Aviso n.º 9711/2016

Data de publicação05 Agosto 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Fafe

Aviso n.º 9711/2016

Raúl Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Fafe, torna público, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que sob proposta da Câmara Municipal de Fafe em reunião realizada em 14 de abril de 2016, a Assembleia Municipal deliberou por maioria, na sessão de 29 de abril de 2016, aprovar a primeira correção material do Plano Diretor Municipal (PDM) de Fafe.

A correção material do referido plano é determinada por acertos de cartografia devido a incorreções de cadastro e definição de limites físicos identificáveis no terreno, correções de erros materiais no regulamento e relatório de ponderação da discussão pública e inexatidões detetadas entre o ato original aprovado na Assembleia Municipal e o ato efetivamente publicado no Diário da República.

As referidas correções materiais consistem nomeadamente no seguinte:

1 - No regulamento a numeração dos capítulos; alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º; n.º 3 do artigo 7.º; alínea f) do n.º 1.º do artigo 15.º; alíneas ii-e) e ii-f) do n.º 1 do artigo 19.º; alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 19.º; artigo 20.º; n.º 4 do artigo 21.º; artigo 23.º; artigo 26.º; alínea d) do artigo 27.º; n.º 2 do artigo 37.º; n.º 2, alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 53.º; n.º 2 do artigo 57.º; n.º 3 do artigo 58.º; n.º 3 e 4 e alínea f) do n.º 9 do artigo 66.º; n.º 4, alíneas b) e c) do n.º 5, n.º 6, 7 e 8 do artigo 69.º; alínea a) do n.º 1, n.º 2, n.º 3, alínea d) do n.º 4, n.º 5 e alínea h) do n.º 5 do artigo 72.º; alínea g) do n.º 1 do artigo 74.º; alínea a) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 82.º; n.º 1 do artigo 83.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 111.º

2 - Na folha n.º 085-2 da planta de ordenamento e da planta dos espaços florestais.

3 - No relatório de ponderação da discussão pública.

4 - Nos demais elementos do plano afetados pela correção material, nomeadamente o relatório dos compromissos urbanísticos, o relatório do plano e a ficha de dados estatísticos.

Mais torna público, que a correção material foi comunicada à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,

Assim, publicam-se em anexo o extrato do regulamento e o regulamento integral, os extratos das áreas alteradas e a folha integral n.º 085-2 da Planta de Ordenamento do PDM devidamente corrigida.

20 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Fafe, Raúl Cunha.

Extrato do regulamento

1 - No primeiro título, onde se lê:

«Disposições gerais»

deve ler-se:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais»

2 - Nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1.º do artigo 6.º, onde se lê:

«1 - ...

c) Habitação bifamiliar, é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares o qual compreende dois fogos, um no piso 1 e outro no piso 2;

c) Habitação plurifamiliar, é o imóvel destinado a alojar mais de dois agregados familiares o qual compreende mais de dois fogos independentemente do número de pisos e na qual existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública e que não se integre nos conceitos referidos nas alíneas g), h) e i);

d) Habitação unifamiliar, é o imóvel destinado a alojar um agregado familiar o qual compreende apenas um fogo;

e) Habitações unifamiliares em banda contínua - é o conjunto de imóveis destinados a alojar três ou mais agregados familiares agrupados em conjuntos de três ou mais fogos instalados em edifícios contíguos;

f) Habitações geminadas, são edifícios agrupados dois a dois, justapondo-se através da empena lateral;»

deve ler-se:

«1 - ...

c) Edifício bifamiliar, é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares o qual compreende dois fogos, um no piso 1 e outro no piso 2;

d) Edifício plurifamiliar, é o imóvel destinado a alojar mais de dois agregados familiares o qual compreende mais de dois fogos independentemente do número de pisos e na qual existem circulações comuns a vários fogos entre as respetivas portas e a via pública;

e) Moradia unifamiliar isolada, é o edifício completamente separado de qualquer outro edifício (com exceção dos seus edifícios anexos) destinado a alojar um agregado familiar o qual compreende apenas um fogo;

f) Moradia unifamiliar em banda contínua, é o conjunto de edifícios destinados a alojar três ou mais agregados familiares agrupados em conjuntos de três ou mais fogos instalados em edifícios contíguos, com um fogo em cada edifício;

g) Moradia geminada, quando os edifícios se agrupam dois a dois, justapondo-se através da empena lateral;»

3 - No segundo título, onde se lê:

«CAPÍTULO I

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública»

deve ler-se:

«CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública»

4 - No n.º 3.º do artigo 7.º, onde se lê:

«3 - As servidões e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural e cultural, do aproveitamento dos recursos naturais do solo e do subsolo e das infraestruturas básicas, assinaladas na planta de condicionantes e anexos, são:»

deve ler-se:

