Aviso n.º 23205-B/2007, de 26 de Novembro de 2007

Aviso n. 23 205-B/2007

Para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, se faz público que em reuniáo ordinária da Assembleia Municipal de Tabuaço, realizada em 28 de Setembro de 2007, foi aprovada a reestruturaçáo orgânica dos serviços municipais, nos termos da proposta elaborada pela Câmara Municipal em sua reuniáo ordinária de 11 de Setembro de 2007, cujo regulamento de funcionamento se publica, bem como os respectivos organigrama e quadro de pessoal.

16 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Carlos Pinto dos Santos.

Regulamento do Funcionamento da Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal

Preâmbulo

O município é por definiçáo, a estrutura do poder local que, de forma mais eficiente, pode e deve proporcionar às populaçóes a satisfaçáo de interesses próprios e comuns. De forma a concretizar esta ideia base, o próprio texto legal evidencia a necessidade de a Câmara Municipal, como seu órgáo executivo, providenciar a criaçáo atempada de condiçóes para receber as novas competências que se pretendam transferir para as autarquias locais, tal como estáo previstas na Lei n. 159/99, de 14 de Setembro.

Também náo podem ser esquecidas, na conjuntura actual e futura, a criaçáo das condiçóes de recepçáo dos benefícios financeiros oriundos dos diversos programas da Comunidade Europeia.

Estes, para além do necessário ajustamento dos serviços municipais aos normativos legais, justificam a presente reestruturaçáo funcional.

CAPÍTULO I

Artigo 1.

Serviços e suas competências

1 - Para prossecuçáo das suas atribuiçóes o município dispóe dos seguintes serviços:

  1. Serviços de Apoio aos Órgáos Municipais:

    Gabinete de Apoio Pessoal;

    Gabinete de Relaçóes Públicas;

    Controlo e Fiscalizaçáo Sanitária;

    Polícia Municipal;

    Protecçáo Civil;

    Gabinete Jurídico.

  2. Serviços de apoio instrumental:

    Departamento de Administraçáo Geral: Delegaçáo Municipal da DGESP;

    Notário Privativo;

    Contencioso;

    Arquivo;

    Informática.

    Divisáo Administrativa e Financeira:

    Secçáo de Taxas e Abastecimento Público;

    Secçáo de Expediente Geral e Recursos Humanos;

    Secçáo de Apoio aos Órgáos e à Divisáo de Acçáo Social e Cultural;

    Secçáo de Contabilidade;

    Secçáo de Património e Aprovisionamento; Tesouraria.

  3. Serviços Operativos:

    Departamento de Obras Municipais e Gestáo Urbanística:

    Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia;

    Gabinete de Desenho, Estudos e Projectos;

    Artigo 21.

    Processo contra-ordenacional

    1 - A instruçáo dos processos de contra-ordenaçáo previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal.

    2 - A decisáo sobre a instauraçáo dos processos de contra-ordenaçáo e a aplicaçáo das coimas e das sançóes acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal.

    3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sáo fixadas em juízo, constitui receita do município de Sintra.

    Artigo 22.

    Medidas de tutela de legalidade

    As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracçáo das regras estabelecidas para a actividade de exploraçáo de máquinas de diversáo e na inaptidáo do seu titular para o exercício da actividade.

    CAPÍTULO V

    Fiscalizaçáo

    Artigo 23.

    Fiscalizaçáo

    1 - A fiscalizaçáo da observância do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Sintra, bem como às autoridades administrativas e policiais, sendo a Inspecçáo-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

    2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracçóes ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo, em conformidade com o disposto no n. 2, do artigo 52., do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro. 3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara

    Municipal de Sintra a colaboraçáo que lhes seja solicitada, conforme o previsto no n. 3, do artigo 52., do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro.

    CAPÍTULO VI

    Disposiçóes finais

    Artigo 24.

    Taxas

    As taxas a que se refere o n. 2, do artigo 53., do Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro, seráo objecto de regulamentaçáo própria prevista na Tabela de Taxas do município de Sintra.

    Artigo 25.

    Interpretaçáo

    A interpretaçáo e integraçáo das lacunas suscitadas na aplicaçáo do presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal.

    Artigo 26.

    Revisáo

    O presente Regulamento poderá ser revisto dentro do prazo de um ano a contar do início da sua vigência.

    Artigo 27.

    Entrada em vigor

    O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicaçáo nos termos legais.Estaleiro, Parque de Viaturas e Oficinas;

    Serviço de Cadastro e Património Municipal.

    Divisáo de Obras Municipais:

    Vias de Comunicaçáo e Trânsito;

    Abastecimento de Água e Saneamento;

    Edifícios Públicos e Equipamentos Educativos;

    Rede Eléctrica.

    Divisáo de Obras e Loteamentos Particulares:

    Gestáo Urbanísticas de Zonas Históricas;

    Planeamento, Cadastro e Digitalizaçáo;

    Loteamento e Obras Particulares;

    Meio Ambiente;

    Habitaçáo Social;

    Administraçáo Urbana.

