Aviso n.º 26291/2008, de 03 de Novembro de 2008

Aviso n. 26291/2008

Nos termos e para os efeitos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto -Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo da Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, torna -se público que a Assembleia Municipal de Angra do Heroísmo, em sessáo ordinária realizada a 29de Setembro de 2008, aprovou o Regulamento de Organizaçáo dos Serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

23 de Outubro de 2008. - A Presidente da Câmara, Andreia Martins Cardoso da Costa.

Regulamento de organizaçáo dos serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Objecto e âmbito

Com vista à prossecuçáo das atribuiçóes legalmente cometidas ao Município estabelece -se a presente estrutura e organizaçáo dos serviços da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, respectivos princípios e compromissos organizacionais, objectivos, níveis de actuaçáo e competências das unidades orgânicas.

Artigo 2.

Princípios e compromissos organizacionais

A gestáo dos serviços municipais deve pautar -se por:

  1. Qualidade e inovaçáo, correspondendo à necessidade contínua de mudança do ponto de vista tecnológico, organizacional e metodológico de modo a permitir a modernizaçáo, a racionalizaçáo dos recursos e aumento da produtividade;

  2. Utilizaçáo da delegaçáo de competências como instrumento basilar de gestáo;

  3. Adopçáo de metodologias que viabilizem a integral e correcta aplicaçáo do Sistema de Avaliaçáo de Desempenho da Administraçáo Pública, enquanto instrumento estratégico para a criaçáo de dinâmicas de mudança, de motivaçáo profissional e de melhoria da actuaçáo dos serviços;

  4. Coordenaçáo dos serviços e racionalizaçáo dos circuitos administrativos, garantindo -se a articulaçáo entre as unidades orgânicas, tendo em vista a célere e integral execuçáo das deliberaçóes e decisóes dos órgáos municipais;

  5. Transparência na tomada das decisóes, e incremento do diálogo e da participaçáo expressos numa atitude permanente de interacçáo com os cidadáos;

  6. Correlaçáo entre o plano de actividades e os documentos previsionais, no sentido da obtençáo da maior eficácia e eficiência dos serviços municipais;

  7. Implementaçáo de projectos quando a realizaçáo de missóes de carácter interdisciplinar náo possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas permanentes.

    Artigo 3.

    Objectivos organizacionais

    No âmbito das suas atribuiçóes, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

  8. Realizaçáo plena, oportuna e eficiente das acçóes, tarefas e opera-çóes, definidas pelos órgáos municipais, no sentido do desenvolvimento integrado do Concelho;

  9. Maximizaçáo do aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestáo racional, optimizada e moderna;

  10. Obtençáo de elevados padróes de qualidade dos serviços prestados aos cidadáos;

  11. Agilizaçáo do processo de decisáo;

  12. Implementaçáo de medidas de incremento do estímulo profissional dos trabalhadores do Município e valorizaçáo das respectivas funçóes;

  13. Promoçáo da participaçáo de todos os agentes do Município na actividade municipal.

    Artigo 4.

    Competências comuns dos diversos serviços

    Constituem competências comuns dos diversos serviços da Câmara Municipal:

  14. Elaborar e submeter a aprovaçáo superior as instruçóes, circulares, regulamentos e normas que se afigurem necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

    44892 b) Elaboraçáo dos documentos previsionais e de prestaçáo de contas; c) Elaboraçáo do plano e relatório de actividades;

  15. Promover o controlo na execuçáo dos documentos previsionais na parte aplicável às atribuiçóes do respectivo serviço, propondo as alteraçóes que se afigurem necessárias e adequadas;

  16. Coordenar a actividade das unidades dependentes e assegurar a correcta execuçáo das tarefas dentro dos prazos determinados;

  17. Assistir, sempre que tal seja determinado, às reunióes dos órgáos do Município e das respectivas comissóes;

  18. Zelar pelo cumprimento dos deveres funcionais;

  19. Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execuçáo das deliberaçóes da Câmara Municipal e despachos do Presidente ou Vereadores, nas respectivas áreas de actuaçáo;

  20. Difundir de forma célere e eficaz, no que concerne à respectiva área de actuaçáo, a informaçáo que se revele necessária ao funcionamento dos outros serviços, garantindo a respectiva articulaçáo e racionalizaçáo dos circuitos administrativos;

  21. Apoiar e promover o recurso às novas tecnologias de informaçáo; k) Fomentar a utilizaçáo integral das funcionalidades das aplicaçóes informáticas em articulaçáo com a unidade orgânica responsável pela respectiva gestáo;

  22. Garantir a implementaçáo de medidas de modernizaçáo administrativa, bem como proceder ao diagnóstico dos procedimentos internos que obstem directa ou indirectamente à sua prossecuçáo;

  23. Zelar pela arrecadaçáo das receitas municipais;

  24. Zelar pelas instalaçóes, equipamentos e bens afectos ao serviço; o) Assegurar a colaboraçáo que se mostre necessária em cada caso ou que seja superiormente determinada entre as diferentes unidades orgânicas atentos os princípios da polivalência e multidisciplinaridade.

    Artigo 5.

