Aviso n.º 26517/2008, de 05 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VAGOS Aviso n.º 26517/2008 Torna -se público que a Assembleia Municipal de Vagos, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2008, deliberou, sob pro- posta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião de 12 de Setembro de 2008 e após realização do respectivo inquérito público, aprovar a Proposta de Alteração dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, a qual a seguir se publica na íntegra. 29 de Outubro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

Alteração ao Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Nota Justificativa De entre as várias atribuições acometidas às autarquias locais pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas e republicadas pala Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, assume especial importância a prestação de serviços quer de abastecimento de água, quer de saneamento básico, ou seja, a recolha e tratamento de águas residuais.

Tal relevância reside no facto de o bem natural água ser um bem escasso, cuja utilização, aproveitamento e gestão deve ser convenientemente assegurada de forma sustentável, equilibrada e equitativa.

Apesar do abastecimento de água para consumo humano obedecer ao regime especial previsto pelo Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto e pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, a própria Lei da Água, instituída pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, vem estabelecer, de forma clara e inequívoca, os princípios a observar no âmbito de uma responsável gestão da água.

Assim, de entre outros, cumpre salientar aqueles que dizem respeito ao valor social da água, consagrando o acesso universal ao bem para satisfação das necessida- des humanas básicas a um custo socialmente aceitável; à protecção da sua dimensão ambiental, garantindo um elevado nível de protecção e, necessária e consequentemente, a sua utilização sustentável; ao valor económico da água, decorrente do reconhecimento da actual (ou po- tencial) situação de escassez do recurso, que torna imprescindível uma utilização economicamente eficiente, perspectivando a recuperação dos custos dos serviços de águas, fundamentando tal actuação nos princípios ambientais do poluidor -pagador e do utilizador -pagador.

Verifica -se, ainda, por imposição da Lei das Finanças Locais, instituída pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a necessidade de promoção da utilização sustentável dos recursos locais, onde os utentes e utilizadores dos serviços, nomeadamente de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais ficam sujeitos ao pagamento do preço do serviços prestado, devendo as políticas de preços praticadas contribuir para a promoção do desenvolvimento económico, ambiental e social.

De salientar o facto de a actual Lei das Finanças Locais ter introduzido a obrigação de o Regime de Preços dos serviços prestados pelos Muni- cípios, como é o caso do abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, não poder ser inferior aos custos directa ou indirectamente suportados com a prestação desses serviços, devendo esses custos, efecti- vamente suportados pelos municípios, ser medidos de forma a assegurar uma situação de eficiência produtiva.

Conclui -se, necessariamente pela aplicação do já referido princípio do utilizador -pagador, como paradigma de uma gestão eficiente e cuidada de um bem público essencial.

Com base nesta premissa legal justifica -se a criação de uma Tabela de Preços, a aprovar pela Câmara Municipal de Vagos, consubstanciando essa um mecanismo à disposição do prestador de serviços, capaz de manter uma constante actualização dos valores a praticar, com o objectivo de se atingir uma efectiva optimização da relação verificada entre o custo e o serviço.

Assim se justifica a exclusão do anexo II do Regulamento agora em revisão, onde se fixavam os valores das taxas e das tarifas, dos montantes relativos aos preços.

Contudo, e para além do já evidenciado, têm -se observado no ordena- mento jurídico português grandes evoluções legislativas, sobretudo, no que respeita às garantias e protecção dos utentes dos serviços públicos.

Falamos de diplomas como o Decreto -Lei n.º 100/2007, de 4 de Abril, que estabelece o fim da obrigação de prestação de caução para garantir o fornecimento de serviços públicos e como a Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, que vem estabelecer alguns mecanismos tendentes ao fim referido, tais como a proibição de cobrança de quaisquer quantias a título de aluguer de contador ou a obrigatoriedade de facturação mensal, entre outras.

Ora, tendo em consideração que as alterações legislativas em causa levaram a uma desactualização do Regulamento em vigor, torna -se premente a sua revisão e adaptação à legislação em vigor.

Assim, o presente projecto de alteração de Regulamento é elaborado com base no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências conferidas pelo artigo 64.º n.º 1 als

  1. e

  2. e n.º 6 al.

  3. e no artigo 53.º n.º 2 al.

  4. da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro e ainda nos artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, propõe -se a sua aprovação e publicação para discussão públicas e recolha de su- gestões para posteriormente ser submetido à Assembleia Municipal, para aprovação.

    CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Re- gulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, conjugado com o artigo 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das finanças locais), definir as condições pelas quais se deverá reger a utilização da água da rede pública de distribuição, bem como o sistema de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados por sistemas, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando -se a segurança, a saúde pública e a comodidade dos utentes.

    Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento aplica -se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir, na área do concelho de Vagos e que utilizem, ou venham a utilizar a rede pública de distribuição de água e ou a rede do sistema público de drenagem e tratamento águas residuais.

    Artigo 3.º Regulamentação e terminologia técnica 1 -- Os sistemas obedecerão, na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração às disposições técnicas que estiverem em vigor, designadamente as constantes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 3 de Agosto. 2 -- Para efeitos de entendimento e aplicação deste regulamento, a terminologia técnica adoptada tem os significados que se indicam no anexo I e na Legislação e regulamentação aplicáveis em vigor Artigo 4.º Sistemas públicos municipais e sistemas prediais particulares 1 -- As canalizações de distribuição de água e de drenagem de águas residuais classificam -se em municipais e particulares. 2 -- São municipais as redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e respectivos ramais de ligação. 3 -- São particulares todas as outras.

    CAPÍTULO II Sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas pluviais SECÇÃO I Sistemas Públicos Artigo 5.º Obrigações da entidade gestora 1 -- A CMV, enquanto entidade gestora, é responsável pela concepção, construção e exploração dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.º 2 -- Nessa qualidade, cabe à CMV:

  5. Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

  6. Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

  7. Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funciona- mento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e lamas;

  8. Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

  9. Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qual- quer momento, possua as características, que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

  10. Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

  11. Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas pre- diais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

  12. Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

  13. Definir, para recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

  14. Publicitar semestralmente, através dos órgãos de comunicação social e do site da CMV, os resultados das análises de água.

    Artigo 6.º Responsabilidade pela Exploração 1 -- A responsabilidade pela exploração compreende a gestão admi- nistrativa, técnica e financeira da manutenção dos sistemas, abarcando nomeadamente:

  15. O funcionamento administrativo;

  16. O serviço de cobrança de preço dos serviços prestados;

  17. A gestão financeira;

  18. O atendimento da população e a sua educação sanitária;

  19. O fornecimento de água e a evacuação de águas residuais;

  20. O controlo da poluição decorrente da evacuação referida na alí- nea anterior, mediante a construção de estações de tratamento ou outras instalações apropriadas;

  21. A operação e manutenção de todas as canalizações, sistemas eleva- tórios, estações de tratamento e outros órgãos, edifícios de apoio e outras instalações e equipamentos que integram os sistemas municipais.

    Artigo 7.º Direitos e deveres dos utilizadores 1 -- São utilizadores dos sistemas os que deles se servem de forma permanente ou eventual. 2 -- São direitos dos...

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