Aviso n.º 28221/2008, de 25 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE MELGAÇO Aviso n.º 28221/2008 António Rui Esteves Solheiro, Presidente da Câmara Municipal de Melgaço: Torna público que, em cumprimento do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de Janeiro, após inquérito público, a Assembleia Municipal de Melgaço, em reunião ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2008, deli- berou aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. 4 de Novembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, António Rui Esteves Solheiro.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação Preâmbulo O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, doravante designado RJUE, veio introduzir alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.

Face ao preceituado naqueles diplomas legais, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e /ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, tal como consta especialmente do artigo 3.º do referido diploma legal, assim como em outras dispo- sições dispersas: artigo 6.º, n.º 2, 22.º, n.º 2, 44.º, n.º 4 e 57.º, n.º 5. A legitimidade deste poder regulamentar próprio, para além de resultar do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, também deriva do artigo 64.º, n.º 7, alínea

a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, assim como da alínea

a), n.º 2, do artigo 53.º da mesma Lei.

Pretende -se, assim, com o presente Regulamento, estabelecer e definir, aquelas matérias que o Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal.

Artigo 1.º Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação Os artigos 1.º, 3.º a 8.º,13.º a 15.º, 18.º e 19.º, 22.º, 36.º a 40.º, 44.º, 46.º e 47.º, 50.º e 51.º, 55.º, 59.º, 74.º a 76.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 93.º, 95.º, 96.º, 100.º, 102.º do RMUE de Melgaço passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Leis habilitantes Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República portuguesa, nas alíneas

  1. e

  2. do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro e o artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60 /2007, de 4 de Setembro, é aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Melgaço Artigo 3.º Áreas do Município 1 -- A área do Município de Melgaço, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera -se dividida, nas seguintes zonas:

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Para efeitos de concretização do conceito de "zona urbana consolidada", a que se refere o artigo 2.º alínea

  6. do RJUE, não releva a divisão a que faz menção o n. 1. 3 -- A definição de alinhamentos dos planos marginais por edi- ficações em continuidade a que faz menção a definição de "zona urbana consolidada" implica a existência no conjunto edificado de um alinhamento e de uma cércea dominantes.

    Artigo 4.º Definições 1 -- Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, no referente ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e na demais legis- lação específica, para os demais conceitos. 2 -- Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes, no âmbito da interpretação do presente Regulamento:

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. Anexo -- a edificação, referenciada a um edifício principal ou a ela adjacente, com uma função complementar destinados, designada- mente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logra- douros, com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional, excepto se enquadrada em área agrícola ou florestal e se destine a apoio da actividade agro -florestal;

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. Para efeitos do disposto no artigo 6 -A do RJUE, entende -se por equipamento lúdico toda a construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, destinada a actividade particular de desporto ou de lazer, e que não compreenda espaços de utilização interior.

    Artigo 5.º Objecto de licenciamento e autorização administrativa 1 -- Estão dependentes de licença, autorização administrativa e comunicação prévia as operações urbanísticas expressamente previstas no capítulo II do RJUE. 2 -- Está dependente de licença a ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urba- nísticas, ainda que estas sejam isentas de licenciamento 3 -- Inclui -se no dever de informação previsto no artigo 80-A, n.1 do RJUE as obras isentas de licenciamento ou comunicação prévia, sendo que esta informação sobre o inicio dos trabalhos e da identidade da pessoa encarregada da execução dos mesmos, não gera qualquer pronúncia por parte desta autarquia, servindo apenas para efeitos de actualização cartográfica. 4 -- As obras isentas de licenciamento não desobrigam ao cumpri- mento escrupuloso quer da legislação geral e especial, quer do presente regulamento ou de quaisquer planos de ordenamento do território.

    Artigo 6.º Isenção de licença ou autorização administrativa 1 -- São obras de escassa relevância urbanística, para além das de- finidas no artigo 6.º -A, do RJUE (e sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública): 2.1 -- Para efeitos, da alínea

  28. do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE:

  29. (Revogado.)

  30. (Revogado.)

  31. (Revogado.)

  32. (Revogado.)

  33. (Revogado.)

  34. (Revogado.)

  35. (Revogado.)

  36. Tanques até 1,2 m de altura e área inferior a 25 m 2 , destinados exclusivamente à actividade agrícola e não confrontem directamente com a via pública;

  37. (Revogado.)

  38. (Revogado.)

  39. (Revogado.)

  40. (Revogado.)

  41. Rampas de acesso para deficientes motores e trabalhos acessó- rios para eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios. 2.2 -- Para efeitos, do n.º 3 do artigo 6.º -A do RJUE, são fixados os seguintes limites:

  42. As edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,2m ou, em alternativa à cércea do r/c do edifício principal, com área igual ou inferior a 30 m 2 e que não confinem com a via pública. 3 -- (Revogado.) 4 -- As obras supra referidas, bem como todas as previstas no RJUE como isentas de licenciamento não ficam dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, ficando sujeitas às medidas de tutela da legalidade urbanística.

    Artigo 7.º Dispensa de consulta pública 1 -- São sujeitos a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

  43. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  44. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  45. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  46. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- De acordo com o artigo 27, n.2 do RJUE, são sujeitas a con- sulta pública as alterações à licença de loteamento quando das mesmas resulte o extravasar dos limites fixados no número anterior.

    Artigo 8.º Impacte relevante e impacte semelhante a loteamento 1 -- Para efeitos de aplicação do artigo 57.º, n.º 5 do RJUE, considera -se no Município de Melgaço operação urbanística geradora de um impacte...

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