Aviso n.º 9518/2016

Data de publicação01 Agosto 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Peniche

Aviso n.º 9518/2016

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche

António José Ferreira Sousa Correia Santos, presidente da Câmara Municipal de Peniche, no uso da competência que lhe é conferia pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Peniche, na sua reunião ordinária de 29 de abril de 2016, aprovou por unanimidade a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em 7 de março de 2016, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

A presente alteração incide sobre os artigos 2.º, 11.º, 12.º e 27.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 139/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 265, de 16 de novembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2001, de 26 de janeiro, e pelos Avisos n.os 20446 e 20447, de 18 de julho de 2008, 3497, de 11 de fevereiro de 2009, 5292-A/2010, de 12 de março, e 1091/2012, de 24 de janeiro.

23 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Correia.

Assembleia Municipal de Peniche

Sessão ordinária de 29 de abril de 2016

Deliberação

Ponto dois da ordem de trabalhos da Assembleia Municipal de Peniche, da sessão ordinária realizada no dia 29 de abril de dois mil e dezasseis.

Submetida a proposta a votação nominal, de braço no ar, a Assembleia Municipal de Peniche deliberou, no uso da competência estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, por unanimidade, com vinte (20) votos a favor, aprovar uma alteração aos artigos 2.º, 11.º, 12.º e 27.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM).

29 de abril de 2016. - A Presidente da Assembleia Municipal, Eng.ª Maria João Estevam Avelar Rodrigues.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche

Artigo único

1 - É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - São alterados: o n.º 2 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 11.º, os n.os 3.6 e 3.7 do artigo 12.º e os n.os 1.2 e 1.3 do artigo 27.º

3 - São aditados os n.os 3.2 e 3.3 do artigo 11.º e o n.º 3.8 do artigo 12.º

4 - Nos termos referidos nos números anteriores, os artigos 11.º, 12.º e 27.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - Cabe aos instrumentos de planeamento e ordenamento do território promover e detalhar a estruturação interna e a qualificação de cada um dos aglomerados urbanos, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Objetivação de traçados qualificados de desenho urbano, por forma a obter recomposições e requalificações ambientais desejadas.

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - Os loteamentos urbanos, quando tal se mostre conveniente para cumprimento dos objetivos referidos no n.º 2, devem ser integrados em sistemas de execução sistemática.

3.3 - A reabilitação urbana, quando se mostre conveniente que seja dinamizada de forma sistemática, deve ser enquadrada por 'área de reabilitação urbana'.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

3.1 - ...

3.2 - ...

3.3 - ...

3.4 - ...

3.5 - ...

3.6 - A expansão urbana só pode ocorrer quando articule, colmate ou dê continuidade ao tecido urbano existente.

3.7 - Nos espaços urbanizáveis são admitidas edificações assistemáticas quando, cumulativamente:

a) O prédio seja marginado por via publica pavimentada e infraestruturada;

b) O projeto respeite as características morfológicas e tipológicas dominantes na envolvente.

3.8 - Nos espaços urbanizáveis podem ocorrer outras operações urbanísticas, para além das referidas em 3.7, desde que, respeitando o estabelecido em 3.6:

a) Se conformem com plano de pormenor ou de urbanização em vigor;

b) Ou correspondam a processos de execução sistemática, no âmbito de unidades de execução para o efeito delimitadas.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - Em situações excecionais, ditadas por razões de ordem técnica ou social, a Câmara Municipal poderá autorizar obras de adaptação, de ampliação ou de reconstrução, com prévia demolição da edificação existente.

1.3 - No caso previsto na alínea anterior, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência da frente edificada.

1.4 - ...

1.5 - ...

2 - ...»

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Peniche

O regulamento do PDM Peniche, ratificado pela resolução do conselho de ministros n.º 139/95, de 30 de dezembro, é aqui republicado com as redações que lhe foram dadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2001, de 26 de janeiro, pelos Avisos n.os 20 446 e 20 447, de 18 de julho de 2008, 3497, de 11 de fevereiro de 2009, 5292-A/2010, de 12 de março, 1091/2012, de 24 de janeiro, e pelo presente Aviso.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma consagra o Plano Diretor Municipal de Peniche, adiante designado por PDM Peniche.

