Aviso n.º 23205-C/2007, de 26 de Novembro de 2007

Aviso n. 23 205-C/2007

A Câmara Municipal de Tavira torna público que, para cumprimento do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, na redacçáo introduzida pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, a Assembleia Municipal, em sua sessáo realizada no dia 24 de Setembro de 2007, sob proposta do executivo municipal em reuniáo ordinária de 12 de Setembro, aprovou as alteraçóes do Regulamento Orgânico, Organigrama e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, conforme a seguir se publica.

29 de Outubro de 2007. - O Vereador do Desporto e Economia, Carlos Manuel dos Santos Baracho.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Tavira

. - A discriminaçáo de lugares por categorias, com fins informativos, náo pretende negar a dotaçáo global das diversas carreira s, imposta por força do Decreto-Lei n. 141/2001, de 24 de Abril.

8-2 3 3

228

2 2 8

7

-

2 1 4

214

2 1 4

6-1 9 9

194

1 9 4

Escalóes

5

2 5 4

1 8 4

181

1 8 1

4

2 3 8

1 7 0

165

1 6 5

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organizaçáo

Artigo 1.

Atribuiçóes

A Câmara Municipal de Tavira e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo principal das suas actividades o desenvolvimento económico e social do concelho de forma a proporcionar a melhoria das condiçóes gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.

Artigo 2.

Princípios gerais da organizaçáo administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organizaçáo e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, na prossecuçáo das suas atribuiçóes a Câmara Municipal de Tavira observa, em especial, os seguintes princípios de organizaçáo:

  1. Da administraçáo aberta permitindo a participaçáo dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associaçáo às decisóes consentidas por lei; b) Da eficácia, visando a melhor aplicaçáo dos meios disponíveis para a prossecuçáo do interesse público municipal;

  2. Da coordenaçáo dos serviços e racionalizaçáo dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulaçáo entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execuçáo às deliberaçóes e decisóes dos órgáos municipais;

  3. Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparaçáo das decisóes participem os titulares dos cargos de direcçáo e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

    Artigo 3.

    Descentralizaçáo de decisóes

    1 - A delegaçáo de competências é a forma privilegiada de descentralizaçáo de decisóes.

    2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

    Artigo 4.

    Gestáo participada

    É assegurada a participaçáo dos dirigentes dos serviços na gestáo, nomeadamente através de:

  4. Elaboraçáo de propostas para aprovaçáo de instruçóes, circulares, directivas e outros meios que entendam necessários ao bom funcionamento dos serviços;

    3

    2 2 2

    1 6 0

    155

    1 5 5

    2

    2 1 4

    1 5 1

    146

    1 4 6

    1

    2 0 4

    1 4 2

    137

    1 3 7

    T

    1316

    1

    183

    V1-1482

    Lugares

    P

    -315

    1

    101

    E

    1316

    1

    183

    ..........................................................

    ...........................................................

    ...........................................................

    ...........................................................

    egoria

    ..................................................................

    ....

    Cat

    Principal

    Operário

    O perário

    Totais

    ............................

    .........................

    (Aprovado pela Assembleia Municipal de Tabuaço em sessáo de 28 de Setembro de 2007.) (Proposta aprovada em reuniáo de Câmara de 11 de Setembro de 2007.)

    O perário

    ..........................

    C

    Jardineiro

    Cantoneiro a

    ) Lugares exercidos em comissáo de serviço. (

    b

    ) A exercer o cargo de chefe de divisáo. Observaçóes arreira

    Grupo de pessoal

    Oper. qualificado

    Oper. semiqualifi-

    cado.

    Porta-miras

    (b) Definiçáo de metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

  5. Colaboraçáo na preparaçáo do plano de actividades.

    Artigo 5.

    Competências e funçóes comuns aos serviços

    Para além do processamento ordinário de expediente, constituem funçóes comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

  6. Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

  7. Zelar pela qualificaçáo profissional dos funcionários da respectiva unidade orgânica, propondo a frequência de acçóes de formaçáo que se mostrem convenientes ao aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;

  8. Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comum ou especiais, em que intervenham;

  9. Proceder à elaboraçáo das minutas de propostas de decisáo ou deliberaçáo dos órgáos municipais sobre assuntos que delas careçam; e) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execuçáo das decisóes ou deliberaçóes dos órgáos;

  10. Difundir de forma célere e eficaz a informaçáo que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços.

    Artigo 6.

    Dever de informaçáo

    1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisóes e deliberaçóes tomadas pelos órgáos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

    2 - Compete em especial aos titulares dos cargos de direcçáo e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberaçóes e decisóes dos órgáos do município.

