Aviso n.º 5963/2006, de 10 de Novembro de 2006

Aviso n. 5963/2006 - AP

A Dr.ª Rosa Brandáo, juíza de direito da 2.ª Secçáo da 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo), n. 7521/98.1TDLSB, pendente neste Tribunal contra o arguido Roberto de Melo Victara, filho de Roberto de Melo e de Victoria Melo, nascido em 25 de Dezembro de 1967, casado, com domicílio na Rua dos Caminhos de Ferro, 26, 1. direito, Lisboa, por se encontrar acusado da prática dos crimes: um crime de falsificaçáo previsto e punido pelo artigo 256., n.os 1, alínea a) e 3, do Código Penal, um crime de burla simples previsto e punido pelo artigo 217. do Código Penal, por despacho de 25 de Setembro de 2006, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6 do Código de Processo Penal.

26 de Setembro de 2006. - A Juíza de Direito, Rosa Brandáo. -

O Escriváo Auxiliar, Augusto Miranda.

  1. JUÍZO DE COMPETêNCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LOULÉ

    Aviso n. 5964/2006 - AP

    O Dr. Adelino Diogo Urbano da Costa, juiz de direito do 1. Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Loulé, faz saber que no processo comum (tribunal colectivo), n. 93/01.3GBLLE, pendente neste Tribunal contra o arguido Juvenal Pereira Martins, filho de Inácio Mendes Martins e de Filipa Pereira natural de Cabo Verde; nacional de Cabo Verde, nascido em 14 de Dezembro de 1968, casado (regime desconhecido), titular da licença de conduçáo n. B-19223, com domicílio no sítio das Benfarras, Boliqueime, 8100 Loulé, por se encontrar acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 212, n. 1 do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em 31 de Janeiro de 2001, foi o mesmo declarado contumaz, em 19 de Maio de 2006, nos termos do artigo 3352 do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo, a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas.

    21 de Setembro de 2006. - O Juiz de...

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