Aviso n.º 9728/2017

Data de publicação23 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amarante

Aviso n.º 9728/2017

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante, torna público que, nos termos do n.º 4, alínea f) do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, sob proposta da Câmara Municipal de Amarante, aprovada na reunião de 07 de junho de 2017, a Assembleia Municipal na sessão realizada no dia 30 de junho de 2017, deliberou aprovar, por maioria, a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Amarante poderá ser consultada na página da Internet (http://www.cm-amarante.pt) e, nos termos do n.º 6 do artigo 191.º, na plataforma do Sistema Nacional de Informação Territorial (http://www.dgterritorio.pt/sistemas_de_informacao/snit/).

A planta da REN que ora se publica, e que corresponde à atualização da carta da REN do concelho de Amarante, não foi ainda objeto de publicação nos termos do artigo 12.º do RJREN, pelo que permanece em vigor, até essa publicação, a carta da REN ainda não atualizada.

2 de agosto de 2017. - O Presidente do Município de Amarante, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Deliberação

Assunto: PDM - Plano Diretor Municipal - Aprovação da versão final da proposta do plano

A Assembleia Municipal de Amarante, reunida em sessão ordinária realizada em 30 de junho de 2017, deliberou aprovar por maioria, o ponto n.º 4 da Ordem de Trabalhos, acima descrito em assunto, com a seguinte votação:

Votos a favor 23; abstenções 27; votos contra 2.

No ato da votação estavam presentes 52 elementos dos Grupos Municipais com assento na Assembleia Municipal.

Não foram apresentadas justificações de votos.

30 de junho de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Armindo José da Cunha Abreu.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial, objeto e natureza jurídica

1 - O Plano Diretor Municipal de Amarante, adiante também designado abreviadamente por PDM, abrange todo o território do município de Amarante, tal como definido na Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) de 2014.

2 - O PDM estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial e a política municipal de ordenamento do território e de urbanismo, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal.

3 - O PDM é um instrumento de referência para a elaboração dos demais planos municipais de ordenamento do território e para o desenvolvimento das intervenções setoriais da administração do Estado no território do município de Amarante.

4 - O PDM tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e ainda direta e imediatamente os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos estratégicos

Constituem objetivos estratégicos do Plano Diretor Municipal de Amarante:

a) Consolidar a matriz rural do território;

b) Reforçar e desenvolver os principais núcleos urbanos;

c) Reforçar e articular as redes de equipamentos e de infraestruturas;

d) Redefinir, reorganizar e requalificar o sistema viário e de transportes;

e) Valorizar as características naturais, ambientais e paisagísticas do concelho;

f) Proteger e valorizar o património arquitetónico e arqueológico;

g) Estruturar áreas desarticuladas e identificar áreas problemáticas.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O Plano Diretor Municipal de Amarante é constituído pelos seguintes documentos:

a) O presente Regulamento;

b) Planta de Ordenamento (esc: 1/10 000), que inclui:

I. Classificação e Qualificação do Solo;

II. Salvaguarda e Riscos ao Uso do Solo.

c) Planta de Condicionantes (esc: 1/10 000), que inclui:

I. Outras condicionantes;

II. Reserva Agrícola Nacional, adiante designada por RAN;

III. Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN;

IV. Perigosidade de Incêndio Florestal das Classes Alta e Muito Alta;

V. Áreas Percorridas por Incêndio nos últimos 10 anos.

2 - O PDM é acompanhado por:

a) Relatório de Proposta;

b) Relatório de conformidade com a Rede Natura 2000;

c) Programa de Execução;

d) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;

e) Mapa de Ruído;

f) Carta Educativa;

g) Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

h) Relatório de ponderação dos resultados da auscultação pública e participações recebidas;

i) Ficha de Dados Estatísticos;

j) Planta de Compromissos Urbanísticos;

k) Planta da Estrutura Ecológica Municipal;

l) Planta de Património Arquitetónico;

m) Planta de Património Arqueológico;

n) Planta de Património Natural;

o) Planta de Rede Rodoviária, Transportes e Mobilidade: Hierarquia Funcional Viária Proposta;

p) Estudos de caracterização do território municipal;

q) Plantas de Enquadramento;

r) Planta da Situação Existente.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

