Aviso n.º 27467/2008, de 17 de Novembro de 2008

Aviso n.º 27467/2008 Inquérito público Dr.ª Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, Presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 27 de Outubro do corrente ano, torna público o projecto de Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, para apreciação pública, nos termos do disposto no ar- tigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, no qual consta a seguinte redacção: Nota justificativa Considerando o disposto na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezem- bro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e por forma a dar cumprimento à obrigatoriedade de fundamentação económico -financeira dos valores previstos nos regulamentos munici- pais, foi necessário efectuar um estudo económico das taxas e preços previstos, tendo assim que se proceder à revisão dos valores constantes do actual regulamento municipal de taxas e licenças municipais; Considerando que a nova Lei das Finanças Locais prevê que os preços e demais instrumentos de remuneração fixados pelos municípios não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação dos serviços e fornecimento dos bens; Nestes termos, os valores encontrados foram calculados com base na análise técnico -financeira efectuada sobre os custos directos e in- directos, nomeadamente o custo de aquisição/produção, os custos dos vencimentos com os funcionários envolvidos nos processos, e os custos administrativos.

Considerando também que passou a ser competência das autoridades policiais a matéria relativa ao uso e porte de armas de caça, de defesa pessoal e munições; Considerando ainda as alterações introduzidas no direito rodoviá- rio; Considerando finalmente o disposto no Decreto -Lei 42/2008, de 10 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, deixam de ser os mu- nicípios as entidades emissores dos cartões relativos a essa actividade, pelo que também nesta matéria se procedeu à actualização do disposto no anterior regulamento.

Assim: Ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Consti- tuição da República Portuguesa, pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e pelos artigos 53.º n.º 2 alínea

  1. e 64.º n.º 6 alínea

  2. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento.

    Projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças municipais do município de Silves CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento e Tabela de taxas e licenças são elaborados ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, e pelos artigos 53.º n.º 2 alínea

  3. e 64.º n.º 7 alínea

  4. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5 -A/2002 de 11 de Janeiro.

    Artigo 2.º Objecto 1 -- O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais. 2 -- O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a nor- mativos legais específicos. 3 -- Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais, constituindo o anexo I . Artigo 3.º Noção de taxa Para efeitos do presente regulamento, taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remo- ção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

    Artigo 4.º Incidência objectiva As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem generi- camente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do município, incidindo também sobre a realização de acti- vidades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

    Artigo 5.º Incidência subjectiva 1 -- O sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obri- gação do pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, é o Município de Silves. 2 -- O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras en- tidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

    Artigo 6.º Isenções genéricas 1 -- Nos termos do disposto no artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção. 2 -- Estão ainda isentos do pagamento de taxas, desde que relativas a factos ou actos directamente relacionados com os seus fins estatutários, as seguintes entidades:

  5. As associações religiosas, culturais, humanitárias, desportivas e ou recreativas legalmente constituídas;

  6. As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas. 3 -- As isenções referidas não dispensam os interessados de requere- rem as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

    Artigo 7.º Isenções e reduções especificas 1 -- Estão isentos do pagamento da entrada no Museu Municipal de Arqueologia e no Castelo de Silves:

  7. Crianças até 10 anos;

  8. Grupos escolares, acompanhados por professores ou monitores;

  9. Residentes no município. 2 -- O valor definido na tabela anexa terá uma redução de 50 % quando os utentes sejam:

  10. Estudantes devidamente identificados como tal;

  11. Maiores de 65 anos;

  12. Possuidores de cartão -jovem. 3 -- Por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, devidamente fundamentadas, os visitantes poderão ser dispensados do pagamento de entrada por um período de tempo predeterminado. 4 -- Os circos estão isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 17 do capítulo I da tabela anexa.

    Artigo 8.º Valor das taxas 1 -- O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da tabela de taxas anexa. 2 -- O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo. 3 -- Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar -se -á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresenta- ção do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

    CAPÍTULO II Procedimento Artigo 9.º Licenças, autorizações administrativas e outras 1 -- As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão ser con- cedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

  13. A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

  14. A identificação do requerente, pela indicação do nome, numero de identificação fiscal, profissão, residência, qualidade, e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

  15. A exposição dos factos em que se baseia o pedido, e quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

  16. A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

  17. A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar. 2 -- A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a escrito. 3 -- Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários. 4 -- Para a instrução dos processos é suficiente a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado. 5 -- Para além do disposto no número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade das cópias, pode ser exi- gida a exibição de original ou documento autenticado para conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias.

    Aquando da exibição dos documentos exigidos, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original. 6 -- Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelas disposições do presente regulamento que tratam as respectivas matérias.

    Artigo 10.º Renovação de licenças e registos 1 -- As renovações das licenças ou de registos anuais serão obrigato- riamente solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade. 2 -- Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no arti- go anterior. 3 -- Excluem -se do previsto nos números anteriores todas as reno- vações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas. 4 -- As licenças caducarão no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que terão o seu termo no dia 31 de Dezembro de cada ano. 5 -- Nos casos previstos no número anterior, o pedido de renovação far -se -á durante o mês de Dezembro. 6 -- Desde que o requerente o declare na petição inicial, a renovação será feita automaticamente.

    Artigo 11.º Conferição de assinatura Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do bilhete de identidade do signatário do documento.

    Artigo 12.º Restituição de documentos 1 -- Os documentos entregues para instrução dos processos, nos termos previstos no artigo 8.º, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no acto de...

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