Aviso n.º DD3335, de 06 de Outubro de 1975

Aviso Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 30 de Junho de 1975, um Contrato de Empréstimo entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América para a Construção de Habitações Económicas, cujo texto em inglês e respectivo Anexo, bem assim como as suas traduções para português, acompanham o presente Aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 12 de Setembro de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

(Ver documento original) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS.

Contrato de Empréstimo, celebrado em 30 de Junho de 1975, entre o Governo de Portugal (mutuário) e os Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development (A. I. D.).

ARTIGO I O empréstimo Secção 1.01 - O empréstimo. A A. I. D. concorda em emprestar ao mutuário, em conformidade com a Lei de Assistência ao Estrangeiro (Foreign Assistance Act) de 1961, e suas emendas, uma quantia que não excederá treze milhões duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos ($13,250,000) (empréstimo) para auxiliar o mutuário a executar o programa referido na Secção 1.02. O empréstimo será aplicado exclusivamente no financiamento dos custos de bens e serviços exigidos pelo programa. O montante agregado dos desembolsos feitos no âmbito do empréstimo será referido neste documento como 'capital'.

Secção 1.02 - O programa. O programa consistirá no programa do mutuário para a construção de habitações destinadas a famílias de baixo rendimento a executar pelo Fundo de Fomento da Habitação (FFH). O programa é descrito em mais pormenor no Anexo A, junto, o qual poderá ser modificado por mútuo acordo, por escrito.

ARTIGO II Condições do empréstimo Secção 2.01 - Juro. O mutuário pagará à A. I. D. um juro calculado à taxa de cinco por cento (5%) ao ano e incidente sobre o saldo do capital e sobre quaisquer juros devidos e não pagos. O juro sobre o saldo em dívida será calculado desde a data de cada desembolso, como tal definida na Secção 6.03, e na base do ano de 365 dias. O juro será pago semestralmente. O primeiro pagamento de juros será devido, o mais tardar, seis (6) meses após o primeiro desembolso, em data a especificar pela A. I. D.

Secção 2.02 - Amortização. O mutuário reembolsará a A. I. D. do capital no prazo de vinte e cinco (25) anos a contar da data do primeiro desembolso, em quarenta e uma (41) prestações semestrais, aproximadamente iguais, de capital e juros. A primeira prestação de capital será devida quatro anos e meio (4 1/2) após a data em que ocorre o primeiro pagamento de juros, segundo o disposto na Secção 2.01. A A. I. D.

fornecerá ao mutuário um calendário de amortização, de acordo com o disposto nesta secção, após o desembolso final no âmbito do empréstimo.

Secção 2.03 - Aplicação, moeda e local de pagamento. Todos os pagamentos de juros e de capital, nos termos deste contrato, serão efectuados em dólares dos Estados Unidos e aplicados, primeiramente, ao pagamento dos juros em dívida e depois ao reembolso do capital. A menos que a A. I. D. instrua diferentemente por escrito, tais pagamentos serão feitos ao Controller da Agency for International Development, Washington, D. C., U. S. A., e serão considerados como efectuados logo que sejam recebidos na repartição do Controller.

Secção 2.04 - Pagamento antecipado. Achando-se satisfeito o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos, o mutuário poderá, sem qualquer penalidade, antecipar a amortização de toda ou qualquer parte do capital ainda em dívida. Tal pagamento antecipado será aplicado às prestações de capital, na ordem inversa do seu vencimento.

Secção 2.05 - Renegociação do termo do empréstimo. O mutuário concorda em negociar com a A. I. D., em qualquer altura que esta tenha por conveniente, uma aceleração do reembolso do empréstimo, no caso de se verificar uma melhoria significativa na posição económica e financeira, interna e externa, e nas perspectivas do país do mutuário.

ARTIGO III Condições precedentes ao desembolso Secção 3.01 - Condições precedentes a qualquer desembolso. Antes do primeiro desembolso deste empréstimo, o mutuário fica obrigado, a menos que a A. I. D.

concorde diferentemente por escrito, a fornecer à A. I. D., na forma e substância satisfatórias: a) Um parecer do procurador-geral da República de Portugal, ou de qualquer outro jurista aceite pela A. I. D., de que este acordo foi devidamente autorizado ou ratificado pelo mutuário e executado em seu nome e que constitui um instrumento válido e juridicamente vinculativo do mutuário, em conformidade com todos os seus termos; b) Uma declaração com os nomes das pessoas que podem obrigar o mutuário, especificada na Secção 9.02, assim como espécime da assinatura de cada uma das pessoas indicadas nessa declaração; c) Uma descrição das disposições, incluindo os termos e condições, através das quais os desembolsos do empréstimo serão pelo mutuário postos à disposição do FFH, e por este à ordem de qualquer outra instituição, para o cumprimento do programa; d) Um plano-calendário para a execução do programa, incluindo esquemas temporais para as construções e um plano financeiro para os projectos identificados no Anexo A; e) Uma descrição dos padrões, critérios e formalidades relativos ao programa, a utilizar i) na selecção e aprovação dos projectos e ii) na adjudicação do fornecimento dos serviços de construção e engenharia; f) Uma descrição resumida dos padrões técnicos adoptados para as habitações a financiar no âmbito do programa, incluindo os critérios relativos à escolha de locais, zonas verdes e serviços de interesse comum; g) Uma descrição do critério de escolha dos arrendatários e/ou dos compradores que podem ser...

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