Aviso n.º 9505/2018

Data de publicação13 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Aviso n.º 9505/2018

Alteração ao Plano Diretor Municipal

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 14 de junho de 2018, a Alteração ao Plano Diretor Municipal (PDM) de Vila Nova de Gaia, que incide sobre o Regulamento e Planta de Ordenamento.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, publicam-se a deliberação da Assembleia Municipal, a alteração ao Regulamento com os artigos alterados, aditados e revogados, e as seguintes cartas da Planta de Ordenamento: Carta de Qualificação do Solo, Carta de Mobilidade e Transportes, Carta de Salvaguardas e Carta de Execução.

27 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Vítor Rodrigues.

Deliberação

Carla Patrícia Marques da Silva, na qualidade de Primeira Secretária da Mesa da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia.

Certifica que da Minuta de Ata da Reunião Ordinária desta Assembleia Municipal, realizada no dia 14 de junho de 2018, consta, de entre outras, a seguinte deliberação:

Foi aprovada por Maioria, a Proposta da Câmara Municipal quanto à Alteração do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia.

Esta certidão é isenta por se destinar à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Por ser verdade, fiz passar a presente certidão que assino.

Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, 14 de junho de 2018. -A Primeira-Secretária, Carla Patrícia Marques da Silva, Dr.ª

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

O n.º 1 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 36.º, alínea f) do n.º 2 do artigo 38.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 1 do artigo 47.º, n.º 2 do 48.º, alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º, n.º 3 do artigo 56.º, artigo 67.º, n.º 3 do artigo 75.º, n.º 1 e 2 do artigo 79.º, n.º 3 do artigo 86.º e alínea c) do 45.1 da Ficha 45 do Anexo V do Regulamento do Plano Diretor Municipal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode ainda o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, impor condicionamentos quanto à necessidade de se proceder à requalificação dos espaços exteriores afetos à pretensão, sempre que estes tenham visibilidade desde o espaço público e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza da pretensão, à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar em espaço público, e à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando não exista alinhamento dominante, o alinhamento tem que ser definido por instrumento urbanístico adequado, nomeadamente estudos de alinhamentos ou estudos de alinhamentos e cérceas, incluindo loteamento.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Operações de Loteamento e em que tal seja fundamental para garantir uma melhor solução arquitetónica, urbanística e paisagística.

Artigo 45.º

[...]

1 - Nas áreas de Centro Histórico pretende-se a potenciação da vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença, o reforço da componente habitacional, comercial e de serviços e a instalação de equipamentos de escala local, municipal e metropolitana.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 47.º

[...]

1 - Nestas áreas admitem-se novas edificações ou ampliação da cércea das existentes, desde que devidamente enquadradas na envolvente, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do alinhamento das fachadas frontais e de tardoz, da integração da cobertura e do ritmo e dimensão dos vãos.

2 - [...]

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

2 - Nestas áreas são permitidas ampliações da área bruta de construção que sejam possíveis de realizar dentro do volume edificado pré-existente.

3 - [...]

Artigo 49.º

[...]

1 - [...]

a) Por razões de ruína que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, mediante fundamentação técnica adequada e desde que esgotada a possibilidade das medidas de estabilização e consolidação necessárias;

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 56.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Admitem-se ainda, como compatíveis, outros usos desde que não contrariem o disposto no artigo 12.º

Artigo 67.º

[...]

As Áreas Turísticas, existentes e previstas correspondem a zonas identificadas como vocacionadas para a instalação de empreendimentos turísticos, admitindo-se como compatíveis, outros usos, nomeadamente serviços e equipamentos.

Artigo 75.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Admitem-se ainda, como compatíveis, outros usos desde que não contrariem o disposto no artigo 12.º

Artigo 79.º

[...]

1 - A tipologia edificatória que pode ocorrer nas Áreas de Transição consiste, preferencialmente, na edificação isolada de quatro frentes com uma ocupação máxima do prédio de 50 %.

2 - Nas Áreas de transição e tratando-se do uso habitacional as tipologias arquitetónicas admissíveis são as moradias uni ou bifamiliares.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 86.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Com carácter de exceção, admite-se a ocupação da área de logradouro com edifícios principais, desde que:

a) Decorram da execução ou previsão de novos arruamentos nos termos previstos no artigo 39.º;

b) Atendendo ao seu uso, se verifique que esta localização é a que melhor salvaguarda a sua correta integração urbanística e paisagística.

4 - [...]

ANEXO V

[...]

45 - UOPG OD5 - [...]

45.1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Possibilitar a legalização das construções existentes.

45.2 - [...]

45.3 - [...]»

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Ao Regulamento do Plano Diretor Municipal são aditados os artigos 18.º-B, n.º 3 do artigo 38.º, alínea g) do n.º 2 do artigo 42.º, n.º 6 do artigo 85.º, e alíneas d) e e) do artigo 149.º, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-B

Legalização das Construções Existentes

1 - A Câmara Municipal pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, equipamentos, comercial ou de serviços, quando haja divergência com os usos e edificabilidade admitidos na categoria de espaço em que as mesmas se integram, desde que:

a) Se garanta conformidade com os regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, caso existam;

b) Seja verificada a sua existência através da cartografia que serviu de base ao presente Plano;

c) Seja garantida a estabilidade e segurança das construções por técnico responsável que se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

d) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril.

2 - A Câmara Municipal pode impor condições ao licenciamento a que se refere o número anterior, devidamente fundamentadas, destinadas a garantir melhorias de ordem funcional, ambiental ou paisagística, designadamente, melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística da edificação.

3 - Quando estejam em causa edificações afetas a atividades económicas legalmente existentes, podem ser legalizadas as ampliações estritamente necessárias ao cumprimento das exigências decorrentes dos respetivos regimes legais.

4 - As edificações legalizadas ao abrigo do presente artigo podem ser objeto de alteração nos termos definidos nos n.º 2 e 3 do artigo 16.º do Plano.

Artigo 38.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A área não ocupada do prédio, que resulta da aplicação dos números anteriores, deve, preferencialmente, manter-se permeável.

Artigo 42.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) As edificações que se destinem à colmatação de uma...

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