Aviso n.º DD3149, de 02 de Novembro de 1976

Decreto-Lei n.º 785/76 de 30 de Outubro A Portaria n.º 527/75, de 29 de Agosto, que determinou as baixas nos preços de venda dos adubos, abrangeu igualmente os adubos complexos importados e existentes naquela data nos armazéns dos importadores, revendedores e organizações da lavoura.

Por outro lado, o Decreto n.º 606/75, de 3 de Novembro, ao estabelecer o regime de concessão de subsídios, veio, no n.º 2 do seu artigo 3.º, exceptuar daquele regime os adubos importados (salvo os potássicos elementares), ficando, assim, dele excluídas as referidas existências, o que representa uma diferença que se estima em 7500 contos.

Certo é que não pode, em princípio, reputar-se correcto o pagamento de subsídios para produtos importados, tanto mais que, neste caso, a produção nacional se encontra apta a fabricá-los, tendo até capacidade excedentária.

Todavia, parece de justiça ocorrer aos encargos resultantes de disposições legais - a Portaria n.º 527/75 -, compensando os importadores, revendedores e organizações da lavoura pela baixa forçada de preços, 20% no geral, relativamente aos adubos complexos de origem estrangeira existentes nos seus armazéns em 29 de Agosto de 1975.

O benefício ora concedido e que deverá ser suportado pelo Fundo de Abastecimento é apenas atribuído aos adubos complexos adquiridos ou importados após 19 de Agosto de 1974, pois que, anteriormente, os preços homologados eram de nível inferior aos actuais.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Fundo de Abastecimento pagará aos importadores pelos adubos complexos de origem estrangeira destinados ao mercado interno e existentes nos seus armazéns, bem como nos dos revendedores e organizações da lavoura, às 0 horas do dia 29 de Agosto de 1975 e importados ou adquiridos após 19 de Agosto de 1974, as compensações pela baixa de preços de 20%, resultante da aplicação da Portaria n.º 527/75, de 29 de Agosto.

Art. 2.º As compensações por tonelada de adubo a pagar aos importadores pelas existências nos seus armazéns serão as constantes do quadro I anexo a este diploma.

Art. 3.º - 1. As compensações respeitantes aos revendedores e organizações da lavoura serão pagas aos respectivos fornecedores-importadores...

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