Aviso n.º 26893/2008, de 10 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE CERVEIRA Aviso n.º 26893/2008 Inquérito público -- Regulamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira: Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publi- cação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira, que foi apresentado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 29 de Outubro corrente.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado Projecto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira. 3 de Novembro de 2008. -- O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projecto de Regulamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Lei habilitante Ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da Republica Portuguesa, em conjugação com a alínea

  1. do n.º 6 do artigo 64.º e alínea

  2. do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, e na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 -- A organização e funcionamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira regular-se-á pelas disposições do presente Regulamento. 2 -- À actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  3. "Feira" o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

  4. "Feirante" a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinado pela respectiva autarquia;

  5. "Recinto" o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;

  6. "Lugar de terrado" o espaço de terreno na área da feira cuja ocupa- ção é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.

    Artigo 4.º Local, dia e período de funcionamento 1 -- A Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira realiza-se nesta Vila, no Largo da Feira todos os Sábados. 2 -- Quando, porém, o Sábado coincidir com dia de feriado obrigató- rio a feira poderá realizar-se no dia útil imediatamente anterior, mediante decisão do Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro. 3 -- O funcionamento da Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira ocorre nos seguintes períodos: Verão : Entre as 06h30m e as 21.00 horas.

    Inverno: Entre as 07h30 e as 20.00 horas. 4 -- A Câmara Municipal pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

    CAPÍTULO II Exercício da Actividade de Feirante Artigo 5.º Exercício da actividade O exercício da actividade de feirante só é permitido aos portadores do cartão de feirante actualizado ou de título previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, no Largo da Feira e nas datas previstas no plano anual de feiras.

    Artigo 6.º Cartão de feirante O cartão de feirante, bem como a sua renovação, são requeridos nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.

    Artigo 7.º Identificação do feirante Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, na entrada dos veículos no recinto da feira, deverá proceder-se à identifica- ção dos feirantes nos termos determinados no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março.

    Artigo 8.º Cadastro Comercial É competência da DGAE organizar e manter actualizado o cadastro comercial dos feirantes.

    CAPÍTULO III Atribuição de Lugares de Venda Artigo 9.º Direito à atribuição de lugar 1 -- Compete à Câmara Municipal a atribuição de lugares na Feira Semanal. 2 -- Essa atribuição é efectuada mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por determinado espaço de venda. 3 -- A ocupação dos lugares na Feira Semanal tem sempre carácter de precariedade, não havendo lugares marcados a título permanente ou exclusivo.

    Artigo 10.º Direito à ocupação do terrado 1 -- O direito à ocupação do terrado na Feira Semanal de Vila Nova de Cerveira é titulada pela "Licença de Ocupação de Terrado", emitida pelo Município de Vila Nova de Cerveira, cujo modelo é indicado no Anexo I ao presente Regulamento. 2 -- As licenças de ocupação de terrado são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização da feira. 3 -- Na licença de ocupação de terrado é identificado o feirante, o respectivo cartão e o lugar que lhe está atribuído. 4 -- O pagamento da taxa anual de ocupação do terrado deverá ser paga antecipadamente. 5 -- A licença de ocupação de terrado é intransmissível e só é válida para o lote a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 11.º 6 -- É obrigatória a apresentação da licença de ocupação de terrado sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcioná- rios municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem. 7 -- A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respectiva licença de ocupação de terrado, para além de ser sancionável com coima, pode implicar a cassação da referida licença, sem direito a reversão das taxas já pagas, consoante a gravidade e a culpa.

    Artigo 11.º Transmissão do direito ao Terrado É autorizada a transmissão do direito ao lote, nas seguintes situa- ções: 1 -- Entre familiares -- São autorizadas as transmissões de terrado entre pais e filhos, entre filhos e pais, e entre avós e netos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações. 2 -- Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situações...

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