1 - No concelho de Amarante encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, planos setoriais e especiais, cujas orientações e regras foram integradas no presente Plano:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103/2007, de 2 de novembro);

b) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho);

c) Plano Rodoviário Nacional (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho);

d) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (Resolução do Conselho de Ministros 16-C/2013, de 22 de março);

e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de abril).

2 - Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira), ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2007, de 9 de agosto, cujas disposições prevalecem, no território por ele abrangido, sobre o disposto no presente plano.

Artigo 5.º

Definições

1 - O Plano Diretor Municipal de Amarante utiliza os conceitos técnicos, respetivas definições e abreviaturas fixadas na legislação em vigor.

2 - Nos casos em que se verifica a necessidade de recorrer a conceitos técnicos não definidos na legislação aplicável, são utilizados os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de natureza normativa produzidos pelas entidades nacionais legalmente competentes em razão da matéria em causa.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se ainda por:

a) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana ou edificada, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente urbana ou edificada e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;

b) Frente urbana ou frente edificada - superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

c) Frente urbana consolidada: a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda de altura de fachadas claramente definidas, a manter;

d) Média da altura das fachadas - média das alturas das fachadas, medida no ponto médio da fachada e representada em metros, relativa a uma dada frente urbana, não se contabilizando o edifício mais alto nem o mais baixo dessa frente;

e) Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

f) Plano de vedação ou de fachada dominante - plano que compreende as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios em maior extensão numa dada frente urbana ou edificada.

Capítulo II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito e identificação

No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes na legislação em vigor, designadamente:

Recursos Naturais

a) Recursos Hídricos:

I. Domínio hídrico

i) Leito e margem de correntes ou cursos de água, lagos e lagoas.

II. Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público

i) Albufeira do Torrão (margem 30m);

ii) Zona terrestre de proteção;

iii) Zona reservada.

III. Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias

b) Recursos Geológicos:

I. Águas de nascente

i) Captações de águas de nascente "Água do Marão" e "Serra do Marão".

II. Águas minerais naturais

i) Captação de águas minerais naturais "Concessão Caldas das Murtas";

ii) Perímetro de proteção - zona intermédia de proteção.

III. Depósitos Minerais

i) Massas minerais (Pedreiras);

ii) Concessões mineiras - Seixoso (ampliação) e Vieiros;

iii) Área em recuperação - Vieiros e Ordes;

iv) Contrato de prospeção e pesquisa.

c) Recursos Agrícolas e Florestais:

I. Reserva Agrícola Nacional

II. Espécies protegidas (Sobreiro, Azinheira e Azevinho)

III. Regime Florestal Parcial

i) Perímetro Florestal Parcial das Serras do Marão e Meia Via.

IV. Arvoredo de interesse público

V. Defesa da Floresta contra Incêndios

i) Povoamentos Florestais percorridos por Incêndios nos últimos 10 anos;

ii) Perigosidade de Incêndio Florestal alta e muito alta;

iii) Postos de Vigia.

d) Recursos Ecológicos:

I. Reserva Ecológica Nacional (REN)

II. Rede Natura 2000

i) Sitio PTCON0003 Alvão - Marão.

Património Arquitetónico, Natural e Arqueológico:

a) Património Classificado e em Vias de Classificação:

I. Interesse Nacional

II. Interesse Público

III. Interesse Municipal

IV. Em vias de Classificação

Infraestruturas

a) Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND):

I. Linhas elétricas de alta tensão (60 kV)

II. Linhas elétricas de média tensão (15 - 30 kV)

b) Aerogerador

c) Central mini-hídrica

d) Rede Rodoviária...

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