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade de medida podem formar-se por meio dos seguintes prefixos ou símbolos colocados antes do nome ou símbolo da respectiva unidade: (ver documento original) 2) Quando o termo 'peso' é utilizado no presente anexo e no anexo B, trata-se da massa.

3) Quando no presente anexo e no anexo B se mencionarem pesos das embalagens, trata-se, salvo indicação em contrário, da massa bruta. A massa dos contentores ou cisternas utilizados para o transporte de mercadorias não está incluída na massa bruta.

4) Salvo indicação explícita em contrário, o sinal % representa no presente anexo e no anexo B: a) Para as misturas de matérias sólidas ou líquidas, assim como para as soluções e para as matérias sólidas molhadas por um líquido: a parte de massa indicada em percentagem em relação à massa total da mistura, da solução ou da matéria molhada; b) Para as misturas de gases: a parte de volume indicada em relação ao volume total da mistura gasosa.

5) As pressões de todos os géneros referentes aos recipientes (por exemplo, pressão de ensaio, pressão interior, pressão de abertura das válvulas de segurança) são sempre indicadas como pressão manométrica ou pressão relativa (excesso de pressão em relação à pressão atmosférica). Em contrapartida, a tensão de vapor é sempre expressa como pressão absoluta.

6) Quando no presente anexo ou no anexo B for previsto um grau de enchimento para os recipientes ou cisternas, refere-se sempre a uma temperatura das matérias de 15ºC, a não ser que seja indicada outra temperatura.

7) Os recipientes frágeis acondicionados, isolados ou em grupos, com interposição de material de enchimento, num recipiente resistente, não são considerados recipientes frágeis, desde que o recipiente resistente seja estanque e concebido de maneira que, no caso de quebra ou derrame dos recipientes frágeis, o conteúdo não possa sair do recipiente resistente e que a resistência mecânica deste último não seja enfraquecida pela corrosão durante o transporte.

8) Até à introdução integral das unidades SI no texto do presente anexo e do anexo B, são autorizadas as seguintes conversões aproximadas: 1 kg/cm2 (aproximadamente) 1 bar; 1 kg/mm2 (aproximadamente) 10 N/mm2.

2431 ...

15.º Os recipientes vazios, por limpar, e as cisternas vazias, por limpar, que tenham contido matérias do n.º 3.º ANEXO B 10102 1) ...

'Embalagens frágeis' [...] choques [veja também marginal 2001, n.º 7), do anexoA]; ................................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) (Suprimir.) 5) (Suprimir.) 6) (Suprimir.) 10170 Formação de condutores: 1): a) A partir de 1 de Janeiro de 1983, os condutores de veículos-cisternas, de veículos-porta-cisternas, desmontáveis ou de veículos-porta-contentores-cisternas devem possuir um certificado emitido pela autoridade competente ou por um organismo reconhecido por essa autoridade, atestando que frequentaram com aproveitamento um curso de formação relativo às exigências especiais a satisfazer num transporte de mercadoriasperigosas; b) De 5 em 5 anos, o condutor do veículo deverá poder provar, através de averbamentos apropriados lançados no seu certificado pela autoridade competente ou por um organismo reconhecido por essa autoridade, que frequentou com aproveitamento um curso de reciclagem. Contudo, a autoridade competente ou o organismo reconhecido por essa autoridade a quem for dirigido o pedido de revalidação do certificado, poderá dispensar o requerente de frequentar o curso de reciclagem se ele provar que exerceu ininterruptamente a sua actividade, desde a emissão do...

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