Aviso n.º 28086/2008, de 24 de Novembro de 2008

Aviso n. 28086/2008

José Ernesto d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber publicamente que, em reuniáo ordinária de 12 de Novembro de 2008, o órgáo executivo deliberou aprovar o projecto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora e respectiva Tabela que o integra, de modo que durante o prazo de 30 dias após a data da sua publicaçáo no à apreciaçáo pública para recolha de sugestóes, em conformidade com o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se informa que os interessados podem consultar o presente projecto de Regulamento Municipal junto do Serviço de Atendimento ao Munícipe, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça do Sertório, em Évora, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestóes que entendam, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de recepçáo para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e -mail cmevora@mail.evora.net.

Para produzir os devidos efeitos publica -se o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo. A presente proposta deverá ser sujeita a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

14 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Projecto de regulamento e tabela de taxas e outras receitas do Município de Évora

Nota justificativa

1 - A presente nota justificativa pretende fundamentar o projecto de regulamento em apreço, nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, sendo importante sublinhar que a regulamentaçáo proposta decorre do consignado nos artigos 8. e 17. da Lei n. 53 -E/06, de 29 de Dezembro, ou seja, visa compatibilizar as regras respeitantes às taxas cobradas pelo município com as actuais exigências do Regime Geral das Taxas.

2 - Com efeito, as relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma

importante alteraçáo de regime, protagonizada pela publicaçáo da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 17. impóe a adequaçáo dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com aquele normativo.

3 - Através do supra citado diploma, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relaçáo jurídico -tributária e que há muito já haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartiçáo dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.

4 - Assim, ficou definitivamente estabelecido que o valor das taxas municipais deve ser fixado segundo o aludido princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecuçáo do interesse público local e a satisfaçáo das necessidades financeiras das autarquias locais, em particular no que concerne à promoçáo de finalidades sociais e de qualificaçáo urbanística, territorial e ambiental.

5 - Ademais, o novo regime legal das taxas das autarquias locais consagra regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relaçóes jurídico -tributárias.

6 - Nesse sentido, torna -se fundamental adequar o principal normativo municipal respeitante às taxas municipais ao novo regime legal decorrente da Lei n. 53 -E/2006, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um instrumento disciplinador das relaçóes jurídico-tributárias geradas no âmbito da prossecuçáo das atribuiçóes legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.

7 - Sáo pois esses os principais objectivos subjacentes à elaboraçáo do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, por via do qual se assegura o respeito pelos princípios fundamentais e orientadores acima elencados, com destaque para a expressa consagraçáo das bases de incidência objectiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentaçáo económico -financeira dos tributos, das isençóes e respectiva fundamentaçáo, dos meios de pagamento e demais formas de extinçáo da prestaçáo tributária, do pagamento em prestaçóes, bem como da temática respeitante à liquidaçáo e cobrança.

8 - Importa referir ainda que optou -se pela manutençáo da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja, um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e outras Receitas: quer isto dizer que nela se integram náo só as taxas cobradas pelo Município, mas também um conjunto de receitas que, embora náo juridicamente qualificáveis como taxas, se entende - por razóes de coerência, sistematizaçáo e transparência - deverem ser igualmente objecto de publicitaçáo neste formato, sendo certo que tal feiçáo assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicaçáo por parte dos serviços e dos sujeitos passivos.

9 - Por último, torna -se imperativo sublinhar que foi feita uma considerável remodelaçáo dos conteúdos, quer do regulamento, quer da tabela, com o propósito de, por um lado, melhor assegurar no plano jurídico aquilo que resulta dos princípios orientadores do novo regime das taxas das autarquias locais e, por outro, actualizar uma estrutura normativa que há muito se encontrava desfasada da realidade em termos jurídicos e de prática quotidiana no que toca às intervençóes municipais que sáo geradoras da obrigaçáo de pagamento de uma taxa.

10 - No entanto, antes de ser submetido ao órgáo deliberativo - a Assembleia Municipal - para decisáo definitiva, este projecto de regulamento deverá, nos termos do artigo 118. do CPA, ser submetido a apreciaçáo pública para efeitos de recolha de sugestóes, sendo com esse propósito publicado na 2.ª série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.

11 - Assim, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestóes ao órgáo com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicaçáo do projecto do regulamento.

12 - No preâmbulo do regulamento far -se -á mençáo, oportunamente, de que o respectivo projecto foi objecto de apreciaçáo pública.

13 - Saliento que este projecto foi desenvolvido mediante a colaboraçáo dos vários serviços municipais que, ao pronunciarem -se sobre os vários aspectos determinantes para o apuramento do valor de cada taxa cobrada, deram um contributo indispensável para o resultado final que agora se apresenta.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e da alínea j) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, é aprovado o presente Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Évora e respectiva tabela que o integra.

47822 CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Lei habilitante

O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n. 2 do artigo 53. e da alínea j) do n. 1 do artigo 64. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, com redacçáo dada pela Lei n. 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas sáo aplicáveis, em todo o município de Évora, às relaçóes jurídico -tributárias geradoras da obrigaçáo do pagamento de taxas a este último.

Artigo 3.

Incidência objectiva

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, no exercício das suas competências, pre-vistas no artigo 6. da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

2 - O Regulamento náo se aplica às situaçóes e casos em que a fixaçáo, liquidaçáo, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 4.

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relaçáo jurídico -tributária geradora da obrigaçáo do pagamento das taxas previstas na Tabela do presente Regulamento é o Município de Évora.

2 - O sujeito passivo da relaçáo jurídico -tributária prevista no número anterior é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades igualmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, se encontrem vinculados ao cumprimento da prestaçáo tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estáo igualmente sujeitos às taxas constantes no presente Regulamento o Estado, as Regióes Autónomas, as autarquias, os serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.

Valor das taxas e actualizaçáo

1 - O valor das taxas a cobrar pelo município é o constante da Tabela que faz parte do presente Regulamento, tendo sido determinado em funçáo de um juízo económico -financeiro que teve em consideraçáo o custo da actividade local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de actos ou operaçóes e os seus impactos negativos.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela poderáo ser actualizados através do orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflaçáo.

3 - Independentemente da actualizaçáo ordinária anteriormente referida, a Câmara Municipal proporá...

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