Aviso n.º 22737/2007, de 20 de Novembro de 2007

Aviso n.o 22 737/2007

O engenheiro José Maria Ministro dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reuniáo de 19 de Outubro de 2007, deliberou, por unanimidade, concordar e submeter a apreciaçáo pública, nos termos do disposto no artigo 118.o, n.o 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes do Decreto-Lei n.o 6/96, de 21 de Janeiro), o projecto de regulamento de publicidade do município de Mafra.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicaçáo no Administrativa, Secçáo de Expediente, sita no piso 0 do edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestóes ou observaçóes sobre o referido projecto, que deveráo ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.o 2 do artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.a série do nos lugares públicos de estilo.

29 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Regulamento de publicidade do município de Mafra

Nota justificativa

O incremento da actividade publicitária no município de Mafra e a consequente pressáo que a afixaçáo e inscriçáo de mensagens publicitárias e respectivos meios de suporte têm exercido sobre valores acautelados por este município, designadamente o correcto ordenamento do território, o ambiente ou a paisagem, tornaram inadiável a elaboraçáo do presente regulamento.

Neste contexto, materializam-se no presente regulamento de publicidade as regras a que aquela actividade deve obedecer.

Assim, é elaborado o presente regulamento de publicidade, em conformidade com as disposiçóes conjugadas do n.o 7 do artigo 112.o e do artigo 241.o da Constituiçáo da República Portuguesa, da alínea a) do n.o 6 do artigo 64.o da Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.o da Lei n.o 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 6.o da Lei n.o 53-E/2006, de 29 Dezembro, da Lei n.o 97/88 de 17 de Agosto, com as alteraçóes introduzidas pela Lei n.o 23/2000, de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei n.o 105/98, de 24 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 166/99, de 13 de Maio, vem a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.o do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciaçáo pública a proposta de regulamento de publicidade do município de Mafra, a qual será posteriormente submetida a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo 53.o da referida Lei n.o 169/99.

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito territorial

O presente regulamento aplica-se a toda a área do município de Mafra.

Artigo 2.o

Âmbito material

1 - O presente regulamento destina-se a estabelecer as regras específicas aplicáveis ao licenciamento dos meios e suportes de afixaçáo e inscriçáo de mensagens de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusáo, quando colocados no espaço público ou do mesmo visíveis ou perceptíveis.

2 - Para efeitos do presente regulamento, náo se considera publicidade:

a) Propaganda política, sindical ou religiosa; b) Anúncios afixados em bens imóveis, com indicaçáo de venda ou arrendamento;

c) Identificaçáo de pessoas singulares e colectivas;

d) Editais, avisos, notificaçóes e comunicados relacionados com o cumprimento de prescriçóes legais;

e) Os anúncios, preços ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposiçáo, desde que digam respeito a produtos ali comercializados; f) A afixaçáo nos produtos e ou nos estabelecimentos de símbolos ou certificados de qualidade ou de origem; g) Os anúncios destinados à identificaçáo de serviços públicos de saúde, do símbolo de farmácia e de identificaçáo de profissóes liberais, desde que especifiquem apenas os titulares, a profissáo, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especializaçáo; h) A identificaçáo de organismo público, de instituiçóes de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituiçóes sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem; i) A inscrita em bandeiras, quando se trate de publicidade do Estado ou oficial e resulte de iniciativas levadas a cabo pelo município ou outras entidades públicas.

Artigo 3.o

Definiçóes

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) «Actividade publicitária» o conjunto de operaçóes relacionadas com a difusáo de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relaçóes jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operaçóes; b) «Aglomerado urbano» a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento de território ou, na sua ausência, a delimitada nos termos do artigo 62.o do Decreto-Lei n.o 794/76, de 5 de Novembro; c) «Alpendre» o elemento rígido de protecçáo contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a váos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais; d) «Anúncio ou reclamo luminoso» o suporte gráfico que emite luz própria; e) «Anúncio electrónico» o sistema computorizado de emissáo de mensagens e imagens com possibilidade de ligaçáo a circuitos de TV e vídeo; f) «Anunciante» a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade; g) «Bandeirola» o suporte gráfico afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante; h) «Blimps, balóes, zepelins, insufláveis e outros» todos os suportes que, para a sua exposiçáo no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligaçáo ao solo por elementos de fixaçáo; i) «Campanhas publicitárias de rua» todos os meios ou forma de publicidade, de carácter ocasional e efémero, que impliquem acçóes de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que ocorrem através da distribuiçáo de panfletos, de produtos e outras acçóes promocionais de natureza comercial; j) «Cartaz» o suporte gráfico constituído por material adequado; k) «Coluna publicitária» a peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminaçáo interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotaçáo das mensagens publicitárias; l) «Destinatário» a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por esta seja, por qualquer forma, mediata ou imediatamente cognoscível; m) «Domínio público» todos os espaços públicos afectos ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, estradas, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos e fontes; n) «Expositor» qualquer estrutura de exposiçáo destinada a apoiar estabelecimentos de comércio; o) «Mastro-bandeira» a peça de mobiliário urbano derivada do mupi, com a particularidade de estar integrada num mastro, que tem como principal funçáo elevar a área de afixaçáo publicitária acima dos 2,20 m de altura. O mastro tem como funçáo complementar ostentar uma bandeira; p) «Mupi» o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informaçáo; q) «Painel/outdoor» o suporte gráfico constituído por moldura e respectiva estrutura fixada directamente no solo ou fixado em tapumes, vedaçóes ou elementos congéneres; r) «Pala» o elemento rígido de protecçáo contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensáo horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixaçáo/inscriçáo de publicidade;s) «Pendóes» todo o suporte em pano, lona, plástico ou outro material náo rígido, fixo a um poste, candeeiro ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensáo vertical; t) «Placa» o suporte náo luminoso afixado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, e náo excedendo na sua menor dimensáo 60 cm; u) «Plataforma da estrada» o conjunto constituído pela faixa de rodagem e pelas bermas; v) «Profissional ou agência de publicidade» a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto o exercício da actividade publicitária; w) «Publicidade» qualquer forma de comunicaçáo feita por entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de actividade comercial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover com vista à sua comercializaçáo ou alienaçáo, quaisquer bens ou serviços, bem como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituiçóes, e também qualquer forma de comunicaçáo da Administraçáo Pública que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços; x) «Publicidade aérea» a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente em transportes aéreos (avióes, helicópteros, zepelins, balóes, parapentes, pára-quedas e outros), bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados); y) «Publicidade em veículos» a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos e a publicidade inscrita em transportes públicos, nomeadamente os que ostentam inscriçóes publicitárias náo relacionadas com a actividade que desempenham;

z) «Publicidade sonora» toda a difusáo de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou perceptível; aa) «Rede nacional complementar e rede municipal» as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional; ab) «Suporte publicitário» o meio ou veículo utilizado para a colocaçáo ou transmissáo da mensagem publicitária; ac) «Tabuleta» o suporte náo luminoso afixado perpendicularmente...

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