Aviso n.º 26424/2008, de 04 de Novembro de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO ALENTEJO Aviso n.º 26424/2008 Projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças Inquérito público Estêvão Manuel Machado Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto nos n. os 1 e 3 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual e artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em conformidade com a deliberação da Câmara Mu- nicipal de 7 de Outubro de 2008, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças elaborado nos termos da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

O referido projecto de Regulamento encontra -se disponível, para consulta e recolha de sugestões, nos dias úteis, das 9 às 17 horas e 30 minutos, na Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, sita na Rua Brito Camacho, 13, 7090 -237 Viana do Alentejo.

As observações ou sugestões ao referido projecto, deverão ser formu- ladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo e dentro dos prazos de apreciação pública. 8 de Outubro de 2008. -- O Presidente da Câmara, Estêvão Manuel Machado Pereira.

Nota justificativa A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio regular as relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, carecendo os regulamentos vigentes de se conformarem com o quadro jurídico.

O novo quadro legal veio consagrar diversos princípios consonantes com o enquadramento constitucional actualmente vigente, designada- mente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, devendo o valor das taxas corresponder ao custo do serviço público local ou ao benefício auferido pelo particular.

A utilização de critérios que, em certos casos, induzam ao desincentivo de determinados actos ou operações deve ser definida com respeito pela transparência e pelo princípio da proporcionalidade.

Tendo como premissas o custo da actividade pública local e o bene- fício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Subjacentes à elaboração do novo Regulamento de Taxas, é asse- gurado o respeito pelos princípios orientadores acima referido, com destaque para a expressa consagração das bases de incidência objec- tiva e subjectiva, do valor das taxas e métodos de cálculo aplicáveis, da fundamentação económico -financeira dos tributos, das isenções e respectiva fundamentação, dos meios de pagamento e demais formas de extinção da prestação tributária, do pagamento em prestações, bem como da temática respeitante à liquidação e cobrança.

Por tradição os municípios sempre elencaram, de uma forma mais ou menos abrangente e nem sempre uniforme, nos seus regulamentos de taxas, outras receitas, apesar destas não serem enquadráveis no conceito estrito de taxa nem resultarem de qualquer relação jurídico -tributária.

Agora, ao publicar o novo Regulamento, embora se tenham retirado certas receitas, que configuram claramente o conceito de preço, optou- -se por manter no quadro do Regulamento de Taxas a determinação do valor de certos serviços administrativos que visam a satisfação de pretensões particulares.

A Lei n.º 53 -E/2006, define na alínea

  1. do n.º 2 do artigo 8.º a neces- sidade de fundamentar económica e financeiramente o valor das taxas.

    Assim, e no respeito pelos critérios definidos nesse artigo, mais do que desenvolver um texto argumentativo, procedeu -se à elaboração de uma ampla discriminação de todos os processos baseada no levantamento pormenorizado de cada um deles de forma a identificar: Situações de prestação do serviço ao nível da qualidade, da eficiência e da eficácia, procedendo -se, desde logo, a correcções nos procedimentos vigentes quando estes apresentem actos redundantes ou de controlo ad- ministrativo desnecessário para garantir a legalidade do procedimento

  2. Custos directos médios imputados às unidades orgânicas respon- sáveis pelo licenciamento ou autorização ou actividade correspondente, constantes do respectivo quadro anexo à fundamentação económica das taxas urbanísticas; Benefício directo do sujeito passivo considerado como equivalente aos custos directos quando se está em presença de taxas não influenciadas por quantidades a usufruir, e ou considerando o benefício como múltiplo de diversos factores directamente associados a esse benefício e cuja discriminação é feita através de fórmulas adequadas, associadas a cada um dos casos em presença, sem que de tal princípio resulte violação do princípio da proporcionalidade.

    Pela realização, manutenção e reforço de infra -estruturas urbanísticas associadas directamente a cada loteamento as taxas baseiam -se em custos médios das infra -estruturas de diferentes tipos de loteamento, relacionando estes custos directamente com a área de construção, a sua localização e finalidade, conforme discriminado modelo de fundamen- tação económico financeiro das taxas.

    A determinação destes custos corresponde à realização, manutenção e reforço de infra -estruturas directamente relacionadas com o respectivo loteamento ou edifica- ção equivalente.

    Relativamente às infra -estruturas gerais o modelo incorpora, na fase de licenciamento dos loteamentos, ou de edificação com impacto semelhante a loteamento, o custo dos instrumentos de planeamento, dos espaços verdes e das infra -estruturas e equipamentos não remunerados por tarifas, distribuindo -os proporcionalmente pela capacidade construtiva prevista nos instrumentos de planeamento em vigor no município.

    A decisão pela elaboração de uma fundamentação económico- -financeira aprofundada e da sua explicitação na determinação do valor de cada taxa corresponde não apenas a um acréscimo de garantias para o sujeito passivo, como corresponde igualmente a uma simplificação e ganhos de eficiência nos diferentes procedimentos e actos adminis- trativos, proporcionado pelo trabalho desenvolvido na elaboração do presente Regulamento.

    Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Adminis- trativo, artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/ 2002, de 11 de Janeiro, procedeu -se à elaboração do presente Regula- mento Municipal da Tabela de Taxas e Licenças, o qual foi publicado para efeitos de apreciação pública, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião extraordinária de 7 de Outubro de 2008 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Lei habilitante O presente Regulamento Geral de Taxas é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, artigos 10.ºe 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53 -E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambas da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5 -A/ 2002, de 11 de Janeiro Artigo 2.º Objecto 1 -- O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a prestação de caução que, nos termos da lei, nomeadamente do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edifi- cação, adiante designado RJUE e integra a Tabela de Taxas Urbanísticas, que constitui anexo do presente regulamento, adiante designada Tabela Urbanística, e a fundamentação económico -financeira do valor das taxas, que constitui anexo ao modelo económico financeiros das taxas. 2 -- O presente Regulamento estabelece igualmente o regime a que ficam sujeitas a liquidação, cobrança e o pagamento das taxas e a pres- tação de cauções que, nos termos da lei, são devidas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos, pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado do município, estacionamento, ambiente e promoção do desen- volvimento económico e social. 3 -- É igualmente estabelecido o regime a que ficam sujeitos a li- quidação, cobrança e o pagamento e a prestação de cauções que, nos termos da lei, nomeadamente a Lei 53 -E / 2006, e outra identificada no artigo 6.º do presente regulamento, são devidas pelas situações previstas genericamente no artigo 6.º da referida Lei 53E / 2006. Artigo 3.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento é aplicável aos factos geradores da obrigação tributária ocorridos na área do município de Viana do Alentejo Artigo 4.º Aplicação do IVA e do Imposto do Selo Às taxas previstas neste regulamente acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo à taxa legal, quando legal- mente devidos.

    Artigo 5.º Actualização 1 -- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas previstas no presente regulamento podem ser actualizados em sede de orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação. 2 -- Exceptuam -se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

    CAPÍTULO II Incidência Artigo 6.º Incidência objectiva das taxas administrativas 1 -- As taxas a que se refere o presente Regulamento incidem sobre utilidades prestadas aos...

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