Aviso n.º 98/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/av/98/2019/10/16/p/dre |
Data de publicação | 16 Outubro 2019 |
Section | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Aviso n.º 98/2019
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 2 de janeiro de 2019, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
(Tradução)
Assinatura
Reino Unido, 28-12-2018
(assinado) Nick Heath
Em conformidade com o n.º 1 do artigo 58.º, a Convenção foi assinada pelo Reino Unido a 28 de dezembro de 2018.
Ratificação
Reino Unido, 28-12-2018
Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor para o Reino Unido a 1 de abril de 2019.
Com as seguintes reservas e declarações:
Declaração referida no n.º 3 do artigo 2.º, da Convenção
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara que irá estender o âmbito de aplicação dos Capítulos II e III da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges.
Reserva do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte aquando da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a «Convenção») em conformidade com o artigo 62.º da mesma Convenção.
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte formula a seguinte reserva prevista no n.º 3 do artigo 44.º, da Convenção:
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte opõe-se à utilização do francês nas comunicações entre as autoridades centrais.
Declarações do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte aquando da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a «Convenção») em conformidade com o artigo 63.º da mesma Convenção.
Declarações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º da Convenção
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara que, um pedido, que não o apresentado nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, deverá incluir a informação ou os documentos abaixo especificados:
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
Inglaterra e País de Gales
Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de pagamentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi citado e notificado dessa ação ou que foi notificado da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de defesa ou recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de auxílio judiciário gratuito; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso.
Escócia
Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de pagamentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso.
Irlanda do Norte
Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de pagamentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso.
Pedido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
Inglaterra e País de Gales
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