Aviso n.º 6427/2006, de 24 de Novembro de 2006

Aviso n. 6427/2006 - AP

A Dr.ª Ana Margarida Lima, juíza de direito da Secçáo Única do Tribunal da Comarca de Avis, faz saber que, no processo comum (tribunal singular) n. 52/04.4GAAVS, pendente neste Tribunal contra o arguido Manuel Adegas Grilo, filho de Manuel Adegas, natural de Altar do Cháo, nascido em 6 de Junho de 1960, solteiro, profissáo: vendedor ambulante, titular do bilhete de identidade n. 6787499, com domicílio na Bairro Rosa, lote 3, rés -do -cháo, esquerdo, 3020 Coimbra, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto -Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 22 de Junho de 2004, por despacho de 4 de Outubro de 2006, proferido nos autos supra -referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal.

9 de Outubro de 2006. - A Juíza de Direito, Ana Margarida Lima. -

A Escrivá -Adjunta, Ana Olaia.

  1. JUÍZO DE COMPETêNCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE BARCELOS

    Aviso n. 6428/2006 - AP

    A Dr.ª Maria Isabel de Brito Guerreiro Faria Teixeira Magalháes, juíza de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Barcelos, faz saber que, no processo comum (tribunal colectivo) n. 631/02.4JAPRT, pendente neste Tribunal contra o arguido Tiago Luís Ladislau Soares, filho de Manuel Viçoso Soares e de Elisa Maria da Silva Ladislau Viçoso Soares, natural de Miragaia (Porto), de nacionalidade portuguesa, nascido em 21 de Maio de 1982, solteiro, titular do bilhete de identidade n. 12401101, com domicílio na Rua do Lidador, 351, Porto, 4000 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21. do Decreto -Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I -C anexa a esse diploma, praticado em 19 de Abril de 2002, foi o mesmo declarado contumaz, em 3 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, proibiçáo de...

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