«3 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural e cultural, do aproveitamento dos recursos naturais do solo e do subsolo e das infraestruturas básicas, assinaladas na planta de condicionantes e anexos, são:»

5 - No terceiro título, onde se lê:

«CAPÍTULO II

Opções estruturantes do território e uso do solo em geral»

deve ler-se:

«CAPÍTULO III

Opções estruturantes do território e uso do solo em geral»

6 - No n.º 1.º e na alínea f) do n.º 1.º do artigo 15.º, onde se lê:

«1 - O solo urbano no território municipal, estrutura-se segundo cinco categorias:

[...]

f) Espaços de Uso Especial: correspondem aos destinados à instalação de equipamentos e infraestruturas de interesse público.»

deve ler-se:

«1 - O solo urbano no território municipal, estrutura-se segundo seis categorias:

[...]

f) Espaços de Uso Especial: correspondem aos espaços destinados à instalação de equipamentos e infraestruturas de interesse público.»

7 - Nas alíneas e) e f) do n.º 1.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 5.º do artigo 19.º, onde se lê:

«e)As operações urbanísticas sujeitas ou isentas de controlo prévio, devem respeitar as condições seguintes:

i) A altura das edificações dominante do local, com exceção das situações referidas no n.º 3 do presente artigo e n.º 5 do artigo 66.º;

ii) Nos locais já com edificações existentes servidos por via pública, para os quais não exista plano com a definição dos alinhamentos, as edificações a licenciar devem respeitar o alinhamento e recuo definidos pelas edificações recentemente licenciadas, salvo se por razões de integração urbanística ou outros interesses públicos devidamente fundamentados se justificar outros alinhamentos ou recuos;

iii) Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à operação, são os aplicáveis à categoria ou subcategoria do solo em que se localiza a operação urbanística pretendida.

f) Na construção, reconstrução e ampliação de edificações, dentro do solo urbano e urbanizável devem respeitar-se cumulativamente as seguintes condições:

i) Recuo mínimo da edificação de 5 m e um afastamento mínimo aos limites laterais e limite posterior, respetivamente de 5 m e 6 m;

ii) Sem prejuízo da legislação em vigor, o recuo mínimo e o afastamento mínimo ao limite posterior, estabelecidos na subalínea anterior, são obrigatórios, podendo ser motivo de exceção a forma da parcela, e situações de recuos preexistentes a manter;

iii) Excecionalmente, em função da localização, da dimensão do lote ou de precedentes locais, podem autorizar-se sem prejuízo do disposto na lei afastamentos inferiores, aos limites laterais da edificação.

5 - A construção de anexos de apoio à edificação principal, terá de respeitar as seguintes condicionantes:

a) A soma da área de anexos, existente a manter e a edificar, não pode exceder 15 % da área da parcela, até ao máximo de 60 m2 por fogo ou fração;

b) Com caráter de exceção, a soma da área de anexos podem atingir os 7,5 % da área total da parcela até ao máximo de 200 m2, em parcelas de terreno com a área igual ou superior a 800 m2, devendo localizar-se preferencialmente no logradouro posterior;

c) A altura máxima das fachadas dos anexos é de 2,4 m e a da altura da edificação 3 m;»

deve ler-se:

«e) As operações urbanísticas sujeitas ou isentas de controlo prévio, devem respeitar as condições seguintes:

i) A altura das edificações dominante do local, com exceção das situações referidas no n.º 3 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 66.º;

ii) Nos locais já com edificações existentes servidos por via pública, para os quais não exista plano com a definição dos alinhamentos, as edificações a licenciar devem respeitar o alinhamento e recuo definidos pelas edificações recentemente licenciadas, salvo se por razões de integração urbanística ou do interesse público devidamente fundamentado se justificar outros alinhamentos ou recuos;

iii) Os parâmetros urbanísticos aplicáveis à operação, são os aplicáveis à categoria ou subcategoria do solo em que se localiza a operação urbanística pretendida.

f) Na construção, reconstrução e ampliação de edificações, dentro do solo urbano devem respeitar-se cumulativamente as seguintes condições:

i) Recuo mínimo da edificação de 5 m e um afastamento mínimo aos limites laterais e limite posterior, respetivamente de 5 m e 6 m;

ii) Sem prejuízo da legislação em vigor, o recuo mínimo e o afastamento mínimo ao limite posterior, estabelecidos na subalínea anterior, são obrigatórios, podendo ser motivo de exceção a forma do lote ou parcela, e situações de recuos preexistentes a manter;

iii) Excecionalmente, em função da localização, da dimensão do lote ou parcela e de precedentes locais, podem autorizar-se sem prejuízo do disposto na lei afastamentos inferiores, aos limites laterais da edificação.

5 - A construção de anexos de apoio à edificação principal, terá de respeitar as seguintes condicionantes:

a) A soma da área de anexos, existente a manter e a...

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