2 - As ações com incidência, direta ou indireta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PDM Peniche, regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidas por lei geral ou especial.

3 - O PDM Peniche abrange o território constante da carta de ordenamento, à escala 1:25 000, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

4 - Os originais da carta referida no número anterior, bem como os das cartas de condicionantes e o do relatório a que alude o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, ficam arquivados na Direção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, adiante designada por DGOTDU, na Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por CCRLVT, e na Câmara Municipal de Peniche.

Artigo 2.º

Definições

1 - As classificações espaciais utilizadas para efeitos deste diploma correspondem às seguintes definições:

a) Espaços urbanos - os espaços caraterizados pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;

b) Espaços urbanizáveis - os espaços assim denominados por poderem vir a adquirir as caraterísticas dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;

c) Áreas de equipamento - é a categoria de espaço urbano ou urbanizável constituída por áreas incluídas nos perímetros urbanos e afetas ou a afetar a estabelecimentos de caráter público, cooperativo ou privado, com vista a satisfazer necessidades da população nos domínios da saúde, educação, assistência, cultura, recreio e desporto;

d) Áreas de verde urbano e de enquadramento - é a categoria de espaço urbano ou urbanizável constituída pelas áreas incluídas nos perímetros urbanos e destinadas a constituir elementos de enquadramento natural das áreas edificadas adjacentes, podendo eventualmente servir de suporte a atividades de recreio e de lazer;

e) Perímetros urbanos - perímetros integrando conjuntos de espaços urbanos e urbanizáveis em continuidade e áreas industriais que lhes sejam contíguas;

f) Espaços turísticos - é a classe de espaços que integra equipamentos turísticos de natureza hoteleira, similar ou de lazer;

g) Espaços industriais - espaços destinados a atividades transformadoras e serviços próprios, apresentando ou devendo vir a apresentar elevado nível de infraestruturação;

h) Espaços agrícolas - espaços abrangendo as áreas com caraterísticas adequadas à atividade agrícola ou que as possam vir a adquirir;

i) Áreas de desenvolvimento turístico especial - as áreas de aptidão turística, pelas caraterísticas e localização estratégicas destinadas à instalação de equipamentos e instalações turísticas;

j) Espaços florestais - espaços nos quais predomina a produção florestal ou nos quais é desejável uma cobertura florestal dominante;

l) Espaços-canais - espaços correspondendo a corredores ativados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;

m) Espaços naturais - espaços nos quais se privilegiam a proteção de recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, nomeadamente a Reserva Ecológica Nacional (REN) e os que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância;

n) Espaços culturais - aqueles nos quais se privilegiam a proteção e salvaguarda dos valores do património cultural, nomeadamente o arquitetónico, arqueológico e urbanístico;

o) (Revogada.)

p) Área portuária - espaço destinado à atividade portuária ou com interesse portuário.

2 - Na organização do presente Regulamento são utilizadas determinadas expressões referenciando os sistemas de ocupação do território e cujo sentido preciso aqui se define:

a) Índice de construção bruta - é o quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área de terreno objeto da ocupação urbanística, entendendo-se por área bruta de construção o somatório de todas as áreas de pavimento medidas pelo perímetro das paredes exteriores da construção, com exclusão das áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;

b) Índice de ocupação bruta do solo - é o quociente entre a área total de implantação das construções e a área objeto da operação urbanística;

c) Índice ocupação volumétrica - é o quociente entre o volume total das construções e a área objeto da operação urbanística;

d) Coeficiente de impermeabilização do solo - é o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo sobre que incide a operação urbanística, incluindo-se na área impermeabilizada a totalidade das áreas de implantação de edificações mais o somatório das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, pavimentos desportivos, pavimentos...

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