Aviso n.º 26777/2008, de 10 de Novembro de 2008

Aviso n. 26777/2008

Delegaçáo e subdelegaçáo de competências. - Nos termos do artigos 35. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 1, delega e subdelega competências nos adjuntos das 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Secçóes, como segue:

1 - Chefia das Secçóes:

  1. - Justiça Fiscal - Chefe de Finanças Adjunto, Afonso Pais Gomes;

  2. - Tributaçáo do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunta, nomeada em regime de substituiçáo, Maria Emília Marques Casteláo;

  3. - Tributaçáo do Património - Chefe de Finanças Adjunta, nomeada em regime de substituiçáo, Noémia Maria Lopes Barrento; e

  4. - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunta, nomeada em regime de substituiçáo, Maria Leonor Barradas Nunes Dias Gameiro

2 - Atribuiçáo de competências:

2.1 - De carácter geral - ao e às chefes das secçóes, sem prejuízo das funçóes que pontualmente lhes venha a atribuir, bem como, da competência atribuída pelo artigo 93. do DR 42/83, de 20.05, cumpre assegurar sob minha orientaçáo e supervisáo, o regular funcionamento das respectivas secçóes, a adequada acçáo formativa e disciplinar dos funcionários, e ainda:

  1. Convocar e dirigir reunióes de trabalho periódicas para balanço e planificaçáo de tarefas;

  2. Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidóes, fotocópias, cadernetas prediais, cartóes de identificaçáo fiscal e de informaçóes relativas às situaçóes cadastral, patrimonial e tributária, com competência para indeferir com fundamento na protecçáo do sigilo profissional e fiscal, assegurando a liquidaçáo prévia e o pagamento da contraprestaçáo emolumentar devida;

    46100 c) Assinar a correspondência, excepto a que for destinada aos dirigentes dos órgáos periféricos regionais ou aos serviços centrais da administraçáo fiscal;

  3. Assinar e controlar a execuçáo de mandados de notificaçáo, citaçáo, penhora, avaliaçáo, ordens de serviço e memorandos;

  4. Controlar a execuçáo do serviços estatísticos periódicos, pugnando pelo cumprimento escrupuloso dos prazos de envio da informaçáo às entidades destinatárias;

  5. Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamaçóes e recursos ou petiçóes, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projectos de decisáo com audiçáo prévia nos termos do artigo 60. da Lei Geral Tributária;

  6. Assegurar a orientaçáo, controlo, organizaçáo e manutençáo em dia de todo o expediente, averbamentos, actualizaçáo de bases de dados informáticos e processos relativos às respectivas secçóes, com competência para, promover, oficiosamente, quaisquer registos, inscriçóes ou alteraçóes legalmente justificados;

  7. Proceder ao apuramento do valor das coimas reduzidas nos termos do artigo 29. do Regime Geral das Infracçóes Tributárias (RGIT), bem como, proceder à dispensa ou...

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