Aviso n.º 9863/2017

Data de publicação25 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Miranda do Corvo

Aviso n.º 9863/2017

Procedimentos concursais comuns, para constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado de um técnico superior - Engenharia do Ambiente e de um técnico superior - Arquitetura para apoio ao Núcleo de Urbanismo e Projetos.

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro na sua atual redação e no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho torna-se público que por meus despachos de 14 de julho de 2017, após deliberação favorável do órgão executivo de 9 de junho de 2017, se encontram abertos, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimentos concursais comuns, para constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado, com vista ao preenchimento dos seguintes postos de trabalho, previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal:

Referência A - 1 (um) Técnico Superior - Área Engenharia do Ambiente, da carreira e categoria de Técnico Superior, na modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado a termo resolutivo certo, por um ano, eventualmente renovável, para apoio ao Núcleo de Urbanismo e Projetos, ao abrigo da alínea h) do artigo 57.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho;

Referência B - 1 (um) Técnico Superior - Área Arquitetura, da carreira e categoria de Técnico Superior, na modalidade de contrato de trabalho por tempo determinado a termo resolutivo certo, por um ano, eventualmente renovável, para apoio ao Núcleo de Urbanismo e Projetos, ao abrigo da alínea h) do artigo 57.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio órgão e conforme orientação da DGAEP, fica temporariamente dispensada a obrigatoriedade de consulta prévia à Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC). Sendo que, de acordo com a solução interpretativa uniforme da Direção Geral das Autarquias Locais, de 15 de maio de 2014, devidamente homologada pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014, as autarquias locais não têm de consultar a Direção geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), no âmbito do procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, previsto no artigo 24.º da Lei n.º 80/2013 de 28 de novembro, conjugado com o previsto na regulamentado nos termos e condições previstos na Portaria n.º 48/2014 de 26 de fevereiro.

Ainda no âmbito do referido procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, o Município de Miranda do Corvo consultou a Comunidade Intermunicipal - CIM da Região de Coimbra, na qualidade de Entidade Gestora da Requalificação (EGRA), tendo a mesma informado que ainda não foi criada, no seu seio, a Entidade Gestora da Requalificação nas Autarquias.

3 - Âmbito do recrutamento: Em cumprimento do n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento inicia-se sempre de entre trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido.

3.1 - No entanto, tendo em conta os princípios da racionalização e eficiência que devem presidir à atividade do município e conforme autorização dada por deliberação do executivo municipal de 19 de maio de 2017, nos termos dos n.º (s) 4 a 6 do artigo 30.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por aplicação da situação acima descrita, proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público a termo ou sem vínculo de emprego público previamente estabelecido, abrindo-se desde já o procedimento concursal a todo o universo de candidatos, respeitando-se na ordenação final as imposições legais.

3.2 - Não são admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja...

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