Aviso n.º DD1023/84, de 30 de Novembro de 1984

Aviso Por ordem superior se torna público que foi assinado em Madrid, em 11 de Julho de 1984, o Acordo sobre Reembolso de Despesas por Prestações Farmacêuticas, nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, n.º 1, da Convenção Geral entre a Espanha e Portugal sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969.

O referido Acordo substitui o celebrado em 6 de Maio de 1971 e publicado no Diário do Governo, 3.' série, n.º 282, de 2 de Dezembro de 1971.

Acompanha o presente aviso o texto, em português e espanhol, do citado Acordo.

Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, 4 de Setembro de 1984. - O Presidente da Comissão Administrativa, José Luís de C. Henriques de Jesus.

Acordo sobre Reembolso de Despesas por Prestações Farmacêuticas, nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, n.º 1, da Convenção Geral entre a Espanha e Portugal sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social e os Ministros do Trabalho e Segurança Social e da Saúde, designados na alínea d) do artigo 1.º da Convenção Geral entre a Espanha e Portugal sobre Segurança Social, de 11 de Junho de 1969, como autoridades competentes espanhola e portuguesas, respectivamente, considerando que nos casos de concessão de prestações em espécie a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º e os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, n.º 1, da mesma Convenção as despesas reais no que se refere especificamente às despesas com medicamentos, provocadas pela concessão das mencionadas prestações, não são facilmente verificadas pelo Instituto Nacional de Saúde espanhol nem pelas administrações regionais de saúde portuguesas, acordam, baseando-se na segunda parte do artigo 20.º do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970, em conjugação com o artigo 10.º da Convenção Geral, que o reembolso das mencionadas despesas se efectue da forma seguinte: 1) As direcções provinciais do Instituto Nacional de Segurança Social e as administrações regionais de saúde, respectivamente em Espanha e Portugal, consignarão em conta as despesas realmente efectuadas nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, n.º 1, da Convenção Geral com a concessão das prestações em espécie, com excepção dos medicamentos. Pelos medicamentos concedidos debitar-se-á ao organismo competente do outro...

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