Aviso n.º 961/2019

Data de publicação14 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz

Aviso n.º 961/2019

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 25 de outubro de 2018, deliberou aprovar o projeto de «Regulamento do Centro de Recolha Oficial Animais» do Concelho de Santa Cruz, conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se a audiência dos interessados e discussão pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de trinta dias, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 17 horas), sito no edifício da câmara municipal, na Praça Dr. João Abel de Freitas, em Santa Cruz ou através do endereço eletrónico geral@cm-santacruz.pt.

Os eventuais contributos ou observações deverão ser formulados por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município e publicado no sítio da internet em www.cm-santacruz.pt.

6 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Concelho de Santa Cruz - CRO de Santa Cruz

Preâmbulo

Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a higiene e saúde públicas, bem como a segurança das pessoas, mas salvaguardando os direitos dos animais consignados na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia de que Portugal é signatário, a Câmara Municipal de Santa Cruz construiu no ano 2017 um Centro de Recolha Oficial do Concelho de Santa Cruz (CRO de Santa Cruz) de modo a responder mais adequadamente às exigências legais.

Com a Lei n.º 27/2016 de 23 de agosto e com o Decreto Legislativo Regional 13/2016/M de 10 de março, foram aprovadas medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e foi ainda estabelecido a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Paralelamente têm sido atribuídas mais competências às Câmaras Municipais na área da salvaguarda do bem-estar animal, no combate ao seu abandono e à promoção da adoção, na proteção da saúde pública humana, na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses e no controlo de animais errantes, bem como no que se refere à detenção de animais perigosos, reforçando o respetivo regime sancionatório.

Importa realçar que os princípios e regras ora consignadas não prejudicam o objetivo primordial que consiste em alcançar uma detenção responsável de animais, a qual constitui a efetiva solução para minorar os problemas decorrentes de sobrepopulação dos animais, em especial dos cães e gatos.

Torna-se, assim, necessário garantir que são tomadas as medidas recomendadas para este efeito, as quais passam, entre outras, pela sensibilização da população para a detenção responsável, bem como a adoção de boas práticas, como a esterilização dos animais de companhia.

Com a elaboração do presente regulamento, pretende-se definir as normas de funcionamento e de atividade do Centro de Recolha Oficial de Santa Cruz, promovendo a segurança e saúde pública, bem como o respeito pelos direitos dos animais.

A Câmara Municipal de Santa Cruz deliberou, em sua reunião de 25 de outubro de 2018, dar início ao procedimento tendente à aprovação do presente Regulamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k), e ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Constitui também legislação integrante do presente regulamento, designadamente:

i) Decreto Legislativo Regional n.º 28/2017/M, de 28 de agosto

ii) A Portaria 146/2017, de 26 de abril;

iii) Lei n.º 8/2017, de 3 março;

iv) A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto;

v) Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/M, de 10 de março

vi) A Portaria 264/2013, de 16 de agosto.

vii) O Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com a última redação dada pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto;

viii) A Portaria 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril;

ix) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto;

x) O Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

xi) O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a última redação dada pelo Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto;

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e a atividade do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Santa Cruz, adiante também designado pelo seu acrónimo CRO, bem como a definição dos termos gerais de prestação do serviço público de recolha, alojamento, adoção da população canina e felina, bem como do controlo de zoonoses e execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pela Autoridade Competente, sendo aplicável na área territorial do Município de Santa Cruz.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Centro de Recolha Oficial - CRO» - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais, devidamente licenciados;

b) «Médico-veterinário de município - MVM» - constitui a autoridade sanitária veterinária concelhia e é designada pela Câmara Municipal com responsabilidade oficial pela direção e coordenação do CRO, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais promovendo a preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal;

c) «Autoridade competente» - a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária regional, a Câmara Municipal de Santa Cruz e as Juntas de Freguesia do Concelho de Santa Cruz, enquanto autoridades administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto autoridades policiais;

d) «Serviço de profilaxia da raiva» - serviço que cumpre as disposições determinadas pela autoridade competente no desempenho das ações de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o país indemne de raiva ou, em caso de eclosão da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista a erradicação da doença;

e) «Identificação eletrónica» - aplicação subcutânea num animal de um implante eletrónico (microchip) com um código individual, único e permanente, que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor, seguido do preenchimento da ficha de registo;

f) «Pessoa competente» - a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

g) «Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

h) «Animal de companhia» - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar e para sua companhia;

i) «Animal abandonado» - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a por termo à propriedade, posse ou detenção que sobre aquele se exercia, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, da autarquia local ou das sociedades zoófilas/associações legalmente constituídas;

j) «Animal errante» - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, relativamente ao qual, existam fortes indícios de que foi abandonado ou que não tem detentor e não esteja identificado;

k) «Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente, ou morto, um outro animal fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

l) «Animal potencialmente perigoso» - qualquer animal que, devido às suas caraterísticas da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em Portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;

m) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e...

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