Aviso n.º 26603/2008, de 06 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ Aviso n.º 26603/2008 O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr.

Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que, de acordo com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da pu- blicação do presente aviso, o Projecto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licença da Câmara Municipal de Loulé aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Loulé, realizada em 17 de Outubro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 8 de Outubro de 2008. 23 de Outubro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Sebastião Fran- cisco Seruca Emídio.

Projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé Preâmbulo A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro, veio introduzir profundas alterações no regime jurídico que prevê a forma de fixação das taxas dos municípios, essencialmente no que respeitaàsobrigações da entidade estipulante para a legal e justa implementação de taxas municipais, designadamente no que respeita à obrigatoriedade de todas as taxas dependerem de um estudo económico-financeiro relativa ao seu valor onde se tenha em conta os custos directos e indirectos, os encargos fi- nanceiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia.

Respeitando este novo impositivo legal, torna-se necessária uma al- teração do actual regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Loulé sob pena de revogação legal se não for promovida tal alteração até ao inicio do segundo ano financeiro a contar da entrada em vigor da Lei referida, ou seja até 1 de Janeiro de 2009. Assim nos termos do preceituado nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro, deve a Câmara Municipal de Loulé propor a alteração devida à Assembleia Municipal.

O presente projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças será sujeito a consulta publica nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º Aprovação 1. Nos termos do artigo 19.º da Lei 42/98 de 06 de Agosto, e alínea

  1. do n.º 7 do artigo 64.º com referência à alínea

  2. do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99 de 18 de Setembro, são fixadas as taxas e respectivos quantitativos que constam da Tabela anexa a este Regulamento. 2. É aprovado o novo Regulamento e Tabela de Taxas e Li- cenças Municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Loulé, revogando-se o Regulamento e Tabela em vigor aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 22 de Julho de 1983 e alte- rações posteriores.

    Artigo 2.º Âmbito de Aplicação As disposições do presente regulamento são aplicáveis à cobrança das taxas e licenças previstas e estabelecidas na Tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento, bem como e em regime subsidiário às taxas e licenças estabelecidas em regulamento próprio.

    Artigo 3.º Incidência objectiva As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na tabela anexa ao presente regulamento.

    Artigo 4.º Incidência subjectiva 1. O sujeito activo gerador da obrigação de pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Loulé. 2. O sujeito passivo é toda a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento de taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente regulamento ou de outros que as prevejam, incluindo o Estado, as Regiões autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

    Artigo 5.º Validade das Licenças 1. As licenças têm o prazo de validade nelas estabelecido. 2. As licenças anuais, com excepção das licenças respeitantes a obras, caducam no final do ano em que foram liquidadas.

    Artigo 6.º Pagamento 1. As licenças serão sempre previamente liquidadas. 2. No caso do pedido de renovação ou o próprio pagamento se efectue excedendo os prazos legais ou regulamentáveis será a im- portância devida acrescida de 20 % do seu valor, exceptuando-se as licenças de obras. 3. O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo presi- dente da câmara. 4. O pagamento poderá ainda efectuar-se através de transferência bancária, cheque, vale Postal, multibanco, sendo, para o efeito indicado no documento da cobrança as referências necessárias. 5. As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por com- pensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

    Artigo 7.º Pagamento em prestações 1. Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário. 2. O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido. 3. No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações. 4. O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder. 5. O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta no momento da autorização. 6. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o venci- mento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

    Artigo 8.º Garantia 1. Com o pedido de pagamento fraccionado, deve o requerente oferecer garantia bancária idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio de assegurar o pagamento da dívida. 2. Nos casos em que o valor da taxa seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição da garantia.

    Artigo 9.º Erros na Liquidação 1. Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou existir quaisquer omissões imputáveis aos serviços e das quais tenham resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional. 2. A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo das mesmas for inferior a 0,50 3. Para os efeitos da liquidação adicional, será notificado o con- tribuinte respectivo, por mandato ou por correio registado para no prazo de 20 dias satisfazer a diferença, constando obrigatoriamente da notificação os fundamentos da cobrança adicional, o montante e o prazo, bem como advertência de que o não pagamento implica a cobrança coerciva.

    Artigo 10.º Isenções 1. Sem prejuízo das isenções previstas e em vigor, estão isentas do pagamento de todas as taxas, encargos e mais valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos. 2. A Câmara Municipal, poderá ainda conceder isenções do pagamento de taxas e licenças ao município, às pessoas colectiva de direito público, pessoas colectivas de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, associa- ções e comissões de moradores e cooperativas de habitação económica, somente quanto aos actos e factos que se destinem directamente à rea- lização dos seus fins, devendo a isenção ser requerida e instruída com elementos de prova da sua qualidade. 3. A Câmara Municipal, poderá conceder reduções especiais até 50 %, a requerimento do interessado, em todas as taxas urbanísticas previstas na tabela anexa para efeitos do previsto no artigo 83.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

    A possibilidade de isenção prevista neste artigo justifica-se pela ne- cessidade do Município dentro dos seus poderes imprimir uma dinâmica de solidariedade para com as entidades que concorrem para um maior bem estar social muitas das vezes em verdadeira substituição dos pode- res públicos para fazer face a algumas carências sociais que pela a sua actuação são colmatadas ou minoradas.

    Artigo 11.º Extinção do procedimento Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

    Artigo 12.º Cobrança coerciva 1. Findo o prazo para o pagamento voluntário das taxas e licenças constantes na tabela anexa a este regulamento, vencem-se juros de mora à taxa legal. 2. Consideram-se em dívida todas as taxas relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respec- tivo pagamento. 3. O não pagamento das taxas implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

    Artigo 13.º Arredondamentos Nas cobranças dos valores estabelecidos na tabela anexa a este regula- mento, proceder-se-á ao arredondamento para a unidade imediatamente superior, se a fracção for igual ou superior a 0.01 e para a imediatamente inferior no caso contrário.

    Artigo 14.º Taxas...

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