Aviso n.º 6350/2006, de 22 de Novembro de 2006

Aviso n.o 6350/2006 - AP

Alteraçáo ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo do concelho de Óbidos

O Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, em conjugaçáo com o n.o 1 do artigo 91.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, após consulta pública da quinta proposta de alteraçáo ao Regulamento Municipal do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo, a Câmara a que preside, na reuniáo de 5 de Setembro de 2005, aprovou a referida quinta alteraçáo ao Regulamento, que, submetida seguidamente à Assembleia Municipal de Óbidos, também o aprovou na sua reuniáo de 21 de Setembro de 2006.

Assim, as referidas alteraçóes ao Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, já publicadas no apêndice n.o 43 do Diário da República, 2.a série, n.o 88, de 8 de Maio de 2006, e nos locais de estilo do concelho de Óbidos, as quais náo sofreram modificaçóes, entraráo em vigor no dia seguinte à publicaçáo do presente aviso no 12 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Regulamento Municipal do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo

(Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro)

O Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alteraçóes profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanizaçáo e ou de edificaçáo bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidaçáo das taxas que sejam devidas pela realizaçáo de operaçóes urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvarás, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes.

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112.o, n.o 8, e 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 177/2001, de 4 de Junho, do deter-minado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do consignado na Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.o e 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Óbidos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissáo de alvará, pela realizaçáo, manutençáo e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçóes, no município de Óbidos. Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

  1. «Obra» todo o trabalho de construçáo, reconstruçáo, ampliaçáo, alteraçáo, reparaçáo, conservaçáo, limpeza, restauro e demoliçáo de bens imóveis; b) «Infra-estruturas locais» as que se inserem dentro da área objecto da operaçáo urbanística e que decorrem directamente desta; c) «Infra-estruturas de ligaçáo» as que estabelecem a ligaçáo entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operaçáo urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em funçáo de novas operaçóes urbanísticas, nelas directamente apoiadas; d) «Infra-estruturas gerais» as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execuçáo;

  2. «Infra-estruturas especiais» as que, náo se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinaçáo de custos imputáveis à operaçáo urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execuçáo de infra-estruturas locais; f) «Área de implantaçáo» o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecçáo horizontal de todos os edifícios (residenciais e náo residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas; g) «Alinhamento» as linhas e planos que definem a implantaçáo das construçóes; h) «Anexo» a construçáo destinada a uso complementar da construçáo principal, como, por exemplo, garagem, arrumos, etc.CAPÍTULO II Normas técnicas Artigo 3.o

    Cércea

    A cércea a admitir em operaçóes urbanísticas será a constante do Plano Director Municipal (PDM), Plano de Urbanizaçáo e Plano de Pormenor, plenamente eficazes nos termos da lei para o local da pretensáo, náo podendo contrariar o disposto no capítulo II do título III

    do RGEU, considerando-se como referência a cota do conjunto da faixa de rodagem, baias de estacionamento e passeios públicos, que conferem no seu todo a potencialidade construtiva (frente urbana) ao terreno da construçáo.

    Artigo 4.o

    Muros de vedaçáo laterais e posteriores

    1 - Os muros de vedaçáo laterais e posteriores náo deveráo ter uma altura superior a 1,8 m contados do lado interior do terreno a vedar.

    2 - Poderáo os serviços técnicos impor, face à especificidade de uma situaçáo dissonante, decorrente da aplicaçáo do enunciado no número anterior, outro valor máximo, bem como fixar as condiçóes a que deve obedecer a sua execuçáo.

    Artigo 5.o

    Muros de vedaçáo confinantes com a via pública

    1 - Os muros de vedaçáo à face das vias públicas náo poderáo possuir altura superior a 1,2 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem. Ao valor referido poderáo ainda elevar-se grades ou sebes vivas desde que, no seu cômputo geral, náo excedam o valor máximo de 2 m.

    2 - No caso em que os terrenos possuam altura superior ao arruamento que os serve é permitida a construçáo de muros a 0,5 m acima da cota natural do terreno no máximo total de 2 m.

    3 - Exceptuam-se ainda todas as situaçóes que, pela morfologia e características tipológicas da envolvente, condicionem à verificaçáo de valores distintos dos anteriormente indicados e de forma a poder garantir-se adequada e ajustada inserçáo urbana.

    Artigo 6.o

    Toponímia

    Nas operaçóes de loteamento urbano, o respectivo processo de loteamento tem de ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia ou lotes.

    Artigo 7.o

    Resíduos sólidos

    1 - Nos projectos de loteamentos deveráo ser previstos espaços destinados aos contentores de lixos, convenientemente distribuídos e situados em vias de fácil manobra para as viaturas de recolha.

    2 - Deveráo também ser colocados conjuntos de ecopontos iguais ou semelhantes aos existentes na área do município com um raio de influência de 250 m.

    Artigo 8.o

    Sinalizaçáo

    Nas operaçóes de loteamentos urbanos caberá ao promotor a colocaçáo de sinalizaçáo rodoviária vertical e horizontal de acordo com a proposta dos serviços técnicos.

    CAPÍTULO III

    Do procedimento

    Artigo 9.o

    Instruçáo do pedido

    1 - O pedido de informaçáo prévia, de autorizaçáo e de licença relativo a operaçóes urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.o 1110/2001, de 19 de Setembro.

    2 - Deveráo ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensáo, em funçáo, nomeadamente, da natureza e localizaçáo da operaçáo urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptaçóes, o dis-

    posto no n.o 4 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro.

    3 - O pedido e os respectivos elementos instrutórios seráo apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

    4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte digital - disquette, CD ou Zip.

    5 - O levantamento topográfico e implantaçáo da obra deverá ser entregue em suporte informático ligado à rede geodésica nacional DATUM 73 sempre que solicitado.

    CAPÍTULO IV Procedimentos e situaçóes especiais Artigo 10.o

    Isençáo de licença e autorizaçáo

    1 - Sáo consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localizaçáo, impacte e dimensáo náo obedeçam ao procedimento de licença ou de autorizaçáo, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.o a 36.o do Decreto-Lei n.o 555/99, de 16 de Dezembro.

    2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

  3. Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2, em áreas constantes dos perímetros urbanos consignados no PDM; b) Obras para arrumos ou arrecadaçóes agrícolas com áreas inferiores a 12 m2 e cércea inferior a 3,5 m, fora dos perímetros urbanos; c) Estufas de jardim, desde que náo usadas para fins industriais ou comerciais, abrigos para animais de estimaçáo, de caça ou de guarda; d) Elevaçáo de muros de vedaçáo confinantes com a via pública e altura náo superior a 1,2 m; e) Abrigos para motores de rega, cuja altura em relaçáo ao solo náo seja superiora2me cuja área seja inferiora4m2;

  4. Abrigos para botijas de gás doméstico; g) Implantaçáo de vedaçáo a rede com paus tratados ou pilaretes pré-fabricados; h) Abertura e alargamento de váos de porta e portóes em muros existentes; i) Telheiros e churrasqueiras com área...

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