Aviso n.º DD3161, de 17 de Novembro de 1976

Decreto-Lei n.º 797/76 de 6 de Novembro Decorridos mais de dois anos e meio sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, que, entre outras medidas relativas às casas de renda limitada, criou as bolsas de habitação destinadas a processar a atribuição daqueles fogos, verifica-se que tais serviços, na quase totalidade dos municípios onde deveriam funcionar, não foram criados.

Essa situação prejudica a normal atribuição do assinalável volume de fogos de habitação social cuja conclusão se avizinha, pelo que se torna necessário reestruturar osistema.

Neste propósito, procurou-se possibilitar a criação nas autarquias municipais de serviços municipais de habitação com a natureza de serviços municipais especiais, dotados de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica, ou de serviços municipalizados, para mais expedita prossecução da política de habitação nas respectivas áreas.

A função principal do serviço será a atribuição dos fogos de habitação social, mas terá como função complementar o apoio e resposta aos munícipes no que se refere às questões de inquilinato e habitação, que já constituem, hoje, matéria de atribuição camarária.

O Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho (artigo 6.º), já previu, é certo, que viessem a ser criados serviços municipais para administração e conservação de prédios, propriedade das câmaras, destinados a habitação, o que, dada a timidez com que foi aplicado o referido diploma, não se tornou também realidade. Dão-se agora os meios financeiros e o apoio técnico necessário para que as autarquias municipais - a breve prazo a serem geridas democraticamente - possam melhor responder, dentro da sua esfera própria, aos problemas dos munícipes.

Outro dos objectivos do presente diploma é a generalização do princípio de todos os fogos de habitação social construídos pelo Estado ou com a sua intervenção, a um regime único de atribuição, independentemente da entidade proprietária ou administradora e do regime legal de aquisição, utilização e disposição dos fogos pelos beneficiários, o que passa a ser regulado por decreto, e não por portaria, como até aqui.

Aproveitou-se, finalmente, a publicação do presente decreto-lei para regularizar as situações de facto existentes face à violação dos preceitos legais que exigiam a intervenção das bolsas de habitação e em desrespeito dos limites aos preços ou rendas das habitações, partindo do princípio de que a principal responsabilidade de tais situações não cabe aos particulares, mas sim às circunstâncias que tornaram nesse aspecto inoperante o Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro.

Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 4/76, de 10 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Criação) 1. As câmaras municipais poderão criar, na área do respectivo município, serviços municipais de habitação, de conformidade com o disposto no Código Administrativo e no presente diploma.

  1. As bolsas de habitação, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, serão transformadas em serviços municipais de habitação, transferindo-se o respectivo património e correspondentes obrigações para os referidos serviços.

  2. Cumpridas as formalidades da lei, os serviços municipais de habitação podem ser objecto de federação de municípios a constituir ou integrados nas atribuições de outras federações de que os municípios interessados façam parte.

  3. Quando em qualquer município ou grupo de municípios não se puder, por qualquer circunstância, instituir ou pôr a funcionar o serviço municipal de habitação, as respectivas funções serão supridas no todo ou em parte, enquanto tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT