Aviso n.º 9869/2018

Data de publicação24 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mondim de Basto

Aviso n.º 9869/2018

Regulamento de Feiras, Mercados e Venda ambulante do Município de Mondim de Basto

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo das suas competências previstas nas disposições das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em cumprimento do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que por deliberação do executivo municipal tomada no dia 28 de maio de 2018, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sessão ordinária do dia 15 de junho de 2018, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Feiras, Mercados e Venda ambulante do Município de Mondim de Basto.

O documento constante do presente Aviso entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, na 2.ª série do Diário da República e na página da Internet da Câmara Municipal de Mondim de Basto (municipio.mondimdebasto.pt).

6 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município de Mondim de Basto

Preâmbulo

Considerando a necessidade de revisão do regime previsto no Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho em Mercados e Feiras do município de Mondim de Basto e do Regulamento de Venda Ambulante do município de Mondim de Basto, face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, diploma legal que veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime respeitante à instalação e exploração de mercados municipais;

Considerando que o artigo 13.º do referido diploma legal revogou a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos em que as mesmas se realizam, e revogou também o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável aos mercados municipais;

Considerando ainda que as regras de organização e funcionamento de mercados municipais e as condições de admissão dos operadores económicos devem, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constar de regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal;

Considerando a fusão num único diploma legal dos regimes aplicáveis às feiras, mercados e venda ambulante e que algumas das regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais são comuns, designadamente quanto à atribuição dos espaços de venda, como decorre do artigo 72.º da referida Lei, opta-se pela elaboração de um projeto de um único regulamento que integra quer a atividade de comércio por grosso e a retalho não sedentária exercida por feirantes e outros operadores económicos e as regras de funcionamento das feiras, quer o comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes, bem como as regras de organização e funcionamento dos mercados municipais.

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, a Câmara Municipal de Mondim de Basto elaborou o presente Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal, o qual foi objeto de consulta pública para recolha de sugestões, nos termos das disposições conjugadas dos artigos n.º 100, n.º 3, alínea c), e n.º 101 do Código de Procedimento Administrativo, bem como à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores, associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, respetivamente nos termos do n.º 3 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 79.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Assim, por deliberação do executivo municipal tomada no dia 28 de maio de 2018, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sessão ordinária do dia 15 de junho de 2018, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Feiras, Mercados e Venda ambulante do Município de Mondim de Basto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente o n.º 1 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 82.º e o artigo 138.º e do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária exercida por feirantes, à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes e à atividade dos operadores económicos em mercados municipais, na área do município de Mondim de Basto.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e a organização e o funcionamento dos mercados do município de Mondim de basto, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e outros operadores económicos, os seus direitos e obrigações, a atribuição dos espaços de venda, os horários de funcionamento, bem como as condições de admissão e as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e de prestação não sedentária de serviços de restauração ou bebidas, e ainda as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e tenham a designação de feira;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As amostras de artesanato ou de antiguidades, predominantemente destinadas à participação de artesãos ou de colecionadores, ainda que tenham a designação de feira;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimento para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo domestico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio por grosso - atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras;

b) Atividade de comércio por grosso não sedentário - atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de comércio a retalho - atividade de comércio ao consumidor final incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal com são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

d) Atividade de comércio a retalho não sedentária - atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

e) Balcão do Empreendedor - Balcão único Eletrónico, acessível através do Portal da Empresa;

f) Espaço de venda em feira - espaço de terreno delimitado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

g) Espaços de venda reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o presente regulamento;

h) Espaços de venda ambulante - zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o...

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