Aviso n.º 100/2002, de 21 de Novembro de 2002

Aviso n.º 100/2002 Por ordem superior se torna público que, em 3 de Dezembro de 2001, Portugal notificou o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de que cumpriu as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 72/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 58/2001, publicados no Diário da República, 1.' série-A, n.º 265, de 15 de Novembro de 2001, com as declarações neles constantes.

A Finlândia, a Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Áustria, a Espanha, a França, a Dinamarca, a Grécia, a Bélgica e os Países Baixos notificaram igualmente o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, respectivamente em 18 de Dezembro de 1998, 10 de Junho de 1999, 11 de Outubro de 1999, 19 de Janeiro de 2000, 20 de Janeiro de 2000, 4 de Agosto de 2000, 2 de Outubro de 2000, 11 de Abril de 2001, 12 de Março de 2002 e 28 de Março de 2002, de que cumpriram as formalidades previstas nas suas normas constitucionais para a entrada em vigor da Convenção, tendo formulado reservas e declarações relativamente aos seguintes artigos da Convenção: Finlândia 1 - A Finlândia só aplica aos seus nacionais, em conformidade com o ponto 11 do capítulo 1 do Código Penal finlandês, as regras previstas no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), da Convenção se a infracção também for punível pela lei do lugar onde foi cometida e como tal susceptível de ser considerada por um órgão jurisdicional do país estrangeiro. Na Finlândia não são aplicadas sanções mais severas do que as previstas na lei do lugar onde a infracção foi cometida.

2 - As regras estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º não se aplicam na Finlândia.

3 - A Finlândia não se considera vinculada pelo disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º 4 - Nos termos do artigo 12.º, n.º 3, da Convenção, a Finlândia aceita que qualquer órgão jurisdicional finlandês possa solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial nos casos previstos no referidoartigo.

Suécia Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, declara-se:

  1. Que a Suécia não tenciona exercer a sua competência jurisdicional nos casos em que a infracção tenha sido cometida contra um funcionário comunitário na acepção do artigo 1.º ou contra um membro das instituições das Comunidades Europeias referidas no n.º 1 do artigo 4.º que seja simultaneamente seu nacional [alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º]; b) Que a Suécia não tenciona exercer a sua competência jurisdicional nos casos em que o autor da infracção seja um funcionário comunitário ao serviço de uma instituição ou de um organismo com sede na Suécia [alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º].

    Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção...

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