    Divisáo de Acçáo Social e Cultural:

    Educaçáo, Cultura e Desporto: Turismo;

    Saúde e Acçáo Social.

    2 - Os serviços referidos nas alíneas do número anterior, dependem hierarquicamente e funcionalmente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, dos vereadores em regime de permanência ou de meio tempo, a quem sejam delegadas essas competências.

    CAPÍTULO II

    Artigo 2.

    Atribuiçóes comuns aos diversos serviços

    Constituem atribuiçóes comuns aos diversos serviços:

  4. Elaborar e submeter superior, as instruçóes, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade e bem assim propor as medidas mais aconselháveis, no âmbito e cada serviço;

  5. Colaborar na elaboraçáo do orçamento, conta de gerência, plano e relatório de actividades;

  6. Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos respectivos serviços e assegurar a correcta execuçáo das tarefas dentro dos prazos legais e superiormente determinados;

  7. Assistir, sempre que for determinado, às reunióes da Câmara e Assembleia Municipal;

  8. Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano civil, os documentos necessários e processos que hajam sido objecto de decisáo final;

  9. Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secçáo de Expediente Geral e Recursos Humanos;

  10. Elaborar as minutas da agenda dos assuntos destinados a serem submetidos a deliberaçáo nas reunióes da Câmara Municipal, completando seguidamente a respectiva acta, na parte respectiva de cada um dos serviços, de acordo com as orientaçóes do respectivo secretário; h) Prestar as informaçóes solicitadas pelo presidente;

  11. Assegurar a rápida execuçáo das deliberaçóes da Câmara Municipal e decisóes do seu presidente, nas áreas dos respectivos serviços; j) Assegurar a informaçáo necessária entre os diversos Serviços com vista a uma boa articulaçáo, visando o seu bom funcionamento.

    CAPÍTULO III

    Unidades afectas ao presidente

    Artigo 3.

    Gabinete de Apoio Pessoal

    Ao Gabinete de Apoio Pessoal, compete prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado da informaçáo da ligaçáo com os órgáos cole-giais do município, da preparaçáo de inquéritos de opiniáo aos munícipes e definiçáo, sendo da exclusiva responsabilidade a presidência a determinaçáo das respectivas funçóes, nos termos do artigo 8. do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril, com nova redacçáo dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro.

    Artigo 4.

    Gabinete de Relaçóes Públicas

    Ao gabinete de Relaçóes Públicas, compete assegurar as funçóes de protocolo nas cerimónias e actos oficiais, organizar as deslocaçóes dos eleitos municipais e a recepçáo e estadia dos convidados oficiais do município, preparar, apoiar e orientar as reunióes e visitas protocolares a expediçáo de convites para actos, solenidades ou manifestaçóes de iniciativa municipal, promover a difusáo de informaçáo escrita sobre a actividade dos órgáos municipais, assegurar junto dos órgáos de comunicaçáo social a difusáo de informaçáo municipal e divulgar informaçáo de carácter geral ou promocional junto dos munícipes.

    Artigo 5.

    Controlo e Fiscalizaçáo Sanitária

    Nesta unidade, insere-se toda a actividade do médico veterinário, exercendo as suas competências que lhe estáo legalmente cometidas e em geral, prestar assessoria técnica nas áreas da sua responsabilidade.

    Artigo 6.

    Polícia Municipal

    Nesta unidade, tendo em conta o disposto na legislaçáo em vigor, se insere toda a actividade da Polícia Administrativa Municipal (anti-gos fiscais municipais), a ela competindo a verificaçáo do cumprimento das legalidades no âmbito das posturas e regulamentos municipais, policiais e de outra legislaçáo para a qual tenha competência, sem prejuízo das competências atribuídas a outros serviços neste domínio, bem como promover os procedimentos adequados em funçáo das ocorrências verificadas, nomeadamente o embargo de obras executadas sem licença ou sem manifesta desconformidade com as condiçóes; recolher informaçóes solicitadas por órgáos e serviços municipais sobre situaçóes de facto; proceder a notificaçóes, intimaçóes e citaçóes pessoais ordenadas pela Câmara Municipal ou respectivo presidente, ou solicitadas por outras entidades; dar assistência a actos de execuçáo determinados superiormente, nomeadamente quando implicarem risco de perturbaçáo da ordem pública e sem risco de perturbaçáo da ordem pública e sem prejuízo das competências atribuídas às forças de segurança.

    Artigo 7.

    Protecçáo Civil

    A esta unidade compete, em colaboraçáo com o Serviço Nacional de Protecçáo Civil, organizar planos de protecçáo civil das populaçóes locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situaçóes de catástrofe; organizar acçóes de prevençáo e protecçáo e colaborar na fiscalizaçáo de condiçóes proporcionadoras de catástrofes; executar e promover as acçóes concernentes aos serviços de bombeiros...

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