    Substituiçáo dos níveis de direcçáo e chefias

    1 - Sem prejuízo do legalmente previsto, a substituiçáo dos níveis de direcçáo e chefias rege -se pelo seguinte:

  25. Os Directores de Departamento sáo substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Presidente do órgáo executivo municipal ou Vereadores com competência delegada;

  26. Os Chefes de Divisáo sáo substituídos, nas suas faltas ou impedimentos pelos Directores de Departamento, tendo como critérios a unidade de trabalho onde estáo inseridos e a natureza dos assuntos a tratar;

  27. Os Chefes de Secçáo e encarregados sáo substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos Chefes de Divisáo, tendo como critérios a unidade de trabalho onde estáo inseridos e a natureza dos assuntos a tratar;

    2 - Nos casos omissos a substituiçáo dos responsáveis por unidades orgânicas é definida por despacho do Presidente ou Vereador com competência delegada.

    Artigo 6.

    Competência dos Directores de Departamento

    Sem prejuízo das competências legalmente previstas ou que tenham sido objecto de delegaçáo, compete, aos dirigentes intermédios de

    1. grau, Directores de Departamento, nomeadamente:

  28. Coordenar, superintender e avaliar o funcionamento das diversas unidades orgânicas do departamento;

  29. Pugnar pela motivaçáo dos respectivos colaboradores;

  30. Assegurar a elaboraçáo de propostas, instruçóes, directivas, circulares ou quaisquer outros instrumentos de trabalho que se afigurem necessários ao funcionamento do departamento, com conhecimento prévio superior;

  31. Elaborar o plano de formaçáo do respectivo Departamento;

  32. Assegurar a avaliaçáo de desempenho dos trabalhadores afectos ao respectivo Departamento;

  33. Responder perante o órgáo executivo municipal, o Presidente ou Vereadores, sobre todas as matérias da responsabilidade do Departamento;

  34. Colaborar na elaboraçáo do plano de actividades, dos documentos previsionais e de prestaçáo de contas no âmbito do Departamento;

  35. Promover o controlo na execuçáo dos documentos previsionais na parte aplicável às atribuiçóes do Departamento, propondo as alteraçóes que se afigurem necessárias e adequadas;

  36. Assegurar a eficiência nos métodos de trabalho do Departamento; j) Coordenar a elaboraçáo dos relatórios de actividades do Departamento;

  37. Cooperar com o órgáo executivo municipal na gestáo da Câmara Municipal;

  38. Assistir, sempre que tal for determinado, às reunióes dos órgáos autárquicos e participar nas reunióes de trabalho para que seja convocado;

  39. Zelar pelas instalaçóes, equipamentos e bens afectos ao Departamento;

  40. Assinar a correspondência relativa a assuntos do Departamento, nos termos de delegaçáo para o efeito;

  41. Desempenhar as demais funçóes que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberaçáo ou despacho ou que forem decorrência lógica do normal desempenho das suas funçóes.

    Artigo 7.

    Competência dos Chefes de Divisáo

    Sem prejuízo das competências legalmente previstas, ou que tenham sido objecto de delegaçáo, compete, aos dirigentes intermédios de 2. grau, Chefes de Divisáo, nomeadamente:

  42. Assegurar a direcçáo e gestáo dos recursos humanos afectos à divisáo, promovendo a sua valorizaçáo, nomeadamente em matéria de formaçáo, apresentando para o efeito proposta de plano ao superior hierárquico;

  43. Organizar e promover o controlo na execuçáo das actividades da Divisáo;

  44. Garantir a execuçáo das deliberaçóes da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente ou dos Vereadores com competência delegada, bem como dos Directores de Departamento;

  45. Colaborar na elaboraçáo de diferentes instrumentos de planeamento, programaçáo, orçamentaçáo e gestáo da actividade da Divisáo;

  46. Zelar pela correcta e atempada execuçáo das atribuiçóes da divisáo, estudando e propondo medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;

  47. Preparar a documentaçáo que se afigure necessária à orientaçáo e ou regulamentaçáo de matérias da Divisáo;

  48. Assegurar a circulaçáo de informaçáo entre as diferentes unidades orgânicas de modo a optimizar o funcionamento dos serviços do Município;

  49. Elaborar o plano e relatórios de actividade da Divisáo;

  50. Elaborar e apresentar propostas de actualizaçáo e de revisáo de regulamentos municipais directa ou indirectamente relacionados com a actividade da Divisáo;

  51. Elaborar a proposta dos documentos previsionais, no que concerne à actividade da Divisáo;

  52. Colaborar na elaboraçáo dos documentos de prestaçáo de contas no âmbito da Divisáo;

  53. Zelar pelas instalaçóes, equipamentos e bens afectos à Divisáo, bem como fornecer a informaçáo que se afigure necessária à unidade orgânica responsável pelo património municipal;

  54. Assegurar o serviço de expediente, designadamente, a elaboraçáo de comunicaçóes externas respeitantes aos assuntos tratados pela Divisáo;

  55. Assegurar a elaboraçáo de informaçóes relativas à actividade da Divisáo, bem como a preparaçáo de propostas e despachos de membros do órgáo...

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