    Artigo 7.

    Organizaçáo dos serviços de assessoria e dos departamentos

    Cada serviço de assessoria e coordenaçáo, bem como cada departamento elaborará uma regulamentaçáo de funcionamento onde se faráo constar, designadamente, as formas de articulaçáo entre as unidades orgânicas neles integradas e outras, e a distribuiçáo interna de tarefas.

    CAPÍTULO II

    Orgânica

    SECÇÁO I

    Serviços de Assessoria

    Artigo 8.

    Definiçáo

    Constituem serviços de assessoria e coordenaçáo as estruturas de apoio directo à Câmara e ao seu presidente, às quais compete, em geral, proceder à informaçáo directa sobre processos cuja iniciativa ou execuçáo náo corram pelos departamentos em conformidade com o que se dispóe no presente Regulamento Orgânico, bem como a concepçáo e a coordenaçáo de acçóes ou programas específicos nos termos das deliberaçóes e decisóes dos órgáos camarários.

    Artigo 9.

    Descriçáo

    Sáo serviços de assessoria:

  11. Gabinete de Apoio ao presidente;

  12. Gabinete de Relaçóes Públicas;

  13. Serviço Municipal de Protecçáo Civil;

  14. Serviço de Fiscalizaçáo Sanitária.

    Artigo 10.

    Gabinete de Apoio ao Presidente

    1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio directo ao presidente da Câmara, no desempenho das suas funçóes, ao qual compete em geral:

  15. Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparaçáo da sua actuaçáo política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboraçáo das propostas por si subscritas, a submeter aos órgáos do município ou para a tomada de decisóes no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

  16. Assegurar a representaçáo do presidente nos actos que forem por este determinados;

  17. Promover os contactos com os serviços da Câmara ou órgáos da administraçáo;

  18. Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente;

  19. Prestar apoio ao funcionamento dos conselhos consultivos e comissóes municipais.

    2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é coordenado por um chefe de gabinete, coadjuvado por um adjunto e um secretário, nomeados nos termos da Lei.

    3 - O Gabinete da Presidência compreende o necessário apoio de secretariado.

    Artigo 11.

    Gabinete de Relaçóes Públicas

    1 - O Gabinete de Relaçóes Públicas tem a seu cargo:

  20. A divulgaçáo da actividade da Câmara e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, da imprensa, rádio, televisáo ou outros canais que se revelem adequados;

  21. Promover a concepçáo e constante actualizaçáo de uma página da Câmara, na Internet;

  22. Zelar pela boa imagem da Câmara e dos seus serviços;

  23. Implementar esquemas de atendimento que facilitem a compreensáo das pretensóes dos munícipes e a célere remessa para os serviços competentes;

  24. Promover a implementaçáo de mecanismos que facilitem o acesso dos munícipes a documentos oficiais do seu interesse, tais como actas, plano director municipal e planos de pormenor;

  25. Dar apoio às relaçóes protocolares que o município estabeleça com outras autoridades ou entidades privadas;

  26. Promover a ediçáo de publicaçóes de carácter informativo sobre as actividades dos órgáos do município;

  27. A implementaçáo de metodologias e a concepçáo de suportes de informaçáo dirigidos aos munícipes nas diferentes matérias de acçáo camarária que se relacionem com a qualidade de vida, segurança, saúde e higiene pública;

  28. Analisar a imprensa nacional e regional e a actividade da gene-ralidade da comunicaçáo social no que disser respeito ao município ou à actuaçáo dos seus órgáos;

  29. Manter actualizado um ficheiro de entidades públicas e privadas a quem interesse, segundo critério superiormente definido, manter permanentemente informadas da actividade camarária.

    2 - O Gabinete de Relaçóes Públicas é coordenado por um técnico com formaçáo adequada, nomeado pelo presidente, podendo sê-lo de entre náo vinculados à funçáo pública.

    3 - O Gabinete de Relaçóes Públicas compreende o necessário apoio de secretariado.

    Artigo 12.

    Serviço de Informaçáo Geográfica

    à Presidência compete, em articulaçáo com todos os directores de departamento, a gestáo do funcionamento do Serviço de Informaçáo Geográfica.

    1 - A este serviço compete o desempenho das seguintes funçóes:

  30. A gestáo informatizada dos Planos de Ordenamento e da respectiva cartografia;

  31. O processamento da informaçáo geo-referenciada para apoio à elaboraçáo dos planos municipais e ordenamento do território;

    34...

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